Acordo Coletivo

Registro MTE PA000324/2026 · Solicitação MR026823/2026 · registrado em 27/05/2026

Vigente 57 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL NO ESTADO DO PARÁ - SINTRACARPA , com abrangência territorial em PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL NO ESTADO DO PARÁ - SINTRACARPA , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO ALCANCE

O presente acordo coletivo de trabalho é celebrado nos termos do artigo 613 da CLT e do artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, e abrange os empregados da empresa que atuam no contrato; NO PERIODO DE 01 DE MAIO DE 2026 A 30 DE ABRIL 2026, NA “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE MATÉRIA-PRIMA E INSUMOS INDUSTRIAIS ENTRE AS ÁREAS DE PRODUÇÃO DA ALBRAS COM LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PESSOAL PRÓPRIOS DA IN-HAUS IND E LOGIST, SEGUINDO PARÂMETROS, PROCEDIMENTOS, ROTINAS E NECESSIDADES OPERACIONAIS ESTABELECIDAS E ACORDADAS ENTRE INSTRUMENTO CONTRATUAL E EM SEUS ANEXOS ALBRAS E IN-HAUS IND E LOGIST, NAS INSTALAÇÕES EM BARCARENA-PA, E OUTROS SERVIÇOS CORRELATOS A ATIVIDADE DA EMPRESA, Inclusive os admitidos após o início de sua vigência, integrantes da categoria. A – TRANSPORTE DE ALUMINA/BLEND (fornecimento de 07 cavalos trucados e mão de obra para operação de 06 cavalos, tendo 01 cavalo reserva). B – TRANSPORTE DE ANODO/BUTT (fornecimento de 02 cavalos toco mecânico e 5 empilhadeiras com mão de obra para operação, podendo o motorista do cavalo o mesmo operador de empilhadeira). C – TRANSPORTE DE COQUE E PICHE (fornecimento de 02 caminhões basculantes e 01 Pá Carregadeira, sendo o motorista do caminhão o mesmo operador da pá carregadeira) D – TRANSPORTE DE CALCÁRIO - (fornecimento de cavalo mecânico com Silocar para abastecimento das caldeiras e 1 empilhadeira para recebimento do calcário em bag`s. PARAGRAFO PRIMEIRO - PISOS SALARIAIS – A partir de 1º de maio de 2026 até 30/4/2027, o salário será reajustado em 5% (cinco por cento) a todos os trabalhadores pertencentes a categoria. FUNÇÃO CBO CATEGORIA SALÁRIO OBSERVAÇÕES Motorista de Veículos de Cargas em Geral CBO-7825-10 E R$ 3.447,43 Motorista/Operador CBO-7825-10 E R$ 3.726,98 Motorista com atribuição adicional de Operar a empilhadeira de 5,5 Ton., no carregamento e descarregamento de Anodo e Butt Motorista de Veículos de Cargas em Geral CBO-7825-10 D R$ 3.084,37 Motorista/Operador CBO-7825-10 D R$ 3.473,58 Motorista com atribuição adicional de Operar Pá Carregadeira, no carregamento de Piche OPERADOR DE EMPILHADEIRA CBO-7822-20 R$ 2.428,73 Técnico de Segurança do Trabalho CBO-3516-05 - Receberão salário de conformidade com o reajuste da categoria. Administrativo CBO-4110-10 - Receberão salário de conformidade com o reajuste da categoria. Encarregado de Operações R$ 5.059,85 ATIVIDADES NÃO INCLUÍDAS NA TABELA DE PISO SALARIAL - As atividades não enquadradas na tabela de Piso Salarial, que existem dentro da Empresa de Transportes de Cargas, seus integrantes não poderão ser admitidos ou continuar trabalhando com salários inferiores à R$ 2.428,73 (Dois mil e quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos) a partir de 1º de maio de 2026

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Nos termos da Portaria do MTE nº 3.281, de 07/12/84, faculta-se à empresa efetuar pagamentos de salários e outros valores devidos aos empregados por intermédio de depósito em conta bancária, que será efetuado em conta individualizada em seu favor, ficando livre o saque, quer seja nos caixas durante o período de atendimento das agências, ou nos caixas eletrônicos em qualquer horário através do cartão magnético.

CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÕES / SALÁRIOS

O salário do substituto ainda que eventual, será sempre igual à do substituído, assumindo aquele todos os deveres, obrigações, responsabilidades e atribuições deste, excluindo-se do cálculo dos salários as vantagens pessoais do substituído. O salário do substituído, para efeitos desta Cláusula, será calculado dia por dia.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - VERBAS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA MAIS BENÉFICAS / PREVALÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TREINAMENTO/CAPACITAÇÃO
  • e mais 40…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.