Acordo Coletivo

Registro MTE MS000174/2026 · Solicitação MR019666/2026 · registrado em 31/05/2026

Vigente 27 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Ribas do Rio Pardo/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Ribas do Rio Pardo/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A empresa garantirá o pagamento dos pisos salariais conforme descrito abaixo: CARGO SALÁRIO MOTORISTA DE CARRETA R$ 2.473,18 MOTORISTA TRUCK RS 2.032,24 OPERADOR DE MAQUINAS R$ 2.767,68 PARÁFRAFO PRIMEIRO: Os salários superiores aos pisos normativos poderão ser objeto de negociação individual ou coletiva, respeitados os princípios da irredutibilidade salarial e da legislação vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os demais cargos previstos na estrutura da empresa, será garantido o pagamento dos pisos salariais conforme estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho vigente da categoria profissional. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os cargos não expressamente previstos na Convenção Coletiva de Trabalho ou neste Acordo Coletivo terão seus salários fixados por equiparação a funções equivalentes, observadas as atribuições, responsabilidades e condições de trabalho. PARÁGRAFO QUARTO: Nenhum empregado poderá perceber remuneração inferior ao piso salarial correspondente à sua função, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A caracterização e a classificação da insalubridade serão realizadas mediante laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, nos termos da legislação vigente e das Normas Regulamentadoras aplicáveis. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador poderá revisar o laudo de insalubridade sempre que houver alteração no ambiente de trabalho, nos processos produtivos ou nas condições de exposição dos trabalhadores. PARÁGRAFO SEGUNDO: O fornecimento e a utilização adequada de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, bem como a adoção de medidas de proteção coletiva, poderão eliminar ou neutralizar a insalubridade, nos termos da legislação aplicável, hipótese em que cessará o pagamento do respectivo adicional. PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa promoverá treinamentos periódicos quanto ao uso correto de EPIs e às normas de segurança, podendo fiscalizar sua utilização durante a jornada de trabalho. PARÁGRAFO QUARTO: O adicional de insalubridade será pago nos termos da legislação vigente, observados os percentuais legais e a base de cálculo aplicável. PARÁGRAFO QUINTO: O adicional de insalubridade não será cumulativo com o adicional de periculosidade, devendo prevalecer aquele mais benéfico ao empregado, nos termos da legislação. PARÁGRAFO SEXTO: Considerando as peculiaridades das atividades desenvolvidas, especialmente em ambiente florestal e/ou de transporte, o adicional de insalubridade somente será devido quando houver efetiva exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, devidamente comprovada por laudo técnico, não sendo presumida em razão da função exercida. PARÁGRAFO SÉTIMO: Nos termos do artigo 64 II da Portaria/MTP no. 671, de 08 de Novembro de 2021, fica autorizada a realização de prorrogações de jornada em atividades insalubres, independentemente de outras autorizações especificas dos Orgãos de Inspeção do Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Nos termos do art. 193 da CLT e das Súmulas nº 364 e nº 59 do TST, a empresa pagará adicional de periculosidade ao empregado que exercer a função de motorista abastecedor florestal, correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o salário base da função de motorista de carreta, em razão da exposição a agentes inflamáveis durante a atividade de abastecimento de veículos e equipamentos. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O adicional de periculosidade será devido exclusivamente aos empregados que, de forma habitual ou intermitente, estejam efetivamente expostos a condições de risco, conforme caracterização por laudo técnico, não sendo devido aos demais empregados que não exerçam tais atividades ou que não estejam expostos aos agentes perigosos. PARÁGRAFO SEGUNDO: É vedada a permanência de motoristas, operadores de máquinas e demais empregados na área de abastecimento, salvo aqueles expressamente designados para a atividade, sendo que o descumprimento das normas de segurança implicará na adoção das medidas disciplinares cabíveis ( advertência e suspensão), nos termos da legislação vigente. Poderá, Inclusive, haver a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT, mediante regular apuração.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE INCENTIVO - PREMIAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - AJUDA DE CUSTO MORADIA
  • CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ASSISTENCIAL À SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIOS SOCIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARGOS DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COTAS DE APRENDIZAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 10…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.