Acordo Coletivo
Registro MTE MS000167/2026 · Solicitação MR020215/2026 · registrado em 26/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aparecida do Taboado/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Bandeirantes/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Brasilândia/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Corumbá/MS, Costa Rica/MS, Coxim/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Eldorado/MS, Fátima do Sul/MS, Figueirão/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Inocência/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Ladário/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de setembro de 2025 a 17 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aparecida do Taboado/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Bandeirantes/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Brasilândia/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Corumbá/MS, Costa Rica/MS, Coxim/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Eldorado/MS, Fátima do Sul/MS, Figueirão/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Inocência/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Ladário/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paraíso das Águas/MS, Paranaíba/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Brilhante/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Selvíria/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS, Três Lagoas/MS e Vicentina/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão, mensalmente, a pedido do empregado, adiantamento de salário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual de, no mínimo 40% (quarenta por cento) da somatória do piso salarial e adicional de periculosidade , que será descontado na folha ou recibo de salário do mês correspondente.
CLÁUSULA QUARTA - COMISSIONAMENTO POR FATURAMENTO
Em continuidade ao ACT anterior no biênio 2023-2025, aos motoristas enquadrados nesta regra de comissionamento, a Empresa pagará mensalmente uma comissão mensal variável (comissionista puro), cujo objetivo é remunerar de acordo com as metas alcançadas e relacionadas diretamente ao faturamento, melhoria da performance de produtividade, bom atendimento ao cliente, conduta disciplinar e segurança no trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos motoristas inseridos no programa de comissionamento por faturamento, será considerado o faturamento bruto, sem descontos de ICMS, pedágios e combustível, conforme parâmetros dispostos na planilha abaixo: LOGISTICA CATEGORIA VEÍCULO COMISSÃO (%) PICO MÉDIA TOTAL Motorista Entrega TRUCK 6,00% 0,25% 1,00% 7,25% Motorista Entrega CARRETA 5,75% 0,25% 1,00% 7,00% Motorista Entrega VANDERLÉIA 5,75% 0,25% 1,00% 7,00% Motorista Entrega TRUCKÃO 5,75% 0,25% 1,00% 7,00% Motorista Entrega TOCO 6,75% 0,25% 1,00% 8,00% Motorista Transferência VANDERLÉIA 4,75% 0,25% 1,00% 6,00% Motorista Transferência RODOTREM 4,75% 0,25% 1,00% 6,00% PARÁGRAFO SEGUNDO: O período para apuração das comissões e dos adicionais de horas extras tomará como base o dia 1º de cada mês, sempre encerrando no dia 30/31. O cálculo dos adicionais de eventuais horas extras apuradas deverá sempre levar em consideração os termos da Súmula nº 340 do C. Tribunal Superior do Trabalho que dispõe “ o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas”. PARÁGRADO TERCEIRO: GARANTIA DE PISO SALARIAL Independentemente dos valores de comissionamento, assegura-se a remuneração do piso salarial que vem sendo utilizado pela empresa e seus respectivos reajustes salariais, conforme planilha abaixo, bem como do adicional de periculosidade e as diárias de viagem previstos neste Acordo Coletivo de trabalho. CARGO PISO SALARIAL MOTORISTA DE 4º EIXO 1.933,57 MOTORISTA DE BITREM I 2.765,60 MOTORISTA DE BITREM II 2.197,00 MOTORISTA DE CARRETA 2.197,00 MOTORISTA DE RODOTREM 2.197,00 MOTORISTA DE TRUCK 1.861,00 PARÁGRAFO QUARTO: A empresa deverá fornecer juntamente com o holerite a planilha contendo os relatórios de fretes e despesas para fins de aferição dos valores referentes à comissão. PARÁGRAFO QUINTO: O programa de comissionamento prevê como redutor, as medidas disciplinares aplicadas por violações, em conformidade com o Programa de Ações Disciplinares – PAD da Empresa, que terá previsão Regimento Interno de conhecimento dos motoristas. PARÁGRAFO SEXTO: Poderá a Empresa, em conformidade com a legislação vigente, promover a qualquer tempo, a conversão do pagamento da comissão mensal variável em premiação mensal, também variável, desde que informe os empregados antecipadamente acerca de eventuais novas regras do programa interno de remuneração. PARÁGRAFO SÉTIMO: Para a devida apuração da comissão, a Empresa disponibilizará ao motorista, sempre que solicitado , relatório contendo as despesas e o faturamento do(s) veículo(s) utilizado(s) pelo motorista no período de apuração solicitado. PARÁGRAFO OITAVO: Situações eventuais e/ou excepcionais poderão ser tratadas por meio de normas e regulamentos internos elaborados pela empresa.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
Nos termos do art. 462 e seu parágrafo primeiro da CLT, poderá a empresa descontar dos seus empregados em folha de pagamento ou em rescisão de contrato de trabalho, os valores correspondentes aos prejuízos causados por ato ou conduta culposa (EXCLUSIVAMENTE DO COLABORADOR) ou dolosa do empregado, em qualquer uma das suas modalidades, entre os quais se destacam os danos contra seu patrimônio ou de terceiros, inclusive franquias de seguro, e as infrações de trânsito. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os descontos salariais, em casos de multas de trânsito, avarias ou extravios em equipamentos móveis, ferramentas, máquinas, produtos transportados, veículos, equipamentos de proteção individual etc serão admitidos apenas se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO : Ficam vedados os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados pelos empregados, com base no artigo 462 da CLT. PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa comunicará por escrito e de forma prévia os descontos a serem realizados a título de multas de trânsito e/ou avarias. PARÁGRAFO QUARTO: Os descontos poderão ser parcelados, respeitando-se o limite legal de descontos que o empregado pode sofrer em folha de salário do mês. PARÁGRAFO QUINTO: Em casos de desconto em verbas rescisórias, em que esta não for suficiente para cobrir os danos ou prejuízos sofridos pela Empresa, ficará o empregado responsável pela quitação do valor remanescente junto à Empresa, sob pena de adoção das medidas que forem cabíveis.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIAS DE VIAGENS PARA FIM DE REEMBOLSO DE DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO E …
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE VALOR EQUIVALENTE AO DE CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - DO PLANO ASSISTENCIAL À SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA DE TRABALHO DOS MOTORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TROCA DE DIA DE FERIADO, FOLGAS E DSR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALOS PARA REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SISTEMA ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CÔMPUTO DA JORNADA INTEGRAL – OBSERVÂNCIA AO JULGAMENTO DA A…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CÂMERAS DE MONITORAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ENTREGA E ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.