Acordo Coletivo
Registro MTE MG001898/2026 · Solicitação MR029084/2026 · registrado em 29/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros , com abrangência territorial em Poços de Caldas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros , com abrangência territorial em Poços de Caldas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO
Os salários, a partir de 1º de maio de 2026, serão majorados em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) sobre os valores praticados em abril de 2026, estabelecendo-se os seguintes pisos salariais para as funções específicas: MOTORISTA DE ÔNIBUS BÁSICO / PADRON (com capacidade mínima de 44 passageiros, do tipo VW-OF 17210 ou similar, MB OF 1722 ou similar, MB OT400 ou similar, MB O 500 ou similar, MB OF 1318 ou similar, VW 16180 ou similar e Volvo B 10 M ou similar): R$ 2.927,25 (Dois Mil Novecentos e Vinte e Sete Reais e Vinte e Cinco Centavos) ; MOTORISTA DE MIDIÔNIBUS (com capacidade mínima de 40 passageiros sentados, com peso bruto total mínimo de 10 toneladas e com 11,5 metros de comprimento total máximo, veículos do tipo MB OF 1418, VW 15180 ou similar): R$ 2.685,75 (Dois Mil Seiscentos e Oitenta e Cinco Reais e Setenta e Cinco Centavos) ; MOTORISTA DE MINIÔNIBUS (com capacidade mínima de 26 passageiros, do tipo Agrale 8.5 ou similar): R$ 2.444,25 (Dois Mil Quatrocentos e Quarenta e Quatro Reais e Vinte e Cinco Centavos) ; MOTORISTA DE MICROÔNIBUS (do tipo Boxer 330M Peugeot ou similar com capacidade mínima de 15 passageiros): R$ 2.005,15 (Dois Mil e Cinco Reais e Quinze Centavos) ; COBRADOR : R$ 1.621,00 (Um Mil Seiscentos e Vinte e Um Reais) . DEMAIS EMPREGADOS : Os salários dos demais empregados serão reajustados a partir de 1º de maio de 2026 em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), sobre os salários praticados em abril de 2026, salvo aqueles que receberam antecipações salariais, mérito ou equiparação, que serão compensados proporcionalmente aos percentuais aplicados.
CLÁUSULA QUARTA - DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES DE MOTORISTA
As denominações das funções de motorista foram definidas de acordo com as especificações da tabela da ABNT NBR 15570:2011 DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES MOTORISTA DE MICROÔNIBUS Com capacidade entre 10 e 20 passageiros, exclusivamente sentados, com peso bruto total mínimo de 5 toneladas e com 7,4 metros de comprimento total máximo. MOTORISTA DE MINIÔNIBUS Com capacidade mínima de 30 passageiros, sentados e em pé, com peso bruto total mínimo de 8 toneladas e com 9,6 metros de comprimento total máximo. MOTORISTA DE MIDIÔNIBUS Com capacidade mínima de 40 passageiros, sentados e em pé, com peso bruto total mínimo de 10 toneladas e com 11,5 metros de comprimento total máximo. MOTORISTA DE ÔNIBUS BÁSICO / PADRON Com capacidade mínima de 70 passageiros, sentados e em pé, com peso bruto total mínimo de 16 toneladas e com 14 metros de comprimento total máximo. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho, os motoristas, no exercício de suas funções e na condução de Microônibus, Miniônibus e Midiônibus, estão autorizados a realizar a cobrança de passagens. Esta atividade, reconhecida pelas partes como prática já consolidada nestes tipos de veículos na empresa, não configurará acúmulo ou desvio de função, tampouco será considerada incompatível com a condição pessoal do motorista, não gerando, portanto, quaisquer direitos a adicionais salariais ou indenizações decorrentes de suposta alteração lesiva do contrato de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO : Os Motoristas de Ônibus Básico/Padron poderão fazer a cobrança de passagens inclusive de Microônibus, Miniônibus e Midiônibus, na forma do parágrafo primeiro.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS POR DANOS (ABALROAMENTO E AVARIAS)
A Empregadora poderá efetuar descontos salariais referentes aos danos materiais causados em veículos ou bens da empresa, decorrentes de abalroamentos ou qualquer tipo de avaria, desde que comprovada a conduta dolosa ou culposa do empregado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A comprovação do dolo ou da culpa do empregado poderá ocorrer por meio de: a) Boletim de Ocorrência Policial; b) Laudo Pericial oficial ou emitido por profissional habilitado; c) Termo de Ocorrência (TO) ou documento equivalente emitido por órgão competente; d) Reconhecimento espontâneo e por escrito do empregado quanto ao cometimento doloso ou culposo do ato; ou e) Conclusão formalizada em inquérito administrativo interno da Empregadora, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando comprovada a culpa do motorista na ocorrência de abalroamento ou avaria, ser-lhe-á assegurado o direito de acompanhar a avaliação dos danos a ser realizada pela concessionária autorizada ou oficina de reparos indicada pela Empregadora, resguardando-se a transparência do processo de quantificação dos prejuízos. PARÁGRAFO TERCEIRO: A Empregadora poderá, a seu exclusivo critério, parcelar os valores decorrentes de danos materiais devidamente comprovados no exercício de suas funções, realizando os respectivos descontos diretamente em folha de pagamento. Os descontos mensais observarão, obrigatoriamente, o limite máximo legal de 30% (trinta por cento) da remuneração disponível, nos termos do artigo 462, caput e §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A Empregadora poderá, a seu exclusivo critério, parcelar o valor dos descontos decorrentes dos danos causados em folha de pagamento, observando o limite legal de desconto estabelecido no art. 462 da CLT. PARÁGRAFO QUARTO: Em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997 e suas alterações), a Empregadora manterá programas de cursos de condução defensiva em sua sede ou em local por ela designado. A frequência e aprovação dos motoristas em tais cursos, incluindo reciclagens periódicas, são obrigações funcionais. Será motivo de ressarcimento por parte do empregado o abalroamento ou avaria que ocorrer em razão da não observância das normas e regras de trânsito, desde que essa conduta configure culpa do empregado.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PROGRAMAS DE PREMIAÇÃO E INCENTIVO OPERACIONAL
- CLÁUSULA OITAVA - TICKET ALIMENTAÇAO
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EXCEÇÃO À MULTA DO ART. 9º DA LEI Nº 7.238/84 E CRACHÁ DE IDENT…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE QUALIDADE TOTAL E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO E DA ESCALA DE TRABALHO
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.