Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PA000337/2026 · Solicitação MR028695/2026 · registrado em 29/05/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil leve e pesado , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil leve e pesado , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO DIÁRIA DOS TRABALHADORES
As partes resolvem incluir mais o GRUPO SOTREQ no item 1 - DESJEJUM na CLÁUSULA OITAVA do presenta acordo coletivo 2025/2026 registrado no MTE com o número PA001125/2025 que passará a vigorar com a seguinte redação: A empresa: NDT ENGENHARIA E INSPECAO LTDA, CNPJ n. 29.296.671/0001-23 , fornecerá café da manhã a partir da sua contratação a todos os Trabalhadores nos respectivos contratos: em SALOBO, SOSSEGO, S11D e NDT/GRUPO SOTREQ mobilizados na Área VALE e por fim no contrato de MANUTENÇÃO ELETROMECÂNICA COM A UTILIZAÇÃO DE ACESSO POR CORDAS, EQUIPAMENTO ALPINISMO INDUSTRIAL em Ourilândia do Norte - PA, através de cartões magnéticos VR ALIMENTAÇÃO – CAIXA no valor de R$ 10,28 (Dez reais e vinte e oito centavos) por dia efetivamente trabalhado. fechamento ocorrerá no último dia no dia 20 de cada mês, juntamente com a recarga do bônus alimentação. A empresa: NDT ENGENHARIA E INSPECAO LTDA, CNPJ n. 29.296.671/0001-23, poderá optar, a seu critério, pela aplicação do presente benefício nos moldes e forma estabelecidos pelo sistema PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. Ressalvando que em todo o caso, seja qual for à opção da empresa, por não ter o benefício natureza remuneratória, o valor destinado à alimentação do trabalhador não integra a remuneração do empregado para nenhum fim de direito.
CLÁUSULA QUARTA - BÔNUS AUXÍLIO CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa e o Sindicato resolvem incluir mais uma clausula no presente acordo coletivo de trabalho 2025-2026 registrado no MTE com o número PA001125/2025 , resolvem implementar um BÔNUS AUXÍLIO CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO, (constituído de cupons ou cartões magnéticos para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais), no valor fixo de R$ 450,00 (Quatrocentos e cinquenta reais) por mês, para os trabalhadores que prestam serviços para o GRUPO SOTREQ, com o propósito de diminuir o absenteísmo e incentivar o trabalhador a não faltar, com a implantação deste programa de incentivo que não se caracteriza a alimentação diária dos trabalhadores poderá cumprir metas de produtividade com sua contratante, sem que se constitua caráter salarial, remuneratório ou contra prestativo nos seguintes termos: Constituem pré-requisitos para a concessão do vale alimentação ter o empregado cumprido com os seguintes requisitos: a) O empregado que não tiver falta durante o mês, receberá 100% (cem por cento) do benefício, sendo acatado para tanto atestados médicos que comprovem a enfermidade do trabalhador quando houver tal justificativa, devendo o referido atestado médico, a critério da empresa, submeter para avaliação do médico da empresa, que poderá conferir a veracidade do documento através do prontuário do trabalhador. b) O empregado que tiver 01 (uma) falta não inclusa o desconto semanal remunerado que é suprimido automaticamente, receberá 66,66 % (sessenta e seis por cento) do benefício. c) O trabalhador que tiver 02 (duas) faltas, não incluso o desconto semanal remunerado que é suprimido automaticamente, receberá 33,33% (trinta e três por cento) do benefício. d) O trabalhador que tiver 03 (três) faltas, não incluso o desconto semanal remunerado que é suprimido automaticamente, perderá 100% do benefício. d) O trabalhador que tiver 02 (DOIS) ATESTADOS, não incluso o desconto semanal remunerado que é suprimido automaticamente, receberá 50% (cinquenta por cento) do benefício. e) O trabalhador que tiver 03 (TRÊS) ATESTADOS, não incluso o desconto semanal remunerado que é suprimido automaticamente, perderá 75% do benefício. f) O trabalhador que tiver 04 (QUATRO) ATESTADOS, não incluso o desconto semanal remunerado que é suprimido automaticamente, perderá 100% do benefício. Parágrafo Segundo – O empregado admitido ou demitido e no pedido de demissão, receberá o benefício proporcionalmente aos dias trabalhados, no caso de demissão receberá no termo de rescisão de contrato de trabalho. Caso o mesmo solicite demissão sem nunca ter ido à obra perderá direito a este benefício. Parágrafo Terceiro – O fechamento ocorrerá no último dia útil do mês c/ depósito no dia 20 do mês seguinte; Parágrafo Quarto – Não perdem o benefício no aviso prévio trabalhado e férias.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL MENSAL
