Acordo Coletivo
Registro MTE MS000170/2026 · Solicitação MR026643/2026 · registrado em 30/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Figueirão/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Figueirão/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Nenhum empregado da CARPELO/SA , abrangido pelo presente acordo, receberá a partir de 1º de março de 2026, salário inferior a R$ 1.701,65 (Hum mil, setecentos e um real e sessenta e cinco centavos). Exceto o aprendiz que receberá conforme Art.428 § 2º da CLT. (incluído pela lei nº 10.097, de 19/12/2000).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL Será concedido reajuste em 1º de Março de 2026, com um índice total de 6%, aplicado sobre o salário vigente na data base anterior. Parágrafo Único - Os salários dos Gerentes, Supervisores e Engenheiros de Segurança serão reajustados mediante livre negociação entre empregador e trabalhador, reajuste mínimo equivalente ao índice do INPC IBGE acumulado nos últimos 12 meses que antecedem o primeiro mês do ano vigente.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento será efetuado através de depósito em conta bancária, aberta em nome de cada empregado, com o consentimento deste. Desta forma fica dispensada a assinatura do empregado nos recibos salariais, na forma prevista no § único do artigo 464 da CLT. O empregador fornecerá cópia do holerite aos empregados.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REVERSÃO DA FUNÇÃO EM CASO DE NÃO APROVAÇÃO NO PERÍDO DE TREIN…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR EM CASO DE AFASTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS / AUTORIZAÇAO PARA LABOR EM FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO DE PONTO NO INTERVALO PARA REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÕNICO DE CONTROLE DE JORNADA
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.