Convenção Coletiva
Registro MTE MG001896/2026 · Solicitação MR028862/2026 · registrado em 29/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Produção Rural, de Produtores Rurais , com abrangência territorial em Abaeté/MG, Alpinópolis/MG, Alto Rio Doce/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Belo Horizonte/MG, Betim/MG, Boa Esperança/MG, Bocaiúva/MG, Bom Despacho/MG, Bom Sucesso/MG, Bonfinópolis de Minas/MG, Botelhos/MG, Buritis/MG, Campos Altos/MG, Campos Gerais/MG, Candeias/MG, Capitólio/MG, Carlos Chagas/MG, Carmo de Minas/MG, Carmo do Cajuru/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Carmópolis de Minas/MG, Chapada Gaúcha/MG, Coluna/MG, Conceição das Alagoas/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Contagem/MG, Cordislândia/MG, Corinto/MG, Coromandel/MG, Córrego Fundo/MG, Cristiano Otoni/MG, Cristina/MG, Curvelo/MG, Diamantina/MG, Divinópolis/MG, Dores do Indaiá/MG, Esmeraldas/MG, Formoso/MG, Frutal/MG, Guanhães/MG, Guarda-Mor/MG, Guaxupé/MG, Ibiraci/MG, Igarapé/MG, Igaratinga/MG, Inconfidentes/MG, Iraí de Minas/MG, Itaguara/MG, Itambacuri/MG, Itamogi/MG, Itapecerica/MG, Itaúna/MG, Jacuí/MG, Jacutinga/MG, Janaúba/MG, João Pinheiro/MG, Juatuba/MG, Juiz de Fora/MG, Lagoa da Prata/MG, Lambari/MG, Lavras/MG, Leopoldina/MG, Luz/MG, Machado/MG, Martinho Campos/MG, Moeda/MG, Monte Belo/MG, Monte Carmelo/MG, Montes Claros/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Muzambinho/MG, Nanuque/MG, Natércia/MG, Nova Lima/MG, Nova Resende/MG, Oliveira/MG, Pará de Minas/MG, Paracatu/MG, Paraguaçu/MG, Paraopeba/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, Pedro Leopoldo/MG, Perdizes/MG, Piracema/MG, Pirapora/MG, Pitangui/MG, Piumhi/MG, Poço Fundo/MG, Pompéu/MG, Ponte Nova/MG, Pouso Alegre/MG, Santa Rita de Caldas/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Santana da Vargem/MG, Santana de Pirapama/MG, Santo Antônio do Monte/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São Gotardo/MG, São João Nepomuceno/MG, São Roque de Minas/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, São Vicente de Minas/MG, Serrania/MG, Serro/MG, Sete Lagoas/MG, Silvianópolis/MG, Teófilo Otoni/MG, T
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Produção Rural, de Produtores Rurais , com abrangência territorial em Abaeté/MG, Alpinópolis/MG, Alto Rio Doce/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Belo Horizonte/MG, Betim/MG, Boa Esperança/MG, Bocaiúva/MG, Bom Despacho/MG, Bom Sucesso/MG, Bonfinópolis de Minas/MG, Botelhos/MG, Buritis/MG, Campos Altos/MG, Campos Gerais/MG, Candeias/MG, Capitólio/MG, Carlos Chagas/MG, Carmo de Minas/MG, Carmo do Cajuru/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Carmópolis de Minas/MG, Chapada Gaúcha/MG, Coluna/MG, Conceição das Alagoas/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Contagem/MG, Cordislândia/MG, Corinto/MG, Coromandel/MG, Córrego Fundo/MG, Cristiano Otoni/MG, Cristina/MG, Curvelo/MG, Diamantina/MG, Divinópolis/MG, Dores do Indaiá/MG, Esmeraldas/MG, Formoso/MG, Frutal/MG, Guanhães/MG, Guarda-Mor/MG, Guaxupé/MG, Ibiraci/MG, Igarapé/MG, Igaratinga/MG, Inconfidentes/MG, Iraí de Minas/MG, Itaguara/MG, Itambacuri/MG, Itamogi/MG, Itapecerica/MG, Itaúna/MG, Jacuí/MG, Jacutinga/MG, Janaúba/MG, João Pinheiro/MG, Juatuba/MG, Juiz de Fora/MG, Lagoa da Prata/MG, Lambari/MG, Lavras/MG, Leopoldina/MG, Luz/MG, Machado/MG, Martinho Campos/MG, Moeda/MG, Monte Belo/MG, Monte Carmelo/MG, Montes Claros/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Muzambinho/MG, Nanuque/MG, Natércia/MG, Nova Lima/MG, Nova Resende/MG, Oliveira/MG, Pará de Minas/MG, Paracatu/MG, Paraguaçu/MG, Paraopeba/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, Pedro Leopoldo/MG, Perdizes/MG, Piracema/MG, Pirapora/MG, Pitangui/MG, Piumhi/MG, Poço Fundo/MG, Pompéu/MG, Ponte Nova/MG, Pouso Alegre/MG, Santa Rita de Caldas/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Santana da Vargem/MG, Santana de Pirapama/MG, Santo Antônio do Monte/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São Gotardo/MG, São João Nepomuceno/MG, São Roque de Minas/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, São Vicente de Minas/MG, Serrania/MG, Serro/MG, Sete Lagoas/MG, Silvianópolis/MG, Teófilo Otoni/MG, Três Pontas/MG, Uberaba/MG, Uberlândia/MG, Unaí/MG, Varginha/MG, Viçosa/MG, Virginópolis/MG e Visconde do Rio Branco/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As Entidades Patronais concedem à categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional supra identificado, no dia 1 º de novembro de 2025 – data-base da categoria profissional - reajuste salarial de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), a incidir sobre os salários vigentes no mês de novembro de 2024 para trabalhadores nas cooperativas agropecuárias. As partes convencionaram que o piso salarial é de R$1.700,00 (mil e setecentos reais ) para trabalhadores nas cooperativas agropecuárias. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na data-base de 2025 o salário a ser considerado, para fins de reajuste salarial, será o do mês de novembro de 2024, ressalvada a compensação de eventuais aumentos espontâneos, reajustes salariais concedidos mediante outros instrumentos normativos coletivos, ou antecipações salariais concedidas, até a data da assinatura da presente CCT. PARÁGRAFO SEGUNDO – A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se somente aos empregados de cooperativas agropecuárias no Estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento do salário os empregadores deverão fornecer aos empregados envelope ou documento similar que, contendo identificação da cooperativa, discrimine o valor do salário pago e respectivos descontos, sendo que uma via, obrigatoriamente, ficará em poder do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIOS
Recomenda-se às cooperativas adiantar a seus empregados, a título de antecipação de salários, quinzenalmente, no mínimo, 30% (trinta por cento) do salário que o empregado percebeu no mês anterior, podendo ser compensado com o salário pago in natura . PARÁGRAFO ÚNICO – A antecipação quinzenal tem como parâmetro o dia de pagamento dos salários pela cooperativa.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VEDAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA NONA - DISPENSA POR ESCRITO
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUADRO DE CARREIRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DO PRÉ-APOSENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGULAMENTO INTERNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADEQUAÇÃO DA JORNADA (BANCO DE HORAS)
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.