Convenção Coletiva

Registro MTE PA000342/2026 · Solicitação MR025508/2026 · registrado em 29/05/2026

Vigente Reajuste 5,00% 38 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMERCIO, com abrangência territorial em Castanhal/PA , com abrangência territorial em Castanhal/PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMERCIO, com abrangência territorial em Castanhal/PA , com abrangência territorial em Castanhal/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os salários dos integrantes das Categorias profissionais Demandantes obedecerão às seguintes regras: REAJUSTE SALARIAL — Fica estabelecido reajuste de 5,0 % (cinco por cento) sobre todas as funções da categoria profissional abrangida por esta Norma Coletiva, ainda que não descritas nas funções das faixas salariais aqui descritas, bem como terá direito a esse mesmo reajuste aqueles que já recebem salário a maior do que o piso salarial definido em cada faixa. Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os salários dos integrantes da Categoria profissional demandante ficarão distribuídos nas seguintes faixas: FAIXA II: Fica reajustado para piso salarial mínimo de R$ 1,944,00 (Um mil, novecentos e quarenta e quatro reais); FAIXA I : Fica reajustado para piso salarial mínimo de R$ 2.146,00 (Dois mil cento e quarenta e seis reais); FAIXA ESPECIAL : Fica reajustado para piso salarial mínimo de R$ 2.831,00 (Dois mil oitocentos e trinta e um reais). Parágrafo Primeiro: As funções de Faxineira, Office boy, fiscal de estacionamento, atendente, servente e zelador, acompanham o reajuste do salário mínimo nacional. Parágrafo Segundo: As diferenças salariais decorrentes dos reajustes aqui definidos, correspondentes a 01 de março de 2026 até a data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser pagos pelas empresas em até julho de 2026. Parágrafo Terceiro : As empresas obrigam-se a especificar no contrato de seus empregados comissionistas a comissão ajustadas.

CLÁUSULA QUARTA - SALARIO DO SUBISTITUTO

O salário do empregado substituto será igual ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais, desde que, a substituição não seja meramente e eventual.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIOS

A EMPRESA efetuará o pagamento de salário dos seus empregados, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente da competência

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONPROVANTE DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDOS
  • CLÁUSULA OITAVA - 13º SALARIO
  • CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS COM VIAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNÇÕES
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.