Acordo Coletivo

Registro MTE PA000341/2026 · Solicitação MR029668/2026 · registrado em 29/05/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL NO ESTADODO PARÁ - SINTRACARPA , com abrangência territorial em Marituba/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL NO ESTADODO PARÁ - SINTRACARPA , com abrangência territorial em Marituba/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DOS MOTORISTAS

Acompanha a convenção coletiva de trabalho desta entidade sindical profissional em todas as suas clausulas. A – A empresa poderá se necessário for realizar suas operações em dias de domingos e feriados, respeitando a LEI 13103/2015.

CLÁUSULA QUARTA - DAS SANÇÕES

A EMPRESA PODERÁ APLICAR SANÇÕES AOS SEUS TRABALHADORES DE ACORDO COM O ARTIGO 482 E SUAS ALINEAS DA C.L.T. NOS SEGUINTES CASOS. A – NÃO CONTROLAR A SUA JORNADA DE TRABALHO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO; B – EXCESSO DE VELOCIDADE NAS RODOVIAS C - CONTATO PARA VIAGEM – fica estipulado que o motorista terá obrigação de manter contatos telefônicos atualizados e com cobertura de serviços, para que a empresa posso avisa-los do início da nova viagem. D - OS MOTORISTAS DEVERÃO FINALIZAR SUAS VIAGENS NA EMPRESA NO ATO DE SUA CHEGADA DE VIAGEM. E - FICA EXPRESSAMENTE PROIBIDO A VIOLAÇÃO DO TACOGRAFO.

CLÁUSULA QUINTA - DESCANSO DOS MOTORISTAS

A - Fica estipulado 11 horas de descanso no local de destino de sua viagem, podendo ser alterado de acordo com a necessidade da operação, na forma da Lei nº 12.619/2012 e alterações trazidas pela Lei nº 13.103/2015 (ART. 235-B, § 3º), garantindo-se o mínimo de 08(oito) horas. B – DESPESA DE VIAGEM – A empresa disponibilizará no primeiro mês de admissão o valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais), referente a estes primeiros dias de trabalho prestados a esta empresa como adiantamento de viagem, e nos meses seguintes a empresa depositará os valores correspondente aos dias trabalhados por cada colaborador. Sendo este benefício devidamente comprovado em seus contracheques. C – Aos colaboradores que fazem rota externa fora da área metropolitana de BELEM, a empresa fornecerá o valor da diária da Convenção Coletiva de Trabalho, sendo assim obrigatório o desconto (Dedução) do vale alimentação local no caso de o colaborador ter recebido este benefício no mês subsequentes. D- Fica estipulado que o motorista poderá fazer pequenas manobras para carregamento ou descarregamento se necessário dentro do período de 11 horas de descanso, SEM QUE ISSO REPRESENTE QUEBRA DO REFERIDO INTERVALO.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZACÃO DE CARONA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS MOTORISTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - FLEXIBILIDADE DOS PONTOS DE DESCANSO
  • CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS MOTORISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALO INTRAJONARDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.