Acordo Coletivo
Registro MTE PA000321/2026 · Solicitação MR015706/2026 · registrado em 26/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Ind. De Alimentos de Abate de Aves e Derivados , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Ind. De Alimentos de Abate de Aves e Derivados , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado pela empresa um salário normativo de R$ 1.624,00 (UM MIL SEISCENTOS E VINTE E QUATRO REAIS) a partir de 01 de Março de 2025 para uma jornada de 220 horas mensais.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS DOS SALARIOS
Na vigência do Presente Acordo Coletivo de trabalho os salários dos integrantes das categorias profissionais sofrerão reajuste, sobre os salários nominais vigente em dezembro de 2025, a partir de 1º de Março de 2026, no percentual de 4,5% (quatro e meio por cento), para os trabalhadores que recebem nas faixas que finalizam até R$ 3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois reais); para as faixas acima de 3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois reais) até R$ 4.863,00 (Quatro mil oitocentos e sessenta e três reais) o percentual de reajuste será de 4,00% (quatro por cento); para as faixas finalizadas acima de R$ 4.863,00 (Quatro mil oitocentos e sessenta e três reais) até R$ 6.484,00 (seis mil quatrocentos e oitenta e quatro reais) o percentual será de 3,5% (três e meio por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO : É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO SEGUNDO – Em relação aos empregados que exercem funções de Diretoria, Gerência, Chefe de Setor, Encarregados de Produção, Técnicos Agrícolas, Supervisão, Engenheiro, Médico e similares a empresa aplicará política salarial, livre negociação e de benefícios próprios, respeitando as disposições legais vigentes e isentando-se da observância das regras atinentes a presente cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALARIOS
O pagamento dos salários dos integrantes da categoria profissional acordante será pago até o 5º dia útil do mês subsequente.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO/PAGAMENTO COM CHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO/MULTA
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DEPOSITO BANCARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALARIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.