Acordo Coletivo
Registro MTE MS000166/2026 · Solicitação MR028630/2026 · registrado em 26/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias do Azeite e Óleos Alimentícios; dos Trabalhadores nas Indústrias da Extração de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais; dos Trabalhadores nas Indústrias de Preparação de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais; dos Trabalhadores nas Indústrias de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais e de Óleos Residuais em Combustíveis Biodegradáveis e Renováveis (biocombustíveis como: gás vegetal/animal, gasolina vegetal/animal, solvente vegetal/animal, lubrificante vegetal/animal, graxa vegetal/animal, biodiesel vegetal/animal, bioetanol, biogás, biometanol, bioeter dimetílico, bio-MTBE, biocombustíveis sintéticos, bio-hidrogênio, bio-óleo, óleo vegetal puro, bio-ETBE, gás de síntese, biomassa florestal, óleo vegetal usado e biomassa); dos Trabalhadores nas Indústrias de Armazenagens de Grãos, Cereais e Sementes; dos Trabalhadores nas Indústrias de Beneficiamento de Fibras Vegetais e do Descaroçamento de Algodão; dos Trabalhadores nas Indústrias de Fertilizantes Orgânicos e Inorgânicos e dos Trabalhadores nas Indústrias dos Subprodutos e Resíduos de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais (do setor primário, secundário e terciário) destinados a fabricação, preparação, transformação, produção, beneficiamento e armazenamento de matérias-primas para o consumo e uso humano, animal (alimentação, ração balanceada e suplemento energético) e agrícola (adubos, corretivos, fertilizantes, defensivos e inseticidas). EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Adubos, Corretivos Agrícolas, Defensivos Agrícolas, Inseticidas e Fertilizantes, no Município de Três Lagoas, no Estado do Mato Grosso do Sul; EXCETO a categoria dos Profissionais de trabalhadores nas Indústrias e agroindústrias da fabricação do açúcar, álcool e biocombustível; etanol; biodiesel; lubrificantes biofabricados;
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias do Azeite e Óleos Alimentícios; dos Trabalhadores nas Indústrias da Extração de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais; dos Trabalhadores nas Indústrias de Preparação de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais; dos Trabalhadores nas Indústrias de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais e de Óleos Residuais em Combustíveis Biodegradáveis e Renováveis (biocombustíveis como: gás vegetal/animal, gasolina vegetal/animal, solvente vegetal/animal, lubrificante vegetal/animal, graxa vegetal/animal, biodiesel vegetal/animal, bioetanol, biogás, biometanol, bioeter dimetílico, bio-MTBE, biocombustíveis sintéticos, bio-hidrogênio, bio-óleo, óleo vegetal puro, bio-ETBE, gás de síntese, biomassa florestal, óleo vegetal usado e biomassa); dos Trabalhadores nas Indústrias de Armazenagens de Grãos, Cereais e Sementes; dos Trabalhadores nas Indústrias de Beneficiamento de Fibras Vegetais e do Descaroçamento de Algodão; dos Trabalhadores nas Indústrias de Fertilizantes Orgânicos e Inorgânicos e dos Trabalhadores nas Indústrias dos Subprodutos e Resíduos de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais (do setor primário, secundário e terciário) destinados a fabricação, preparação, transformação, produção, beneficiamento e armazenamento de matérias-primas para o consumo e uso humano, animal (alimentação, ração balanceada e suplemento energético) e agrícola (adubos, corretivos, fertilizantes, defensivos e inseticidas). EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Adubos, Corretivos Agrícolas, Defensivos Agrícolas, Inseticidas e Fertilizantes, no Município de Três Lagoas, no Estado do Mato Grosso do Sul; EXCETO a categoria dos Profissionais de trabalhadores nas Indústrias e agroindústrias da fabricação do açúcar, álcool e biocombustível; etanol; biodiesel; lubrificantes biofabricados; produtos químicos para fins industriais; farmacêuticas; perfumarias e artigos de toucador; resinas