Acordo Coletivo
Registro MTE PA000327/2026 · Solicitação MR027519/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores que atuam na construção de estradas, pavimentação e obras de terraplanagem em geral, barragens, aeroportos, canais, ferrovias, túneis, viadutos, portos, rodovias, eclusas, obras de saneamento, montagens industriais, metrôs, hidrelétricas, termelétricas, obras de arte e engenharia consultiva, bem como as subcategorias afins e correlatas , com abrangência territorial em Juruti/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores que atuam na construção de estradas, pavimentação e obras de terraplanagem em geral, barragens, aeroportos, canais, ferrovias, túneis, viadutos, portos, rodovias, eclusas, obras de saneamento, montagens industriais, metrôs, hidrelétricas, termelétricas, obras de arte e engenharia consultiva, bem como as subcategorias afins e correlatas , com abrangência territorial em Juruti/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
1. Fica definido que, a partir de 01 de março de 2026, os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2026 serão reajustados no percentual de 5,50% (cinco virgula cinco por cento) para os empregados que recebam salário nominal até R$ 9.464,82 (nove mil quantrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos). Para os empregados que percebam salário igual ou acima de R$ 9.464,82 (nove mil quantrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), o reajuste será de R$ 493,43 (Quatrocentos e noventa e tres reais e quarenta e tres centavos).
CLÁUSULA QUARTA - HORA EXTRA
1. As horas laboradas que excederem as normais serão pagas como extras com o adicional de 60% (sessenta por cento), de segunda-feira a sábado, e com o adicional de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados, ficando a FIDENS autorizada a realizá-las, quando necessário.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS NOTURNAS
1. Horas Noturnas - A remuneração do trabalho realizado no horário compreendido entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do dia seguinte terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal diurna. 1.1. Para o cálculo do valor do adicional noturno deverá ser utilizada a seguinte fórmula: VAN = (VHN X 0,20) X N, onde: VAN = Valor do Adicional Noturno, VHN = Valor da Hora Normal e N= Número de Horas Noturnas Trabalhadas. O valor encontrado deverá ser adicionado na remuneração mensal do Empregado Parágrafo único: Caso o trabalho se estenda além das 05h da manhã, além do adicional noturno, deverão ser pagas também as horas fictas até o final do turno.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE TURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS - PLR
- CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO / CESTA BÁSICA / LANCHES / CESTA NATALINA
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO DE SUBEMPREITEIROS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INFORMAÇÕES DE ADMITIDOS E DESLIGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGRA DE OURO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.