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal que, em julgamento da sessão virtual plenária de 12/09/2023 fixou a tese de repercussão geral Tema 935, pela qual “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Considerando o teor do art. 513, Letra “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Considerando , a necessidade de fortalecer a receita financeira do Sindicato, como meio hábil ao fomento de suas atividades institucionais, notadamente as de caráter assistencial, pedagógico e, principalmente, as de negociação de condições de trabalho perante os Empregadores. Considerando , por fim, o disposto no Estatuto do Sindicato, art. 22º COMPETE À ASSEMBLÉIA GERAL no item II na letra (B) do presente estatuto, que atribui à Assembleia Geral o poder de “fixar contribuições compulsórias para os associados e não associados”. Fica convencionada, criada, instituída e implantada a Contribuição Assistencial Mensal , de natureza não tributária, visando custear atividades assistenciais do sindicato, principalmente em realização de negociações coletivas, a ser regida pela presente cláusula. A partir da homologação do presente acordo, a empresa signatária do presente Acordo Coletivo de Trabalho descontará mensalmente dos empregados, associados ou não, o valor correspondente à contribuição, repassando-o ao Sindicato, também mensalmente. O valor da contribuição será o equivalente a 2% (dois por cento) do salário básico do trabalhador, até o limite de R$ 40,00 (quarenta reais). Parágrafo Primeiro – Ao empregado que discordar do desconto da contribuição assistencial mensal de seu salário, fica assegurado o direito de oposição, devendo para tanto dirigir -se no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do Acordo, ao Sindicato para apresentar requerimento através de formulários fornecidos pelo sindicato. Parágrafo Segundo - Ao empregado que comprovar haver estado em gozo de férias, licença saúde, licença maternidade ou acidente de trabalho no período previsto no parágrafo anterior, fica assegurado o prazo de 30 (trinta) dias corridos, quando de seu retorno ao trabalho, para o exercício do direito de oposição, pelo mesmo procedimento naquele parágrafo descrito. Parágrafo Terceiro - O SINDICATO remeterá à EMPRESA uma cópia da ata da Assembleia Geral, juntamente com as listas de presença dos empregados que compareceram à mesma, em conformidade com o quórum estatutário, qual seja, de 2/3 (dois terço) em primeira convocação, a metade e mais um na segunda e na terceira e última com um número mínimo de 30 (trinta) trabalhadores, com o prazo de 30 (trinta) minutos de uma convocação para outra, para fins de desconto da contribuição assistencial/confederativo de que trata esta cláusula. Parágrafo Quarto - Descontados os valores dos Empregados pela EMPRESA, o montante deverá ser recolhido à conta bancária indicada para esse fim, até o 5º (quinto) dia do desconto sob multa de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento), por dia de atraso, sobre o montante a ser recolhido, devendo a EMPRESA: comprovar perante o SINDICATO os recolhimentos, no prazo de 13 (treze) dias corridos contados do prazo de desconto, fornecendo no mesmo ato uma relação nominal de empregados e dos valores descontados e uma cópia da guia de depósito bancário. Incumbe-se o SINDICATO de fornecer à EMPRESA as guias de recolhimento da contribuição. Parágrafo Quinto - A empresa fará constar nos contracheques de seus empregados, o desconto da contribuição assistencial, obrigatoriamente com os dizeres “contribuição assistencial SINTICLEPEMP”. Parágrafo Sexto - E proibido a empresa e seus prepostos de fazerem campanha de oposição aos descontos conforme ORIENTAÇÃO N. 13 DA CONALIS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. II - O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antisíndica, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho. II- O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antisíndica, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva. Perante seus empregados, bem como reproduzirem formulários, folhetos, cartas – padrão nesse sentido. Parágrafo Sétimo - A empresa enviará mensalmente ao sindicato uma planilha eletrônica em formato Excel, contendo a relação nominal dos empregados admitidos e demitidos com as respectivas datas de admissão e demissão e valor descontado a favor do SINTICLEPEMP. Esta obrigação é independente e dissociada da obrigação constante do parágrafo 4 o , “a”, desta cláusula.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO SINDICAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.