Convenção Coletiva

Registro MTE PA000323/2026 · Solicitação MR023980/2026 · registrado em 26/05/2026

Vigente Reajuste 6,00% 33 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas (condutores de veículos) Empregados em Empresas do Comércio em Geral de Paragominas, Pará, com abrangência territorial em Paragominas, Pará , com abrangência territorial em Paragominas/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas (condutores de veículos) Empregados em Empresas do Comércio em Geral de Paragominas, Pará, com abrangência territorial em Paragominas, Pará , com abrangência territorial em Paragominas/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - FAIXA SALARIAL

MOTORISTA I - Os que dirigem veículos até 06 (seis) toneladas R$ 2.302.00, mensalmente. MOTORISTA II - Os que dirigem veículos com mais de 06 (seis) até 20 (vinte) toneladas R$ 2.885.00, mensalmente. MOTORISTA III - Os que dirigem veículos acima de 20 (vinte) até 27 (vinte e sete) toneladas R$ 3.425,00, mensalmente. MOTORISTA IV - Os que dirigem carretas acima de 27 (vinte e sete) toneladas R$ 3.785,00, mensalmente. § 1º - Os Condutores de Motos (Motoqueiros/Motoboys), que opera apenas o veículo ou com reboque de carretas, estão enquadrados na primeira faixa salarial I. § 2º - Nenhum integrante da categoria profissional poderá ser admitido ou continuar trabalhando com salário inferior ao acima especificado. § 3º - Salário Profissional para aqueles que tenham comprovado em CTPS, mais de um ano exercendo a função de motorista no ramo do comércio.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO REAJUSTE

Os salários dos motoristas apartir de 1º de maio de 2026 serão reajustados em 6% (seis por cento) e na vigência da presente norma coletiva de trabalho os salários profissionais ficam estabelecidos conforme acima:

CLÁUSULA QUINTA - QUANDO A EMPRESA UTILIZAR O SISTEMA BANCÁRIO

Ø 6º QUANDO À EMPRESA UTILIZAR O SISTEMA BANCÁRIO - O pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado até o quinto dia útil do mês.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIAS DE VIAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DE COMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PEDIDO DE DEMISSÃO
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.