Acordo Coletivo
Registro MTE MS000171/2026 · Solicitação MR019072/2026 · registrado em 30/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 30 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica mantido o pagamento de adicional de insalubridade aos empregados que fazem jus, nos termos da legislação vigente e conforme laudo técnico.
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
A EMPREGADORA concederá aos empregados auxílio-alimentação , no valor mensal de R$ 711,56 (setecentos e onze reais e cinquenta e seis centavos) , por meio de cartão eletrônico de benefício, destinado exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O benefício ora instituído substitui integralmente o fornecimento de cesta básica em itens , conforme previsto na Cláusula Quinquagésima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho, não sendo cumulativo. PARÁGRAFO SEGUNDO - O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória , não integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais, não se incorporando ao contrato de trabalho e não servindo de base de cálculo para encargos trabalhistas e previdenciários. PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento do benefício está condicionado à efetiva prestação de serviços , sendo devido de forma proporcional nos casos de admissão, desligamento ou afastamento. PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de faltas injustificadas , poderá haver o desconto proporcional do valor do benefício, observada a quantidade de dias não trabalhados. PARÁGRAFO QUINTO - O benefício não será devido durante períodos de suspensão do contrato de trabalho, afastamentos previdenciários ou outras hipóteses de ausência não remunerada, salvo disposição diversa.
CLÁUSULA QUINTA - CONVÊNIOS SOCIAIS
A COOPERATIVA disponibilizará mensalmente e sem qualquer ônus para os obreiros a importância equivalente a 1% (um por cento) calculado sobre o valor do salário-base de cada função, inclusive sobre o 13.º salário, repassados até o dia 30 (trinta) de cada mês, que será revertida para fins de benefícios social aos empregados, através de convênios selecionados e desenvolvidos pelo Sindicato Laboral. PÁRÁGRAFO PRIMEIRO - As importâncias deverão ser recolhidas em conta informada pelo sindicato laboral, o qual tem o dever de realizar uma assembleia de prestação de contas anual junto à categoria, além de demonstrar os convênios firmados e discutir sobre melhorias e novas ideias e contratações em prol dos trabalhadores, como por exemplo: cursos profissionalizantes, cortes de cabelos, atividades físicas visando o bem estar e melhor condições de saúde, clubes de lazer, assistência jurídica além daquela prevista no artigo 514 da CLT, entre outras. PARÁGRAFO SEGUNDO - A única responsabilidade dos empregadores é quanto ao adimplemento da cláusula conforme previsto no caput, de forma que todas e quaisquer responsabilidades legais da operação dos convênios, qualidade, atendimento, gestão, bem como eventuais multas e implicações legais recairão exclusivamente sobre a entidade laboral.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PENALIDADES
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DOS FRENTISTAS
- CLÁUSULA OITAVA - CONTROLE DA JORNADA
- CLÁUSULA NONA - TRABALHO AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO EM FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DO MOTORISTA (LEI 13.103/2015)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FERIADOS FACULTATIVOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JUÍZO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE POR RESSARCIMENTO
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.