Acordo Coletivo
Registro MTE SP007855/2026 · Solicitação MR023195/2026 · registrado em 18/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO, DO PLANO DA CNTI." , com abrangência territorial em Pindamonhangaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO, DO PLANO DA CNTI." , com abrangência territorial em Pindamonhangaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
No ano de 2025 a NOVELIS reajustará os salários dos empregados da unidade de Pindamonhangaba em 6,2% (seis vírgula dois por cento), sendo 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento) correspondente à variação acumulada do INPC-IBGE no período e 1,15% (um vírgula quinze por cento) de aumento real, percentual que será aplicado sobre os salários vigentes em 31/08/2025 e até o teto salarial de R$ 11.630,00 (onze mil seiscentos e trinta reais). Os empregados com salários superiores ao teto salarial mensal de R$ 11.630,00 (onze mil seiscentos e trinta reais), com exceção daqueles que possuem cargos de confiança na forma da cláusula 4ª abaixo, receberão a título de reajuste salarial o valor fixo e total de R$ 721,06 (setecentos e vinte um reais e seis centavos). Os reajustes salariais estabelecidos serão concedidos de forma a partir de 01/09/2025 na folha de pagamento relativa aos salários de setembro de 2025. Na data-base de 2026 os salários vigentes em 31 de agosto de 2026 serão reajustados em 01 de setembro de 2026 pela variação acumulada do INPC-IBGE no período de 01/09/2025 a 31/08/2026 mais 1,2% (um vírgula dois por cento) de aumento real, aplicado até o teto salarial de R$ 11.630,00 (onze mil seiscentos e trinta reais). Os empregados com salários iguais ou superiores ao teto salarial mensal de R$ 11.630,00 (onze mil seiscentos e trinta reais), com exceção daqueles que possuem cargos de confiança, receberão a título de reajuste salarial o valor fixo e total obtido pela aplicação do índice de reajuste sobre o valor do teto salarial, a ser pago a partir de 01 de setembro de 2026. Fica acordado que os empregados que ocupam cargos de confiança, não são elegíveis aos reajustes salariais estabelecidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho, nem poderão sofrer descontos de quaisquer dos valores pactuados no presente instrumento, por serem administrados por uma política salarial diferenciada, a eles se aplicando a livre negociação.
CLÁUSULA QUARTA - VALE-ALIMENTAÇÃO
Fica acordado que a NOVELIS concederá, mensalmente, vale-alimentação no valor fixo de R$ 300,00 (trezentos reais) a partir de 01/10/2025, com desconto em folha de pagamento de 10% (dez por cento) dos empregados e para custeio parcial do benefício. São elegíveis ao recebimento do vale-alimentação os empregados horistas e mensalistas com contratos de trabalho ativos em 30/09/2025, bem como os empregados contratados a partir desta data. Não são elegíveis ao recebimento do vale-alimentação os estagiários, trabalhadores temporários, trabalhadores terceirizados e jovens aprendizes, como também os empregados mensalistas ou horistas que tenham sido desligados da NOVELIS e encerrado a prestação dos serviços antes de 01/10/2025, qualquer que tenha sido o motivo e independentemente da projeção do período do aviso prévio indenizado. Aos empregados afastados do trabalho em razão da concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza previdenciária (auxílio-doença na modalidade B-31) será mantida a concessão do vale-alimentação por 60 (sessenta) dias e, aos empregados afastados em razão de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária (auxílio-doença na modalidade B-91), a manutenção do vale-alimentação dar-se-á por 120 (cento e vinte) dias, contados, em ambas as hipóteses, a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho. Aos empregados afastados por licença maternidade, será mantida a concessão do vale-alimentação durante o período da licença. Após a data de implantação do vale-alimentação, os empregados que forem desligados e tiverem trabalhado de forma efetiva mais de 15 (quinze) dias no mês terão direito ao benefício no mês do desligamento, não sendo considerada para este fim a projeção do período do aviso prévio indenizado. O vale-alimentação não possui natureza salarial, não integrará a remuneração do empregado para nenhum efeito de direito e nem servirá de base para recolhimentos previdenciários e fundiários.
CLÁUSULA QUINTA - VALE-PRESENTE
Apenas no ano 2025 a NOVELIS concederá, até o final do mês de dezembro, um vale-presente no valor fixo e irreajustável de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) a todos os profissionais, mensalistas e horistas, que estiverem com o contrato de trabalho ativo da data de sua concessão. A NOVELIS se compromete a informar previamente o local e a data de entrega do referido cartão. Não são elegíveis ao recebimento do vale-presente os estagiários, trabalhadores temporários, trabalhadores terceirizados, como também os empregados mensalistas ou horistas que tenham sido desligados da NOVELIS e encerrado a efetiva prestação dos serviços antes da data de sua concessão, qualquer que tenha sido o motivo e independentemente da projeção do período do aviso prévio indenizado. O vale-presente não possui natureza salarial, não integrará a remuneração do empregado para nenhum efeito de direito e nem servirá de base para recolhimentos previdenciários e fundiários.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CARGOS DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA SÉTIMA - COTA DE CUSTEIO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
- CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULAS SOCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.