Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MT000182/2026 · Solicitação MR024887/2026 · registrado em 26/05/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Paraguai/MT, Alto Taquari/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Boa Esperança do Norte/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Dom Aquino/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Guiratinga/MT, Indiavaí/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Pedra Preta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes e Lacerda/
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Paraguai/MT, Alto Taquari/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Boa Esperança do Norte/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Dom Aquino/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Guiratinga/MT, Indiavaí/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Pedra Preta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Poxoréu/MT, Primavera do Leste/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rio Branco/MT, Rondolândia/MT, Rondonópolis/MT, Rosário Oeste/MT, Salto do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Cruz do Xingu/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Povo/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, São Pedro da Cipa/MT, Sapezal/MT, Serra Nova Dourada/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Tesouro/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Vale de São Domingos/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Os salários normativos da Instituição envolvida serão de acordo com a jornada trabalhada, e incluído o DSR, senão vejamos: JORNADA DE TRABALHO PISO 40 (quarenta) horas semanais R$ 2.040,78 30 (trinta) horas semanais R$ 1.530,58 20 (vinte) horas semanais R$ 1.020,39 PARÁGRAFO ÚNICO: Para os profissionais que exercem a função de Radiologista, em razão da previsão legal, a jornada semanal será de 24 (vinte e quatro) horas, com remuneração mínima conforme previsto na legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O SESC concederá reajuste aos empregados abrangidos pelo SENALBA/MT, na ordem de 4,14 % (quatro vírgula quatorze por cento) de reajuste considerando o IPCA, mais 1% (um por cento) de ganho real, que já encontra aplicado na tabela de salário normativo constante na cláusula terceira, a ser aplicado nos salários de 1º de abril de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
Os Empregadores concederão aos empregados que cumprem carga horária de 40 horas semanais, Auxílio Alimentação, no valor de R$ 1.800,00 (mil duzentos e oitocentos reais) mensais. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O Auxílio Alimentação/Refeição não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO : O Auxílio Alimentação/Refeição será concedido, mediante solicitação formal do empregado e sua adesão ao benefício e implicará na sua obrigatória participação financeira mensal 5% do auxílio concedido por parte do empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO : O auxílio alimentação/Refeição será concedido proporcionalmente à jornada de trabalho semanal, sendo o valor integral para as jornadas de 40 horas semanais. PARÁGRAFO QUARTO : Os empregados contratados para os cargos de Assistente Social e Técnico em Radiologia, receberão o auxílio alimentação/refeição na integralidade, em razão do impedimento legal do exercício de 40 horas semanais. PARÁGRAFO QUINTO : O SESC disponibilizará o crédito integralmente a título de auxílio alimentação, ficando a cargo do empregado, organizar dentro do aplicativo da empresa fornecedora do benefício, a distribuição do referido crédito entre alimentação ou refeição. PARÁGRAFO SEXTO : O benefício de auxílio alimentação será estendido aos menores aprendizes, com a observância e aplicação das mesmas regras constantes nesta cláusula. PARÁGRAFO SÉTIMO : O auxílio alimentação/refeição será disponibilizado até o dia 01 (um/primeiro) de cada mês. PARÁGRAFO OITAVO : O auxílio alimentação/refeição será fornecido ao empregado durante a licença maternidade e nos afastamentos por doença ou acidente, desde que este permaneça realizando o pagamento de sua contrapartida. Caso o pagamento não seja realizado por mais de três meses, o SESC poderá suspender o benefício.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO LABORAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA MANUTENÇÃO E RATIFICAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.