Acordo Coletivo
Registro MTE MT000183/2026 · Solicitação MR018306/2026 · registrado em 26/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas de transporte rodoviário de cargas , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Paraguai/MT, Araguainha/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Boa Esperança do Norte/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Gaúcha do Norte/MT, Glória D'Oeste/MT, Jangada/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Lambari D'Oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Novo Santo Antônio/MT, Paranatinga/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Porto Estrela/MT, Primavera do Leste/MT, Querência/MT, Ribeirãozinho/MT, Rondolândia/MT, Rosário Oeste/MT, Santa Cruz do Xingu/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, São Pedro da Cipa/MT, Sapezal/MT, Serra Nova Dourada/MT, Vale de São Domingos/MT e Várzea Grande/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas de transporte rodoviário de cargas , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Paraguai/MT, Araguainha/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Boa Esperança do Norte/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Gaúcha do Norte/MT, Glória D'Oeste/MT, Jangada/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Lambari D'Oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Novo Santo Antônio/MT, Paranatinga/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Porto Estrela/MT, Primavera do Leste/MT, Querência/MT, Ribeirãozinho/MT, Rondolândia/MT, Rosário Oeste/MT, Santa Cruz do Xingu/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, São Pedro da Cipa/MT, Sapezal/MT, Serra Nova Dourada/MT, Vale de São Domingos/MT e Várzea Grande/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO BÔNUS E PRÊMIO
Parágrafo Primeiro - Reconhecimento: A EMPRESA concederá aos Motoristas prêmio e/ou bônus remuneratório, em atenção ao cumprimento dos processos relacionados a recursos/relações humanas através de avaliações de critérios específicos descritos na Composição de Remuneração de Motoristas de Cargas Perigosas. Parágrafo Segundo - Critérios de Concessão: As metas, objetivos, índices de desempenho e modalidades de prêmio e bônus estão detalhados nas Diretrizes de Composição de Remuneração de Motoristas de Cargas Perigosas, do qual todos os Motoristas declaram ter pleno conhecimento e anuência. Parágrafo Terceiro - Forma e Prazo de Pagamento: O prêmio e/ou bônus, quando devidos, serão pagos mensalmente, juntamente com a folha de pagamento, após avaliação dos resultados conforme cláusula 3.2, das Diretrizes de Composição de Remuneração de Motoristas de Cargas Perigosas. Parágrafo Quarto - As Diretrizes de Composição de Remuneração de Motoristas de Cargas Perigosas integram o presente Acordo Coletivo como Anexo, dele fazendo parte indissociável.
CLÁUSULA QUARTA - DO PLANO MÉDICO
A EMPRESA fornecerá Plano de Assistência Médica aos seus empregados e dependentes. Parágrafo Único: A todos os empregados titulares que adquiriram ou que venham a adquirir o plano de saúde ficarão isentos do desconto da mensalidade, permanecendo apenas a cobrança da coparticipação e mensalidade dos dependentes inscritos, porém o valor do subsídio não integrará o salário dos empregados, bem como não estará sujeito à tributação
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO NO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se exclusivamente aos empregados admitidos pela empresa para exercer a função de motorista, vinculados à categoria profissional. Estes sujeitar-se-ão aos termos e cláusulas deste acordo, ao qual darão adesão automaticamente a partir da inclusão no quadro de pessoal da empresa acordante.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DURAÇÃO E CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO DE MOTORISTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
- CLÁUSULA NONA - RELAÇÕES DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRAPARTIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVENÇÃO COLETIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.