Acordo Coletivo
Registro MTE MS000177/2026 · Solicitação MR028712/2026 · registrado em 31/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de radiodifusão e televisão(inclusive dublagem) , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de radiodifusão e televisão(inclusive dublagem) , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
O salário normativo (piso salarial) dos profissionais que exercem as funções regulamentadas em atividades técnicas e de produção, conforme definição do Decreto nº 84.134/70, corrigido com base no índice acordado será de R$ 2.048,37 (dois mil e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos), sendo esse o menor salário acordado e seguindo abaixo os demais salários: a) Supervisor Operações: R$ 5.069,25 (cinco mil, e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos) ; b) Editor de VIDEOTAPE (VT): R$ 4.322,34 (quatro mil trezentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos) ; c) Produtor de Rádio e TV: R$ 3.116,79 (três mil cento e dezesseis reais e setenta e nove centavos) ; d) Diretor de Imagem (TV): R$ 3.064,57 (três mil e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) ; e) Operador de Câmera de Unidade Portátil Externa: R$ 3.064,57 (três mil e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) ; f) Operador de Som: R$ 2.224,42 (dois mil duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos) ; g) Operador de Máquina de Caracteres: R$ 2.224,42 (dois mil duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos) ; h) Operador de Áudio: R$ 2.182,10 (dois mil, cento e oitenta e dois reais e dez centavos) ; i) Operador de VIDEOTAPE (VT): R$ 2.224,42 (dois mil duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos). Parágrafo Único: Devido a publicação do DECRETO Nº 9.329/2018 que alterou o quadro das funções em que se desdobram as atividades e os setores da profissão de radialista, ficam desde já as partes, acordantes de que as funções contidas na Cláusula Terceira, referente aos salários normativos, poderão ser condensadas conforme o novo quadro anexo, garantido o direito de equiparação salarial, conforme as novas denominações, ressalvados os requisitos do artigo 461 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A IURD concederá aos seus empregados radialistas, um reajuste salarial no percentual de 5% (cinco por cento), incidindo sobre o salário de 30 de abril de 2026 a título de reajuste salarial acordado para o período de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027. § 1º - Para os empregados admitidos após 1º de maio de 2025, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, conforme expresso no item X, da Instrução Normativa n.º 01 do TST, ou seja, 1/12 avos da taxa de reajustamento decretado por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias com adição ao salário da época da contratação. § 2º - As diferenças salariais relativas aos reajustes retroativos do mês de maio serão pagas juntamente com os salários do mês de junho de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - DISCRIMINAÇÃO DE RECIBOS
A IURD se compromete a fornecer aos seus empregados contracheques, holerites ou recibos de pagamento dos salários, fazendo referência ao valor recolhido ao FGTS, especificando as parcelas pagas e as descontadas.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE ADMITIDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE DIREITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACÚMULO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.