Acordo Coletivo

Registro MTE PA000333/2026 · Solicitação MR020256/2026 · registrado em 27/05/2026

Vigente 41 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeira , com abrangência territorial em Benevides/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeira , com abrangência territorial em Benevides/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONDIÇÃO SALARIAL

Os acordantes estipulam o reajuste no percentual de 6 % (seis por cento). 3.1. A nova matriz salarial terá a configuração abaixo discriminada: FAIXAS SALÁRIO / VIGÊNCIA 01.01.2025 A 31.12.2025 REAJUSTE SALÁRIO / VIGÊNCIA 01.01.2026 A 31.12.2026 PRIMEIRA R$ 1.935,65 6% R$ 2.051,79 SEGUNDA R$ 1.676,26 6% R$ 1.776,83 TERCEIRA R$ 1.642,69 6% R$ 1.741,25 QUARTA R$ 1.581,42 6% R$ 1.676,30 3.2. OFÍCIOS E PROFISSÕES Para os fins de que trata o presente Acordo Coletivo, os ofícios e profissões são descritos da seguinte forma, de acordo com as faixas salariais mencionadas abaixo: 1ª FAIXA: SERRADOR: Operador de serra de toras, circular ou de fita, provida, obrigatoriamente, de carro porta-tora, de corte longitudinal, responsável pelo corte das toras de acordo com as medidas programadas; PLAINADOR “A”: Operador de Plaina de três eixos ou mais, destinada à fabricação de perfis de madeiras; LAMINADOR: Operador de equipamento destinado ao preparo das lâminas de fitas circulares, incluindo soldagem, tensionamento, afiação, recalque, igualização; TUPIEIRO: Operador de tupia; OPERADOR DE MULTILÂMINA: Operador de serra circular de 3 (três) discos ou mais, obrigatoriamente automática; OPERADOR DE EMPILHADEIRA e/ou OPERADOR DE GUINDASTE: operador de máquina automotriz locomóvel, própria para empilhar ou transportar madeira em tora ou industrializada, devidamente habilitado; MEDIDOR ou CLASSIFICADOR: Profissional conhecedor das principais espécies florestais da região, utilizadas na indústria madeireira, responsável por todo o processo de classificação e medição das mesmas, desde sua fase inicial (tora) até a fase final de industrialização; OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA: Operador de máquina automotriz locomóvel, própria para empilhar ou carregar madeira em tora ou industrializada, em pá carregadeira ou garfo pneumático, além de outros serviços ligados à atividade madeireira; ENTALHADOR: Profissional artífice, encarregado de entalhes manuais, sem auxílio de máquina, em artefatos de madeira; OPERADOR DE CALDEIRA: Profissional responsável pelo bom funcionamento e operação de caldeiras, controlando a alimentação, instrumentos de medição, pressão, temperatura, válvulas e demais dispositivos de segurança; ELETRICISTA: Profissional especializado em eletricidade de corrente trifásica ou monofásica; MECÂNICO DE MANUTENÇÃO: Profissional conhecedor de todas as máquinas utilizadas na indústria madeireira, encarregado da manutenção das mesmas; SOLDADOR: Operador de máquinas de soldagem; TORNEIRO: Operador de tornos para madeira, na confecção de perfis de forma cilíndrica, pela utilização manual de ferramentas especiais; POLIDOR: Profissional encarregado de polir móveis, esquadrias e outros artefatos de madeira; LAQUEADOR: Profissional encarregado de laquear móveis, esquadrias e outros artefatos de madeira; PINTOR: Profissional encarregado de pintar móveis, esquadrias e outros artefatos de madeira; MARCENEIRO : Profissional conhecedor do ofício de marcenaria, devidamente habilitado à leitura de plantas e desenhos de artefatos de madeira, além de conhecedor da operação das máquinas utilizadas na fabricação de móveis; CARPINTEIRO DE BANCADA: Profissional de oficina de carpintaria, no serviço de fabricação de portas, janelas e armários, embutidos, de madeira; OPERADOR DE GUILHOTINA: Operador de máquina de corte de madeira laminada; ESTOFADOR: Profissional conhecedor do ofício de estofamento de móveis em geral, capaz de medir, cortar, fixar e montar o revestimento de tecidos, plásticos ou similares utilizados na indústria moveleira. 