Convenção Coletiva
Registro MTE MT000190/2026 · Solicitação MR019000/2026 · registrado em 29/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo, inclusive em lojas de conveniência associadas aos postos, pertencentes ao segmento do comércio varejista de derivados de petróleo, exceto no município de Juína, bem como os empregados das empresas sediadas nos municípios de Alto Araguaia, Alto Garças, Alto Taquari, Araguainha, Campo Verde, Dom Aquino, Guiratinga, Itiquira, Jaciara, Juscimeira, Nova Brasilândia, Paranatinga, Pedra Preta, Planalto da Serra, Poxoréo, Primavera do Leste, Rondonópolis, Santo Antônio do Leste, São José do Povo, São Pedro da Cipa e Tesouro , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Paraguai/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Indiavaí/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo Sã
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo, inclusive em lojas de conveniência associadas aos postos, pertencentes ao segmento do comércio varejista de derivados de petróleo, exceto no município de Juína, bem como os empregados das empresas sediadas nos municípios de Alto Araguaia, Alto Garças, Alto Taquari, Araguainha, Campo Verde, Dom Aquino, Guiratinga, Itiquira, Jaciara, Juscimeira, Nova Brasilândia, Paranatinga, Pedra Preta, Planalto da Serra, Poxoréo, Primavera do Leste, Rondonópolis, Santo Antônio do Leste, São José do Povo, São Pedro da Cipa e Tesouro , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Paraguai/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Indiavaí/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rio Branco/MT, Rondolândia/MT, Rosário Oeste/MT, Salto do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Cruz do Xingu/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, Sapezal/MT, Serra Nova Dourada/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Vale de São Domingos/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL/PISO SALARIAL
Os pisos salariais da categoria serão corrigidos na ordem de 5,3125% (cinco vírgula trinta e um por cento) sobre o valor do último salário convencionado. Assim sendo, os pisos salariais dos trabalhadores em postos de revenda ficarão da seguinte forma: CARGO PISO FRENTISTA R$ 1.685,00 LUBRIFICADORES R$ 1.685,00 TROCADOR DE ÓLEO R$ 1.685,00 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 1.685,00 LAVADORES R$ 1.685,00 CHEFES DE PISTA R$ 2.024,95 CAIXAS R$ 1.941,78 GERENTES R$ 2.256,91 ENXUGADORES R$ 1.685,00 GUARDA NOTURNO R$ 1.685,00 TELEFONISTA/RECEPCIONISTA R$ 1.685,00 ATENDENTE DE CONVENIÊNICA R$ 1.685,00 MOTORISTA R$ 1.685,00 DEMAIS CARGOS R$ 1.685,00 Parágrafo Primeiro: Sobre estes valores, incidirão os Adicionais de Periculosidade e, ou Noturno e, ou de Insalubridade, quando devidos, conforme CLT. Parágrafo Segundo: Para os empregados que vêm percebendo salários maiores que os pisos descritos acima, o índice de reajuste será convencionado através de livre negociação. Parágrafo Terceiro: Quando não existir outras normas estabelecidas pelos postos e de conhecimento dos empregados, que contemplem as funções, entende-se por frentista o funcionário que executa todas as operações relativas à venda de produtos na pista de abastecimento, tendo entre suas funções a prestação de contas do numerário pelo mesmo manuseado, salvo quando na pista de abastecimento houver um Caixa. Parágrafo Quarto: Entende-se por Caixa o funcionário que é o único responsável pelos numerários manuseados e que presta conta dos mesmos. Parágrafo Quinto: Não será interpretado como acúmulo de função o fato de os empregados serem responsáveis por manter limpo o seu local de trabalho, em especial o banheiro que eles próprios utilizam, facultado ao empregador a possibilidade de criar escala de limpeza entre os empregados de cada setor. Parágrafo Sexto: Para as funções de Trocador de Óleo e Lubrificador, a partir de 01 de março de 2026, será concedido a título de gratificação salarial o valor de R$ 252,74 (duzentos e cinquenta e dois vírgula setenta e quatro centavos reais). Parágrafo Sétimo: Os valores estipulados acima deverão ser pagos de forma retroativa, desde a data base estipulada na Cláusula primeira, qual seja: 01 de março de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE PRÊMIOS
As partes convencionam que todo e qualquer prêmio pago que venha ser implementado por liberalidade pelo empregador em razão do desempenho extraordinário dos empregados ainda que de forma habitual possui natureza indenizatória e não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer cargo trabalhista e previdenciária.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Fica autorizada, mediante livre estipulação entre o posto revendedor e os empregados, a concessão de adiantamento quinzenal. O valor deste poderá ser de no máximo 40% (quarenta por cento) do salário mensal e deverá ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas. Parágrafo Primeiro: O salário restante será pago até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, sendo que, nesta oportunidade é que deverão ser descontados os prejuízos causados pelo empregado decorrente de ato culposo ou doloso, como é o caso das quebras de caixa. Parágrafo Segundo: No caso de pagamentos com cheque, a empresa obriga-se a conceder ao empregado dispensa do serviço pelo tempo necessário para efetuar o seu desconto no banco pagador.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO POR DANO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE CHEQUE DEVOLVIDO
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FAMILIAR SINDICAL, MORTE, INVALI…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE RETORNO A FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.