Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PA000320/2026 · Solicitação MR022572/2026 · registrado em 26/05/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Ferro e Metais Básicos, do Plano da CNTI – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA , com abrangência territorial em Ourilândia do Norte/PA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de novembro de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Ferro e Metais Básicos, do Plano da CNTI – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA , com abrangência territorial em Ourilândia do Norte/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PASSAGEM DE TREM
6.1 A Empresa continuará a disponibilizar, sem qualquer ônus, a seus EMPREGADOS e dependentes, representados pelo SINDICATO, mediante solicitação destes, 16 passagens de trem de passageiro da EFVM ou EFC, por ano, na classe executiva, ou em classe econômica, quando estiver esgotado o número de vagas na executiva, para utilização no período de vigência do presente acordo. 6.2 Os dependentes dos EMPREGADOS são aqueles cadastrados na Empresa para fins de Assistência Médica Supletiva. 6.3 Buscando incentivar a viagem em família, a emissão de passagens terá como critério o “grupo familiar”, ou seja, contar-se-á uma viagem por cada emissão de passagens, independentemente do número de usuários.
CLÁUSULA QUARTA - REEMBOLSO EDUCACIONAL
(...) XX.8. Exclusivamente para os EMPREGADOS com salário-base igual ou menor a R$ R$ 4.906,16 (quatro mil novecentos e seis reais e dezesseis centavos) a EMPRESA reembolsará os cursos de graduação em nível superior em 85% (oitenta e cinco por cento) para os pedidos apresentados até 31/12/2022 e 70% (setenta por cento) para os pedidos (novos cursos) posteriores a essa data. XX.9.A partir de 01/11/2023, o benefício previsto nesta cláusula terá como limite superior o valor de R$ R$ 2.082,56 (dois mil e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) por mês.”
CLÁUSULA QUINTA - LICENÇA FALECIMENTO
55.1 - A empresa se compromete a ampliar de 2 (dois) dias para 05 (cinco) dias corridos a folga remunerada prevista na legislação brasileira (artigo 473 da CLT) nos casos de falecimento de cônjuge, companheiro(a), filho(a), pai/mãe e irmã(o), durante a vigência do presente acordo coletivo.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE / MATERNAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - IMPLANTAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS
- CLÁUSULA OITAVA - APOSENTADO POR INVALIDEZ
- CLÁUSULA NONA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA – FILHOS AUTISTAS OU COM SÍNDROME DE DOWN
- CLÁUSULA DÉCIMA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TERMO ADITIVO – ESCOPO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.