Acordo Coletivo
Registro MTE MT000184/2026 · Solicitação MR021392/2026 · registrado em 26/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Motoristas Profissionais na Empresas de Transportes Terrestres de Cargas , com abrangência territorial em Alto Paraguai/MT, Arenápolis/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cuiabá/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Jangada/MT, Juína/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Olímpia/MT, Paranatinga/MT, Poconé/MT, Primavera do Leste/MT, Rosário Oeste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, Sapezal/MT e Várzea Grande/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Motoristas Profissionais na Empresas de Transportes Terrestres de Cargas , com abrangência territorial em Alto Paraguai/MT, Arenápolis/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cuiabá/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Jangada/MT, Juína/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Olímpia/MT, Paranatinga/MT, Poconé/MT, Primavera do Leste/MT, Rosário Oeste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, Sapezal/MT e Várzea Grande/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRÊMIO POR DESEMPENHO
Fica instituído prêmio individual por desempenho, a ser concedido por mera liberalidade da empresa, condicionado ao atingimento de metas, critérios e resultados mensuráveis e variáveis, previamente estabelecidos e ajustados com os empregados, não se configurando como contraprestação direta pelo trabalho ordinário do motorista de carreta.
CLÁUSULA QUARTA - DA APURAÇÃO E PAGAMENTO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO
A apuração do eventual prêmio individual por desempenho será realizada de forma periódica, com fechamento mensal dos resultados, podendo ou não ensejar pagamento, conforme o efetivo atingimento das metas, critérios e condições previamente estabelecidos pela empresa.
CLÁUSULA QUINTA - DA NATUREZA JURÍDICA E FORMA DE PAGAMENTO DA PREMIAÇÃO
O pagamento, quando devido, será realizado até o quinto dia útil do mês subsequente, de forma variável, eventual e não obrigatória, possuindo natureza exclusivamente indenizatória, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, não se incorporando à remuneração do motorista de carreta para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários ou fundiários.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS METAS E CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA BASE DE CÁLCULO DA PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO
- CLÁUSULA OITAVA - DO CÁLCULO DO FRETE NOS TRECHOS COM MODAL FLUVIAL
- CLÁUSULA NONA - DO CÁLCULO PROPORCIONAL DA PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA NATUREZA NÃO SALARIAL DA PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO DE PREMIAÇÃO SOBRE VALORES DE ESTADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA LIBERALIDADE E EVENTUALIDADE DA PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA PREMIAÇÃO INDIVIDUAL POR DESEMPEN…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO MENSAL DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCANÇO DIÁRIO INTERJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.