Convenção Coletiva
Registro MTE PA000323/2026 · Solicitação MR023980/2026 · registrado em 26/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas (condutores de veículos) Empregados em Empresas do Comércio em Geral de Paragominas, Pará, com abrangência territorial em Paragominas, Pará , com abrangência territorial em Paragominas/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas (condutores de veículos) Empregados em Empresas do Comércio em Geral de Paragominas, Pará, com abrangência territorial em Paragominas, Pará , com abrangência territorial em Paragominas/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - FAIXA SALARIAL
MOTORISTA I - Os que dirigem veículos até 06 (seis) toneladas R$ 2.302.00, mensalmente. MOTORISTA II - Os que dirigem veículos com mais de 06 (seis) até 20 (vinte) toneladas R$ 2.885.00, mensalmente. MOTORISTA III - Os que dirigem veículos acima de 20 (vinte) até 27 (vinte e sete) toneladas R$ 3.425,00, mensalmente. MOTORISTA IV - Os que dirigem carretas acima de 27 (vinte e sete) toneladas R$ 3.785,00, mensalmente. § 1º - Os Condutores de Motos (Motoqueiros/Motoboys), que opera apenas o veículo ou com reboque de carretas, estão enquadrados na primeira faixa salarial I. § 2º - Nenhum integrante da categoria profissional poderá ser admitido ou continuar trabalhando com salário inferior ao acima especificado. § 3º - Salário Profissional para aqueles que tenham comprovado em CTPS, mais de um ano exercendo a função de motorista no ramo do comércio.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO REAJUSTE
Os salários dos motoristas apartir de 1º de maio de 2026 serão reajustados em 6% (seis por cento) e na vigência da presente norma coletiva de trabalho os salários profissionais ficam estabelecidos conforme acima:
CLÁUSULA QUINTA - QUANDO A EMPRESA UTILIZAR O SISTEMA BANCÁRIO
Ø 6º QUANDO À EMPRESA UTILIZAR O SISTEMA BANCÁRIO - O pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado até o quinto dia útil do mês.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIAS DE VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DE COMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PEDIDO DE DEMISSÃO
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.