Acordo Coletivo

Registro MTE PA000335/2026 · Solicitação MR027773/2026 · registrado em 28/05/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
02/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias da Construção Pesada , com abrangência territorial em Tucuruí/PA .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias da Construção Pesada , com abrangência territorial em Tucuruí/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

Este Acordo Coletivo de Trabalho, baseado no art. 611, “caput”, da CLT e legislação salarial vigente, tem por finalidade a concessão de reajustes salariais e estipulações de condições especiais de trabalho, aplicáveis no âmbito das respectivas representações, especificamente às relações individuais de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - ALIMENTAÇÃO

Alimentação – as empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação que consistira, em : 1 Almoço completo de trabalho, para empregados alojados terá direito a 01 (um) jantar completo, ou; 2 Ticket Refeição, reajuste de 4,87% (quatro reais e oitenta e sete por cento) passando para o valor de R$ 37,10 (trinta e sete reais e dez centavos), por dia, a partir de 01/01/2026, o empregado receberá tanto ticket refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês, para empregados alojados 01 (um) ticket para almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os dias do mês, para os alojados em obras, o ticket discriminado, serão fornecidos, também para os sábados, domingos e feriados, ou;. Parágrafo 1º : as empresas fornecerão gratuitamente café da manhã e almoço aos empregados alojados, observando que as refeições deverão ter no mínimo os nutrientes necessários ao trabalho diário do empregado, o café da manhã devera ter no mínimo um copo com 250 (duzentos e cinqüenta) mililitros de café e 250 (duzentos e cinqüenta) mililitros de leite, 01 (um) pão francês com margarina ou manteiga e uma fruta da época.

CLÁUSULA QUINTA - REPRESENTATIVIDADE SINDICAL

É reconhecida a representatividade da entidade profissional “SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA E AFINS DO ESTADO DO PARA”, legalmente constituída para fins de representação dos interesses gerais da categoria profissional e dos interesses individuais dos associados, assegurando-se à entidade acordante e seus dirigentes os direitos previstos na CLT para promover na justiça do trabalho e no foro geral, ação plurima, em nome dos empregados associados ou não, e como parte interessada, em casos de descumprimento de qualquer clausula desta convenção.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ABRANGENCIA I
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO X ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
  • CLÁUSULA NONA - BENEFICIÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.