Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PA000331/2026 · Solicitação MR029067/2026 · registrado em 27/05/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PATRONAL - SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA E VENDA, LOCAÇÃO, AVALIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS, INCORPORADORAS DE IMÓVEIS, LOTEADORA, EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS, FLAT’S, CONDOTEIS, SHOPPINGS CENTER'S E EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCAIS, COMERCIAIS E MISTOS NO ESTADO PARÁ (SINDCON/SECOVI/PA) e PROFISSIONAL- SIND TRAB COND EDIF EMPREG EMP COMP V L A I R C E PARÁ (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS) , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Ourilândia do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Pont

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PATRONAL - SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA E VENDA, LOCAÇÃO, AVALIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS, INCORPORADORAS DE IMÓVEIS, LOTEADORA, EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS, FLAT’S, CONDOTEIS, SHOPPINGS CENTER'S E EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCAIS, COMERCIAIS E MISTOS NO ESTADO PARÁ (SINDCON/SECOVI/PA) e PROFISSIONAL- SIND TRAB COND EDIF EMPREG EMP COMP V L A I R C E PARÁ (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS) , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Ourilândia do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Domingos do Capim/PA, São Félix do Xingu/PA, São Francisco do Pará/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João da Ponta/PA, São João de Pirabas/PA, São João do Araguaia/PA, São Miguel do Guamá/PA, São Sebastião da Boa Vista/PA, Sapucaia/PA, Senador José Porfírio/PA, Soure/PA, Tailândia/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé-Açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA, Tucumã/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA, Vigia/PA, Viseu/PA, Vitória do Xingu/PA e Xinguara/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS - VIGÊNCIA 01/04/2026 A 31/03/2027

Os trabalhadores integrantes da categoria profissional não poderão ser admitidos ou continuar trabalhando com salários inferiores aos da tabela abaixo, de acordo com o art.7º, inciso V da Constituição Federal. Indice de reajuste para os salários das faixas I, II e III em 5% (cinco por cento) e os da faixa IV em 7.5% (sete e meio por cento) , todos a incidir sobre os valores da tabela salarial faixas I, II, III e IV da clásula terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027. FUNÇÃO SALÁRIO FAIXA I – GERENTE CONDOMINIAL R$ 2.507,42 FAIXA II - ZELADOR R$ 1.992,47 FAIXA III - ELETRECISTA/PEDREIRO/ENCANADOR/MARCENEIRO/MECÂNICO/OPERADOR DE MAQ LEVES/FISCAL/AUX. DE DEP. PESSOAL/AUX. ADMINISTRATIVO/BOMBEIRO CIVIL/AGENTE OPERACIONAL R$ 1.805,70 FAIXA IV - RECEPCIONISTA/PORTEIRO/VIGIA/JARDINEIRO/ASCENSORISTA/GARAGISTA/AUX. DE ESCRITÓRIO/ COPEIRO/ FAXINEIRO/ SERVENTE/ OFFICE BOY/FOLGUISTA R$ 1.634,97 Parágrafo único. Caso o folguista substitua empregado que receba salário superior ao seu, fará jus no período em que perdurar a substituição ao recebimento de COMPLEMENTO SALARIAL TEMPORÁRIO em valor correspondente a diferença entre o seu salário e aquele estabelecido para a faixa em que o substituído esteja enquadrado.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS - VIGÊNCIA 01/04/2026 A 31/03/2027

Os salários dos integrantes da categoria profissional que recebam salários acima dos pisos salariais serão reajustados a partir de 1º de abril de 2026 pelo percentual de 4% (quatro por cento) a incidir sobre os salários vigentes em 1º de abril de 2025, já compesados os aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos no período, vedado ainda, a compensação de aumentos concedidos a títulos de término de aprendizagem, implementação de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial determinado por setença judicial transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

Os integrantes da categoria econômica ficam obrigados a fornecer mensalmente, até o ultimo dia útil de cada mês, a todos os seus empregados mesmo em caso de férias , AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO no valor mínimo de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais), a partir de 1º de abril de 2026, observando-se que não haverá mais o desconto pelo trabalhador no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do auxílio alimentação, não integrando este valor ao salário do empregado para efeito trabalhista e previdenciário. §1º. Fica assegurado aos empregados que em 1º de abril de 2025 recebiam vale alimentação em valor superior a R$690,00 (seiscentos e noventa reais), reajuste na quantia de R$40,00 (quarenta reais) mensais em auxílio alimentação; §2º. Os Integrantes da categoria econômica fornecerão aos seus empregados, gratuitamente, uma refeição, quando ocorrer dobra de serviço, por imperiosa necessidade e levando-se em consideração as razões de segurança.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.