Acordo Coletivo
Registro MTE PA000317/2026 · Solicitação MR022838/2026 · registrado em 26/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Ferro e Metais Básicos, do Plano da CNTI – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA , com abrangência territorial em Belém/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Ferro e Metais Básicos, do Plano da CNTI – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA , com abrangência territorial em Belém/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E FAIXAS SALARIAIS
3.1. Fica estabelecido o Piso Salarial de R$ 2.225,00 (dois mil duzentos e vinte e cinco reais) para os trainees operacionais e participantes de programa de formação profissional (PFP). 3.2. Fica estabelecido o Piso Salarial da Categoria no valor de R$ 2.330,00 (dois mil trezentos e trinta reais) para os demais cargos, exceto àquelas constantes do item 3.1. 3.3. Além do reajuste linear previsto na Cláusula com o título "REAJUSTE" do presente Acordo Coletivo, a EMPRESA analisará possíveis reajustes salariais individualmente, para adequar ou permitir a evolução do empregado na faixa salarial do cargo. 3.3.1. O ponto mínimo e o ponto máximo de uma faixa salarial não poderão diferenciar mais do que 20% (vinte por cento) em relação ao ponto médio da faixa. 3.3.2. A EMPRESA se obriga a corrigir os salários dos empregados que estejam abaixo da faixa salarial do cargo (excluídos os supervisores, coordenadores, especialistas técnicos, gerentes, gerentes gerais e diretores), a partir do mês no qual o acordo coletivo foi assinado pelas PARTES. 3.3.3. A EMPRESA não poderá reduzir o salário dos empregados que estejam acima do ponto máximo da faixa salarial do cargo; contudo, em razão da condição pessoal de tais empregados, eles não poderão servir de paradigma para pedidos de equiparação salarial formulados por outros empregados. 3.3.4. Eventuais pedidos de equiparação salarial deverão observar os limites ditados pelo artigo 461 da CLT e os estabelecidos nesta negociação coletiva.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
A EMPRESA reajustará, a partir do mês de assinatura deste acordo, em 5% (cinco por cento) os salários-base de seus empregados vigentes em 31 de outubro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
5.1. A EMPRESA efetuará o pagamento de seus empregados da seguinte forma: a) No dia 15 (quinze) de cada mês, será efetuado o adiantamento quinzenal, observado todos os demais critérios regulamentares para o seu processamento. b) Até o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido, será efetuado o pagamento complementar do mês.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO – CONVÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA NONA - BENEFICIOS COMPLEMENTARES DIVERSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SUPORTE FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS HIPERSUFICIENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACORDO PARA QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESPEITO E VALORIZAÇÃO DO EMPREGADO: PREV. ASSÉDIO MORAL E AS…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE E INCLUSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOCUMENTOS E COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREVENÇÃO A DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.