Acordo Coletivo

Registro MTE MS000178/2026 · Solicitação MR024443/2026 · registrado em 31/05/2026

Vigente Reajuste 5,00% 43 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Antônio João/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Bandeirantes/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Caarapó/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Eldorado/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Tacuru/MS e Taquarussu/MS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Antônio João/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Bandeirantes/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Caarapó/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Eldorado/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Tacuru/MS e Taquarussu/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E JORNADA DE TRABALHO

Fica acordado os seguintes pisos salariais para as cate gorias apontadas: I - Motorista: piso de R$ 2.139,40 (dois mil, cento e trinta e nove reais e quarenta centavos). Caso o motorista realize abastecimento do veículo, deverá receber adicional de periculosidade, no importe de 100% (cem por cento); a) Os demais trabalhadores perceberão reajuste de 5,00% (cinco por cento), com base no IPCA, a partir da data da assinatura do presente acordo coletivo. Parágrafo Primeiro: Os admitidos após a data base receberão proporcionalmente o mesmo reajuste, obedecendo à isonomia dos cargos excluídas as vantagens pessoais. Parágrafo Segundo: Os valores acima consignados são relativos a jornadas semanais de 44 horas normais. Nas extensões das jornadas de trabalho, a remuneração observará os cômputos das horas extras conforme a cláusula inerente as horas extras. As horas noturnas de 52 minutos e 30 segundos terão seus adicionais calculados na forma da lei. Parágrafo Terceiro: A duração normal da jornada de trabalho é de 08 horas diárias e 44 horas semanais aplicando-se os intervalos previstos na Cláusula 10º deste instrumento. Quando a duração da jornada for de 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários, em virtude da especificidade do serviço não se aplicará os intervalos previstos na Cláusula 10º, sendo assegurado o intervalo de intrajornada mínimo de 30 minutos, independente da existência de turnos i ninterruptos de revezamento, não se aplicando portanto o disposto no art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal.

CLÁUSULA QUARTA - DIA DE PAGAMENTO

O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de um vigésimo de salário mínimo por dia, a favor de cada funcionário prejudicado.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO POR VIAGEM

É vedada a estipulação de salário contratual por viagem.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - CARTÃO CONVÊNIO
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS, COMPENSAÇÃO, PRORROGAÇÃO E REDUÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO CONDUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE SAÚDE FAMILIAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO E AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO / HOSPEDAGEM E AJUDA DE CUSTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOCUMENTOS
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.