Acordo Coletivo

Registro MTE MS000169/2026 · Solicitação MR022210/2026 · registrado em 26/05/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
16/03/2026 a 15/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas; nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; matérias primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos, álcalis; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; refino de óleos minerais; produtos de limpeza; tintas e vernizes; produtos farmacêuticos; águas sanitárias; preparação de óleo vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas; sabão e velas; fabricação de álcool, explosivos, fósforos, adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; destilação e refinaria de petróleo; material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); trabalhadores na fabricação de embalagens plásticas; peças, componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decoração plásticas, plásticos descartáveis e flexíveis e reciclagem de material plástico, EXCETO categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da fabricação do álcool, Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Adubos, Corretivos Agrícolas, Defensivos Agrícolas, Inseticidas e Fertilizantes dos Municípios de Aparecida do Taboado, Paranaíba, Água Clara, Ribas do Rio Pardo, Campo Grande e Dourados, do Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de março de 2026 a 15 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas; nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; matérias primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos, álcalis; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; refino de óleos minerais; produtos de limpeza; tintas e vernizes; produtos farmacêuticos; águas sanitárias; preparação de óleo vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas; sabão e velas; fabricação de álcool, explosivos, fósforos, adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; destilação e refinaria de petróleo; material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); trabalhadores na fabricação de embalagens plásticas; peças, componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decoração plásticas, plásticos descartáveis e flexíveis e reciclagem de material plástico, EXCETO categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da fabricação do álcool, Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Adubos, Corretivos Agrícolas, Defensivos Agrícolas, Inseticidas e Fertilizantes dos Municípios de Aparecida do Taboado, Paranaíba, Água Clara, Ribas do Rio Pardo, Campo Grande e Dourados, do Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - ESCALA 6X1

Firmam o Acordo Coletivo do Horário de Trabalho a utilização da escala 6X1 (trabalho de 6 dias e folga 1dias), 1º Turno das 06h00min às 14h20min - com 01 hora de intervalo para repouso e refeição, de segunda a sábado -Jornada semana 44 horas; 2º Turno das 14h20min às 22h35min com 01 hora de intervalo para repouso e refeição, de segunda a sábado – Jornada semana 44 horas; 3º Turno das 22h35h às 06h00min com 01 hora de intervalo para repouso e refeição, de domingo a sexta – Jornada semana 44 horas;

CLÁUSULA QUARTA - FERIADOS

Os Feriados que coincidam com a escala, serão considerados como hora extra. § ÚNICO - Será garantido aos empregados os percentuais de horas extras e adicionais noturnos estipulados na Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, sendo que o pagamento das horas extras e hora noturna serão considerados apenas quando existir trabalho em jornada superior à aqui estabelecida.

CLÁUSULA QUINTA - ADITIVO

Caso ocorra alterações normativas referentes aos assuntos tratados nesse acordo coletivo de trabalho e as regras aqui determinadas forem alteradas, acorda-se que, poderá ser feito um aditivo, com as novas regras, para que os trabalhadores não tenham seus direitos suprimidos.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANULAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.