Acordo Coletivo
Registro MTE PA000329/2026 · Solicitação MR029148/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no comércio , com abrangência territorial em Oriximiná/PA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no comércio , com abrangência territorial em Oriximiná/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
A EMPRESA poderá definir a jornada de trabalho de seus empregados, para que trabalhem em turno de revezamento, sendo que a carga horária a ser considerada para todos os efeitos legais será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, mesmo que a escala eventualmente adotada pela Sotreq tenha duração inferior. Modalidade 1: - Regime administrativo de trabalho, das 07h00 às 16h30, com intervalo de intrajornada de 1 (uma) hora. Modalidade 2: A Empresa poderá implementar, jornada de 11 (onze) horas diárias de efetivo trabalho em sistema de turnos fixos desde que observadas as seguintes garantias para os empregados: - 3 x 3 (03 dias de folga após cada 03 dias de trabalho de 11h). a) Não será adotada escala que submeta ao trabalho na jornada ora negociada por mais de 03 (três) dias consecutivos. b) Haverá intervalo para descanso e alimentação, não computável na jornada de, no mínimo, 60 (sessenta) minutos/dia; c) A jornada normal de trabalho semanal, observada a média mensal, ficará limitada a 44 (quarenta e quatro) horas semanais; d) Será garantido o cumprimento do interstício de 11 (onze) horas entre as jornadas; e) Eventualmente as horas que ultrapassarem os limites máximos previstos na letra “c” acima e que não forem compensadas serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) em relação à hora normal; f) Considerando a necessidade de garantir a segurança nas áreas operacionais em trocas de turno, a jornada diária dos empregados que trabalhem no turno fixo de 11(onze) horas, poderá ser dilatada em 30 (trinta) minutos, passando a ser de 11(onze) horas e 30 (trinta) minutos; g) O acréscimo de 30 (trinta) minutos conforme letra “f”, será destinado unicamente para a troca de turno, estando, portanto, o empregado fora de seu posto de trabalho; h) O acréscimo de jornada citado na letra “f” será pago integralmente a todos os empregados, como hora normal, mesmo que a troca de turno seja feita em período inferior a 30 (trinta) minutos;
CLÁUSULA QUARTA - DO TRABALHO EM DIAS DE FERIADOS
Fica autorizado o labor aos feriados dos trabalhadores da empresa, devendo a empresa efetuar pagamento como extras, desde a primeira hora trabalhada nestes dias, com o acréscimo de 100% ou uma folga a ser compensada dentro do prazo previsto no Banco de Horas.
CLÁUSULA QUINTA - CONTROLE DE HORÁRIO
A EMPRESA fica autorizada a adotar sistemas eletrônicos alternativo de controle de jornada de trabalho, conforme disposto no inciso X, do art. 611-A, da Lei 13.467/2017 e de acordo com a Portaria MTE 373/2011.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.