Convenção Coletiva
Registro MTE PB000228/2026 · Solicitação MR020984/2026 · registrado em 26/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Os empregados que exercem suas atividades profissionais como Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos na base territorial do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos de João Pessoa no Estado da Paraíba , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 30 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Os empregados que exercem suas atividades profissionais como Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos na base territorial do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos de João Pessoa no Estado da Paraíba , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Será garantido no mínimo, uma remuneração R$ 2.782,50 (dois mil, setecentos e oitenta e dois reis e cinquenta centavos), por mês.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO DO TETO DA CATEGORIA
a) – Sobre os salários fixos de 01/04/2025 (R$ 2.650,00) será aplicado, em 01/04/2026, o percentual único e negociado de 5% (cinco por cento), correspondente ao período de 01/04/2026 a 30/03/2027; b) - Para os saláriosnominais superiores a R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), será aplicado em 01/04/2026 o percentual negociado de 4% (quatro por cento) , correspondente ao período de 01/04/2026 a 30/03/2027 . c) – COMPENSAÇÕES Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação da legislação, concedidos desde 01/04/2026, inclusive, e até o mês de vigência da Convenção, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente por esta natureza. Em face das negociações terem sidas concluídas após a data base, as empresas pagarão todo retroativo em até duas parcelas a contar da homologação pelo órgão competente. c) – ADMITIDOS APÓS DATA BASE Para os empregados admitidos após a data base de 01/04, em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função.
CLÁUSULA QUINTA - ATRASO DE PAGAMENTO
a) – O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 3% (três por cento) do salário normativo de efetivação em vigor, devido por dia de atraso, a contar do dia em que for devido o salário, até o efetivo pagamento, revertida à multa em favor do empregado prejudicado. b) – Incorrerá também na multa prevista acima a empresa que não efetuar o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário nas datas previstas em Lei. c) – Quando o dia do pagamento do salário coincidir com domingos ou feriados, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. d) – Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas na Lei, neste acordo ou praticadas pelas empresas.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIO DE REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSOS DE DESPESAS E GASTOS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESPESAS COM COMUNICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA E SUPLEMENTAÇÃO SALARIAL AO TRABALHADOR AFASTADO PELO …
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.