sintéticas; velas; explosivos; tinta e vernizes; fósforos; material plástico e reciclagem plástica; abrasivos; álcalis; lápis, canetas e materiais de escritório; re-refino de óleos minerais - lubrificantes usados ou contaminados, nos Municípios de Anaurilândia, Angélica, Bataguassu, Batayporã, Brasilândia, Ivinhema, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul, Santa Rita do Pardo e Taquarussu, no Estado do Mato Grosso do Sul.; EXCETO a categoria dos Trabalhadores nas Indústrias de Biocombustível em Geral, Biodiesel, Lubrificantes Biofabricados, Preparação de Óleos Vegetais e Animais (não consumíveis pelo ser humano), Sabão, Adubos e Corretivos Agrícolas, Defensivos Agrícolas, Matérias-Primas Para Inseticidas e Fertilizantes e Defensivos Animais, nos Municípios de Água Clara, Nova Alvorada do Sul e Ribas do Rio Pardo, no Estado do Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em São Gabriel do Oeste/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
A partir de 01 de maio de 2026, firmam-se os pisos salariais mensais nos seguintes termos: a) Aos motoristas de carreta/bitrem fica garantido um piso salarial de R$ 4.198,95; b) Aos Motoristas de outros tipos de Caminhões, garante-se um piso salarial igual a R$ 2.954,45 mensais; c) Aos Motoristas de Veículos Leves, garante-se um piso salarial igual a R$ 2.564,94 mensais; d) Aos Gerentes e Supervisores de Fábricas e Comercial, e demais profissionais neste nível, garante-se um piso salarial igual a R$ 3.859,34 mensais; e) Aos Assistentes Técnicos/Comerciais e Assistentes de Vendas, garante-se um piso salarial igual a R$ 3.109,61 mensais; f) Aos analistas Administrativos, Contábeis, Financeiros e demais profissionais nesse nível, com graduação e especialização completa, garante-se u piso salarial iguala a R$ 4.708,90 mensais; g) Aos Assistentes Administrativos, Contábeis, Financeiros e demais profissionais neste nível, com graduação superior completa, garante-se um piso salarial igual a R$ 3.798,58 mensais; h) Aos Auxiliares Administrativos, Contábeis, Financeiros e demais profissionais neste nível, com graduação superior completa, garante-se um piso salarial igual a R$ 3.109,61 mensais; Para essas funções, sem graduação superior, mas com cursos técnicos, garante-se um piso salarial igual a R$ 2.418,46 mensais; i) Aos Encarregados de produção ou de setor, Operadores em geral e demais profissionais não incluídos nas alíneas acima, garante-se um piso salarial de igual a R$ 2.418,46 mensais; j) Aos demais Auxiliares de Produção, de Escritório, Serventes, Polivalentes, Cozinheira, Faxineira e outros trabalhadores, garante-se um piso salarial igual a R$ 2.190,61 mensais. §ÚNICO. Exclusivamente no período de Contrato de Experiência de até 90 (noventa) dias, o empregador poderá contratar o salário do empregado em valor inferior aos pisos salariais acima estabelecidos.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
O total de reajuste salarial firmado neste instrumento é de 8,5%, que será aplicado a todos os trabalhadores empregados na competência de maio/2026.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção: instrumento contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. §1º. Quando o término do prazo do pagamento das verbas rescisórias recair em sábado, domingo ou feriado, o pagamento será realizado no dia útil anterior imediatamente. §2°. Descumprido quaisquer dos prazos de pagamento da integralidade das verbas rescisórias, o empregador será compelido a pagar ao trabalhador, uma multa equivalente ao salário-base do empregado.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ABONO POR TEMPO DE EMPREGO
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO/CARTÃO SINCARD
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DISPENSA DO EMPREGADO 30 DIAS ANTES DA DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AVISO PRÉVIO POR PEDIDO DE DEMISSÃO E INDENIZADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR ESTUDANTE E VESTIBULANDO
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.