2ª FAIXA: OPERADOR DE ESQUADREJADEIRA: Profissional que opera máquina própria para retirar refites de chapas de compensados; COLCHOEIRO: Profissional que realiza serviços de acolchoamento em estofados; MONTADOR: Profissional de montagem de móveis; BITOLADOR: Profissional que trabalha no cabo das serras para tora, encarregado de fornecer ao Serrador as bitolas a serem cortadas; OPERADOR DE BALANCIM ou DESTOPADOR: Operador de serra circular de 1 (um) ou mais discos de corte transversal, denominada destopadeira, balancim ou serra de pêndulo, destinada a eliminar os defeitos apresentados ao longo dos perfis de madeira; GALGADOR ou REFILADOR: Operador de máquina galgadeira; LIXADOR: Operador de lixadeira de fita ou de cilindro, destinada ao perfeito alisamento dos perfis de madeira; PLAINADOR "B": Operador de plaina de 1 (um) ou 2 (dois) eixos, também denominada de desengrossadeira; TAQUEIRO: Operador de serra circular de 1 (um) ou mais discos, de corte transversal, denominada taqueira, destinada a cortar tacos, de madeira, para piso; CARPINTEIRO: Profissional que executa os demais serviços, inerentes ao ramo de carpintaria, exceto o de carpinteiro de bancada, anteriormente descrito; PRENSADOR: Operador de máquinas de prensagem; RESSERRADOR: Operador de serra de fita de desdobro, também denominada de resserra, com corte longitudinal, provida de cilindros impulsionadores; VIDRACEIRO: Profissional que na indústria de móveis, carpintaria e marcenaria, é capaz de executar com pleno conhecimento, todo e qualquer trabalho relacionado a vidro, espelhado ou não, de espessuras diversas, tais como medições, cortes de diferentes formas com aparelho provido de diamante, colocação e fixação com perfis de madeiras, preparadas pelo mesmo, além de outras tarefas inerentes ao ofício; COSTUREIRO "A": operador de máquina de costura industrial, na indústria de móveis. 3ª FAIXA: ALMOXARIFE: Profissional encarregado de almoxarifado, tendo conhecimentos específicos de controle; OPERADOR DE MOTO-SERRA: profissional capaz de executar, com perfeição, corte de toras, pranchas, tarugos; responsável pela manutenção da máquina, inclusive substituição de peças e acessórios; AUXILIAR DE ESCRITÓRIO: Profissional de serviços gerais em escritório; OPERADOR DE FAQUEADEIRA: Profissional responsável pelo funcionamento de máquina, através do acionamento de alavanca geral e sucessivos botões de comando, capaz de ajustar e substituir facas e acessórios necessários a boa qualidade das lâminas de madeira; VIGIAS E PORTEIROS: Profissionais especializados capazes de realizar tarefas de guarda e proteção, que lhes forem confiadas; OPERADOR DE JUNTADEIRA: Profissional responsável pelo funcionamento e ajustamento da máquina, através do acionamento da chave geral e sucessivos comandos, sobrepondo lâminas para a junção das mesmas, seja capa, contracapa ou miolo; AJUDANTE DE PRODUÇÃO: Trabalhador que auxilia os demais obreiros ocupantes de outros cargos sem, no entanto, possuir o mesmo grau de especialização, no que diz respeito ao ofício dos obreiros acima referidos. 4ª FAIXA: BRAÇAL e SERVENTE. 3.3. Os empregados cujos ofícios não estão nominados item 3.2 desta Cláusula, isto é, não se enquadram em quaisquer das faixas mencionadas, terão seus salários reajustados em 4% (quatro por cento).

CLÁUSULA QUARTA - PERIODICIDADE/HORÁRIO DE PAGAMENTO

Quando o pagamento for semanal será realizado no prazo máximo de até 02 (duas) horas depois de encerrado o expediente normal, findo o qual as horas excedentes serão consideradas como Horas Extras e pagas com os acréscimos previstos neste acordo coletivo, exceto quando ocorrer furto, incêndio ou acidente comprovado. Quando o pagamento for em cheque, o prazo deverá respeitar o mínimo de 02 (duas) horas antes do término do expediente bancário, sem obrigação de completar as mesmas em outro dia e horário.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUES

As empresas fornecerão contracheques ou assemelhados, com identificação do empregado e da empresa, mediante timbre ou carimbo, devendo nele constar todas as verbas que onerem ou acresçam a remuneração e o valor do depósito do FGTS.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - QUINQÜÊNIO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SEGURO/INDENIZAÇÃO POR MORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOCUMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRAZO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.