Acordo Coletivo
Registro MTE MG001892/2026 · Solicitação MR025144/2026 · registrado em 28/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos empregados no comércio hoteleiro e similares (hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, hotéis fazenda, pensões, casas de cômodos, restaurantes, churrascarias, bares, lanchonetes, cafés, boites, sorveterias, casas de chá, buffets, pizzarias e similares) , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 23 de abril de 2026 a 22 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos empregados no comércio hoteleiro e similares (hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, hotéis fazenda, pensões, casas de cômodos, restaurantes, churrascarias, bares, lanchonetes, cafés, boites, sorveterias, casas de chá, buffets, pizzarias e similares) , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA IMPLEMENTAÇÃO DA JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO DE 12 X 36
Fica estabelecido para os funcionários da empresa convenente nos cargos de Auxiliar de Limpeza, Auxiliar de Limpeza Júnior, Auxiliar de Limpeza Pleno, Auxiliar de Limpeza Sênior, Copeiro Júnior, Copeiro Pleno, Copeiro Sênior, Barback, Bartender Júnior, Bartender Pleno, Bartender Sênior, Chefe de Praça Bar, Lider de Bar, Auxiliar de Cozinheiro, Cozinheiro 1, Cozinheiro Júnior, Cozinheiro Pleno, Cozinheiro Sênior, Chefe de Praça Cozinha, Subchefe de Cozinha, Auxiliar de Pizzaiollo, Pizzaiollo, Pizzaiolo Júnior, Pizzaiolo Pleno, Pizzaiolo Sênior, Chefe de Praça Pizza, Chefe de Pizzaria, Caixa, Garçom Aprendiz, Auxiliar de Garçom, Garçom 1, Garçom Júnior, Garçom Pleno, Garçom Sênior, Maitre, Sommelier e Subchefe de Salão a jornada especial de trabalho de 12 ( doze ) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) de descanso, mediante anotação na CTPS;
CLÁUSULA QUARTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA NO 12X36
Durante a jornada de trabalho especial 12x36 os funcionários farão jus à um intervalo de 1 ( uma ) hora para refeição que já está incluso nas 12 ( doze ) horas trabalhadas;
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO
A remuneração dos que praticarem o regime de 12x36 não será alterada, apenas acrescida dos direitos trabalhistas vinculados a CLT e CCT deste sindicato;
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA DURAÇÃO DA JORNADA NO 12X36
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS FERIADOS ATIVADOS NO 12X36
- CLÁUSULA OITAVA - DOS REQUISITOS DE VALIDADE DO ACORDO NO REGIME 12X36
- CLÁUSULA NONA - DOS EMPREGADOS ADMITIDOS NO CURSO DO PRESENTE ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO QUADRO DE AVISOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ANUÊNCIA AOS TERMOS DA CONVENÇÃO COLETIVA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.