Acordo Coletivo

Registro MTE DF000602/2026 · Solicitação MR053544/2026 · registrado em 25/08/2026

Vigente 44 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico,óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em data centers de empresas de telecomunicações; Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia(SCM), através de rede ótica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; trabalhadores em empresas interpostas com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de sistema de TV por assinatura, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte e de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; os trabalhadores em teleatendimento, em telemarketing e empregados de empresas de Call center e Rádio chamada; Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, oper

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico,óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em data centers de empresas de telecomunicações; Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia(SCM), através de rede ótica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; trabalhadores em empresas interpostas com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de sistema de TV por assinatura, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte e de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; os trabalhadores em teleatendimento, em telemarketing e empregados de empresas de Call center e Rádio chamada; Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; VI - Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações, em lojas, na modalidade porta-a-porta das empresas de telecomunicações e provedores de internet, teleatendimento, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência e ou com vínculo em fundos de pensão de telecomunicações , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MINIMO DA CATEGORIA DE TRAB. EM CALL CENTER E OUTROS SALÁRIOS

Os salários vigentes a partir de 1º de junho de 2025, respeitarão os seguintes pisos salariais: FUNÇÃO Jornada 30h/semanais Jornada 36h/semanais I Atendente de Central Telefônica - Tele Operador - Operador de Telemarketing (ativo/receptivo/hibrido) - Telefonista - Operador de Rádio Chamada – Teleatendente. R$ 1.567,78 R$ 1.881,33 II Operador de Telemarketing Técnico R$ 1.880,94 R$ 2.257,13 III Operador Bilíngue R$ 1.880,94 R$ 2.257,13 IV BackOffice – Retaguarda R$ 1.880,94 R$ 2.257,13 V Monitor de Qualidade - Monitor de Telemarketing R$ 1.880,94 R$ 2.257,13 VI Monitor de Qualidade Bilíngue - Monitor Técnico R$ 2.243,48 R$ 2.708,57 VII Supervisor de Central Telefônica/ Supervisor de Telemarketing e Atendimento/ Supervisor Bilíngue. R$ 2.075,62 R$ 2.490,73 FUNÇÃO Jornada 40h/semanais Jornada 44h/semanais VIII Supervisor de Central Telefônica/ Supervisor de Telemarketing e Atendimento/ Supervisor Bilíngue. R$ 2.767,50 R$ 3.044,23 IX Analista de Atendimento/ Analista de tráfego R$ 2.767,50 R$ 3.044,23 Parágrafo Primeiro - A redução de jornada será no limite de 30h/semanais (funções de I a VII), 40h/semanais (função VIII e IX), conforme e definido na tabela I, do presente acordo. Parágrafo Segundo – Aos empregados da categoria profissional que recebam salários nominais, vigentes em maio de 2026, não previstos na tabela acima, fica garantido um reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento). Parágrafo Terceiro - O disposto no caput desta Cláusula não se aplica aos empregados contratados em período de experiência, os quais receberão salário-mínimo nacional, nos termos do Decreto 8.381/2014, aplicado somente para contratos firmados a partir de 01/06/2021.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A EMPRESA efetuará o pagamento mensal, até o 5º (quinto) dia útil bancário. Parágrafo primeiro - A EMPRESA fornecerá mensalmente a seus empregados, demonstrativo de pagamento, caracterizando o empregador, no qual conste, obrigatoriamente, o salário e demais verbas recebidas e descontadas por mês. Parágrafo segundo - Quando o pagamento for efetuado mediante cheque, depósito bancário ou cartão magnético, a EMPRESA estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

A EMPRESA se compromete a descontar em folha de pagamentos dos empregados, os convênios assinados pelo Sindicato Laboral (que existam ou venham a existir), desde que expressamente autorizado pelo empregado, de forma escrita e/ou eletrônica e repassados para o Sindicato Laboral até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente. Parágrafo Primeiro - A presente disposição se aplica a todos os benefícios administrados, contratado, operados ou interpostos pelo sindicato laboral, inclusive plano de saúde, seguro de vida, colônia de férias, pacotes de viagem, entre outros. Parágrafo Segundo – A empresa que não recolher ou repassar o valor referente ao convênio, cometerá o crime de apropriação indébita e ficará o Sindicato Laboral autorizado a mover ação Judicial pertinente, observado o disposto na cláusula que trata da Tentativa Prévia de Resolução Extrajudicial, prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Terceiro – Aos optantes pelo plano de saúde, a empresa fica autorizada a realizar o desconto da co-participação (caso haja previsão desta modalidade.) do empregado e de seus dependentes.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO HOME OFFICE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CESTA BÁSICA - HOME OFFICE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO AMBULATORIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.