Acordo Coletivo
Registro MTE MG001897/2026 · Solicitação MR029982/2026 · registrado em 29/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração, Incorporação de Empreendimentos Imobiliários e Loteamento de Imóveis Comerciais e Residenciais , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração, Incorporação de Empreendimentos Imobiliários e Loteamento de Imóveis Comerciais e Residenciais , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DE CADA SEMESTRE CIVIL:
I). Para efeito de cálculo da Participação serão considerados: a). RECEITAS/DESPESAS : - Por RECEITAS devem ser considerados os aluguéis recebidos referentes às locações dos imóveis de propriedade da empresa MIPRATA IMOBILIÁRIA INCORPORADORA DO PRATA; com o acréscimo dos aluguéis recebidos da empresa MIPRISA INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO E PARTICIPAÇÕES LTDA (a qual forma grupo econômico com a empresa MIPRATA IMOBILIÁRIA INCORPORADORA DO PRATA), utilizando para cálculo a mesma forma de apuração da empresa MIPRATA IMOBILIÁRIA INCORPORADORA DO PRATA. a.1) a empresa TERCEIRA INTERESSADA, MIPRISA INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO E PARTICIPAÇÕES LTDA, através de seu representante legal, apresenta sua concordância/anuência, com a pactuação e regras estabelecidas no presente instrumento coletivo. b). DESPESAS : - Por DESPESAS deve ser considerado o somatório dos impostos diretos como PIS/COFINS, todas as taxas existentes para manutenção dos imóveis, estando alugados ou não, as despesas administrativas para andamento dos negócios, como aluguel e condomínio, energia elétrica, manutenção e conserto do escritório, limpeza e higienização, comunicação, impostos, taxas e emolumentos, honorários e despachantes, viagens e condução urbana, refeição, material de expediente, cursos técnicos, seguros, manutenção de equipamentos, juros e despesas bancárias, salários e leis sociais, despesas com imóveis não alugados, e todas as demais despesas necessárias para manutenção da atividade. II). Para efeito da apuração da Participação, não serão considerados: a). RECEITAS FINANCEIRAS: oriundas das aplicações no mercado financeiro. b). DESPESAS FINANCEIRAS: as diretamente relacionadas com as aplicações no mercado financeiro, inclusive impostos e taxas. c). HONORÁRIOS: dos diretores ou sócios da Empresa, a qualquer título, inclusive as retiradas pró-labore, participações, ajudas de custo e outras. d). PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS: a participação paga em um semestre não será considerada despesa no semestre seguinte. e). OUTRAS RECEITAS OU DESPESAS: as receitas ou despesas não relacionadas com o objeto social da Empresa. Além disso, a compra ou venda de ativos, tais como imóveis, equipamentos e receitas não operacionais e outros. Despesas não relacionadas com obtenção de aluguéis tais como: conservação de imóveis não destinadas a aluguel, veículos ou outras. Parágrafo 1º - BASE DE CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO: apurado o resultado do semestre, se positivo este servirá de base para aplicação do percentual da participação dos empregados nos lucros ou resultados da Empresa. Se negativo , o resultado será computado como despesa do semestre seguinte. Parágrafo 2º - PERCENTUAL DE DISTRIBUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO: sendo positivo o resultado do semestre, sobre o montante, apurado conforme o estabelecido nesta cláusula, será aplicado o percentual de 4 % (quatro por cento) sobre o lucro líquido, que será distribuído a todos os EMPREGADOS da seguinte forma: I). O total a ser distribuído será proporcional ao total dos salários pagos pela Empresa no semestre e, também, proporcional ao salário de cada empregado; II). Considera-se “salário”, para fins da proporcionalidade mencionada no item anterior, o total pago ou provisionado no semestre, como o salário direto, prêmios, 13º salário, horas extras, comissões, aviso prévio trabalhado e quaisquer outros adicionais de natureza salarial; III). Não serão considerados “salários”, para fins da referida proporcionalidade, o total pago ou provisionado a título de salário-família, abono de férias, 1/3 CF,1/3 Pecuniário, aviso prévio indenizado, auxílios maternidade e paternidade, indenizações nos casos de demissão com ou sem justa causa, multa do FGTS, encargos sociais, afastamentos por motivo de doença ou por qualquer outro motivo, faltas, ainda que abonadas, e outros valores que a Empresa seja obrigada a pagar por força de decisão ou acordo judicial. III.I) Para fins deste inciso, as férias serão consideradas sempre como se correspondessem a 30 dias corridos a fim de que não haja diferença de PLR entre dois empregados com salários iguais. Para que isso ocorra deverão ser excluídos do cálculo: 1) O valor do abono pecuniário de férias; 2) Os dez dias trabalhados em função dessa condição.
CLÁUSULA QUARTA - EPOCA DO PAGAMENTO.
O pagamento da Participação relativa ao primeiro semestre civil será efetuado até o último dia útil do mês de agosto do ano em curso e a relativa ao segundo semestre civil, até o último dia útil do mês de março do próximo ano, mantendo-se, da seguinte forma: - Para o exercício de 2026: agosto de 2026 e março de 2027; - Para o exercício de 2027: agosto de 2027 e março de 2028. Parágrafo primeiro - Não haverá nenhuma antecipação ou adiantamento por conta da Participação; Parágrafo segundo – No caso de falecimento do empregado, a empresa fará o pagamento ao herdeiro legal, devendo o beneficiário comprovar essa situação.
CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE.
Para fins de pagamento da Participação, será observado, ainda, o tempo realmente trabalhado pelo empregado, isto é, seu direito à participação será, em qualquer hipótese, de 1/6 (um sexto) do valor a que fizer jus no semestre considerado, por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias realmente trabalhados em cada semestre. Parágrafo Único - Os empregados dispensados por justa causa ou por motivo de extinção do contrato de experiência, não farão jus à participação ora acordada. Os dispensados sem justa causa e os que pedirem demissão, farão jus ao recebimento proporcional da Participação, conforme disposto no caput desta cláusula e, para receber a participação a que fizerem jus, deverão comparecer à empresa no local e nas datas indicados pela mesma.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS.
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADESÃO DE NOVOS EMPREGADOS.
- CLÁUSULA OITAVA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS.
- CLÁUSULA NONA - VIGÊNCIA E ARQUIVAMENTO.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.