Acordo Coletivo

Registro MTE PA000330/2026 · Solicitação MR029205/2026 · registrado em 27/05/2026

Vigente Reajuste 5,00% 28 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo (inclusive Pesquisa de Minérios) , com abrangência territorial em PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo (inclusive Pesquisa de Minérios) , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO E PISO SALARIAL

3.1- O salário de admissão para as categorias profissionais abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho é de R$1.852,20 (mil oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

4.1 Em 01/01/2026, a empresa signatária reajustará os salários-base dos seus empregados, mediante a aplicação do percentual único de 5 % (cinco por cento), e será permitida a compensação de valores concedidos no ano de 2025. A diferença salarial para os empregados com remuneração até R$ 3.000,00 (Três mil reais) deverá ser paga até dia 31 de março de 2026 e aos trabalhadores que percebem remuneração acima desse valor, a diferença salarial será paga até 30 de abril de 2026. 4.1.1. Os montantes devidos em virtude da aplicação do percentual atualmente estipulado, relativos aos meses que eventualmente excederem a data-base, englobando remuneração de férias e o décimo terceiro salário, serão integralmente saldados nas folhas de pagamento do mês subsequente ao da definição, na eventualidade de ocorrência de atraso;

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

5.1 A empresa restringirá a realização de horas extras aos casos de comprovada necessidade, remunerando o trabalho extraordinário com o percentual de 60% (sessenta por cento) e 120% (cento e vinte por cento) nos dias de Domingos e Feriados aplicado sobre a hora do salário normal. As empresas incluirão no cálculo das horas extras, todos os adicionais a que fizerem jus. Não sendo necessário o acordo de prorrogação de jornada de trabalho desde que observadas às formalidades legais. 5.1.1 Com objetivo de coibir a prática de labor extraordinário, só será admitido labor de tal natureza se autorizado pelo gerente responsável da área. 5.1.2 Só serão objeto de pagamento e/ou inclusão no banco de horas, as horas extras de comprovada necessidade, entendidas como tal aquelas devidamente solicitadas e autorizadas pelo gerente responsável. 5.1.3 As horas negativas, entendidas como sendo aquelas que o empregado deixar de cumprir a jornada diária integral por diminuição do trabalho em vista da necessidade transitória do empregador, serão compensadas com o total de horas extras acumuladas no Banco de Horas. 5.1.4 Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas positivas ou negativas existentes no Banco de Horas, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas não compensadas, ou os descontos respectivos. Em todos os casos estes serão calculados com base no valor da remuneração para efeitos rescisórios. 5.1.5 A folga compensatória será concedida de modo a não comprometer o funcionamento da regular da empresa e poderá o colaborador escolher a data da compensação. 5.1.6 A empresa deverá comunicar, mensalmente, a seus empregados o saldo credor ou devedor do banco de horas. 5.1.7 As horas trabalhadas aos domingos e em feriados nacionais não serão acumuladas no banco de horas. Em vez disso, essas horas devem ser remuneradas com um adicional de 100% sobre o valor da hora regular. Alternativamente, a pedido do colaborador, essas horas podem ser compensadas em datas posteriormente escolhidas pelo mesmo, nos moldes do art. 59 da CLT.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO BASEADA EM DESEMPENHO
  • CLÁUSULA OITAVA - INDICADORES DE DESEMPENHO
  • CLÁUSULA NONA - PREMIOS MENSAIS, TRIMESTRAIS E ANUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO FUNDO DE PREMIAÇÃO ANUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIAÇÕES DOS FORNECEDORES DO GCM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIAS DE VIAGEM - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BOLSAS DE ESTUDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E DESPESA FUNERAL
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.