Acordo Coletivo

Registro MTE MS000176/2026 · Solicitação MR026922/2026 · registrado em 31/05/2026

Vigente Reajuste 4,11% 35 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, plano da CNTEEC , com abrangência territorial em MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, plano da CNTEEC , com abrangência territorial em MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PROFESSOR

Professor/Instrutor é quem ministra aula e realiza atividades pedagógicas conforme regimento Interno do SESI e do SENAI (pesquisa, preparação, planejamento de aulas, ensino em classe, elaboração aplicação e avaliação de provas, registro no diário de classe, lançamento das notas, participação em conselhos de docentes, palestras e cursos de capacitação). Parágrafo 1º . SUPRESSÃO DE AULAS E/OU TURMAS. Não configura redução salarial ilegal a diminuição de carga horária motivada por inevitável supressão de aulas eventuais ou turmas (PN 78 TST). Parágrafo 2° . FÓRMULA DE CÁLCULO – A remuneração dos Professores/Instrutores será calculada pelo número de aulas semanais conforme grade de horários, pela seguinte fórmula. NÚMERO DE AULAS SEMANAIS X 4,5 SEMANAS X VALOR DA HORA AULA + 1/6 (DSR). Parágrafo 3° . LIMITAÇÃO DO ART. 318, CLT - Quando o número de aulas excederem o limite previsto no artigo 318, da CLT, o cálculo dessas horas será o da fórmula prevista no parágrafo anterior. Parágrafo 4° . HORA ATIVIDADE - O professor/Instrutor cumprirá e será remunerado com horas atividades mensais, conforme escala definida pelo SESI e SENAI, para realizar o trabalho de planejamento de atividades necessárias ao ato de ministrar aulas, tais como a preparação/ análise/ discussão do plano de aula ou ensino, avaliações, dos projetos, uso de tecnologias (plataformas, software prevista e ou atividades diferenciadas) que desenvolvidas em outros ambientes fora da sala de aula e de estudos complementares junto com a coordenação pedagógica no local de trabalho, agendados semanalmente. a) Nenhum professor realizará e receberá um quantitativo de hora-atividade, superior ao número de aulas a que é contratado. b) Na composição da remuneração mensal do professor deverá ser considerado o adicional de hora-atividade, aplicado sobre a soma do salário/hora acrescido de DSR, e consignados distintamente no comprovante de pagamento. ESCALA CUMULATIVA PARA PROFESSORES PEDAGOGOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA - SESI: 8h/a mês, sendo: (4h/a planejamento para quem atua em um único turno + 4h/a tecnológica e/ou diferenciada, conforme cumprimento da metodologia). Ou 10h/a mês, sendo: (6h/a planejamento para quem atua em dois turnos + 4h/a tecnológica e/ou diferenciada, conforme cumprimento da metodologia). ESCALA CUMULATIVA PARA PROFESSORES LICENCIADOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA - SESI: 4h/a mês, sendo: (3h/a planejamento + 1h/a planejamento se atuar em mais de um nível de ensino). Ou 5h/a mês, sendo: (3h/a planejamento + 1h/a planejamento se atuar em mais de um nível de ensino + 1h/a planejamento se atuar em mais dois níveis de ensino). Ou 8h/a mês, sendo: (3h/a planejamento + 1h/a planejamento se atuar em mais de um nível de ensino + 4h/a tecnológica e/ou diferenciada, conforme cumprimento da metodologia). Ou 9h/a mês, sendo: (3h/a planejamento + 1h/a planejamento se atuar em mais de um nível de ensino + 1h/a planejamento se atuar em mais dois níveis de ensino + 4h/a tecnológica e/ou diferenciada, conforme cumprimento da metodologia). Ou 9h/a mês, sendo: (3h/a planejamento + 3h/a tecnológica, conforme cumprimento da metodologia + 3h/a diferenciada, conforme cumprimento da metodologia). Ou 10h/a mês, sendo: (3h/a planejamento + 1h/a planejamento se atuar em mais de um nível de ensino + 3h/a tecnológica, conforme cumprimento da metodologia + 3h/a tecnológica e/ou diferenciada, conforme cumprimento da metodologia). Ou 11h/a mês, sendo: (3h/a planejamento + 1h/a planejamento se atuar em mais de um nível de ensino + 1h/a planejamento se atuar em mais dois níveis de ensino + 3h/a tecnológica, conforme cumprimento da metodologia + 3h/a tecnológica e/ou diferenciada, conforme cumprimento da metodologia). ESCALA CUMULATIVA PARA PROFESSORES DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - SENAI: 20% de acréscimos sobre as horas mês, para todas as modalidades exceto a iniciação; 25% de acréscimos sobre as horas mês, para o ensino superior. Parágrafo 5° . FERIADO ESCOLAR – Dia 15 de outubro é feriado escolar (Dec. 52.682/63) para comemorar o dia dos Professores e Instrutores do SESI-DR/MS e SENAI-DR/MS. Parágrafo 6° . ACESSO À INTERNET – Professores e Instrutores terão acesso à internet, dentro das dependências da empresa, exclusivamente para desenvolver trabalhos relativos às atividades, na forma dos regulamentos adotados pela empresa.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE

As entidades concederão reajuste de 4,11% do INPC acumulado + de 0,5% ganho real, totalizando 4,61% ( quatro virgula sessenta e um por cento ) sobre os salários recebidos em 30 de abril de 2026, compensando-se reajustes concedidos antes dessa data. Parágrafo Primeiro - Os professores do SESI-DR/MS serão remunerados por hora-aula conforme tabela abaixo: - Educação infantil e Ensino Fundamental I e II = R$ 37,74 (trinta e sete reais e setenta e quatro centavos); - Ensino Médio = R$ 45,28 (quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos)

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

Último dia útil do mês.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PROFESSOR/INSTRUTOR ENTRE AS ENTIDADES SE…
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - DIÁRIA DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO POR QUILOMETRAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS EM CURSOS E MENSALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO DEPENDENTE ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSITÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.