Convenção Coletiva
Registro MTE MG001891/2026 · Solicitação MR030447/2026 · registrado em 28/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no comércio hoteleiro e similares e econômica dos hotéis e similares , com abrangência territorial em Além Paraíba/MG, Astolfo Dutra/MG, Cataguases/MG, Leopoldina/MG, Muriaé/MG, Santana de Cataguases/MG, Ubá/MG e Visconde do Rio Branco/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no comércio hoteleiro e similares e econômica dos hotéis e similares , com abrangência territorial em Além Paraíba/MG, Astolfo Dutra/MG, Cataguases/MG, Leopoldina/MG, Muriaé/MG, Santana de Cataguases/MG, Ubá/MG e Visconde do Rio Branco/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Observado o percentual de correção indicado na cláusula de reajuste salarial e seu parágrafo foram negociados e concedidos os valores referidos no quadro a seguir, a título de salários normativos, sendo certo que o salário normativo da categoria passa a ser, no mínimo, de R$ 1.783,63 (um mil, setecentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos) a partir de 01/05/2026. CBO FUNÇÕES R$ 5134-05 Garçom 1. 783,63 5134-20 Barman 1. 783,63 5134-25 Copeiro 1. 783,63 5134-35 Atendente de Lanchonete 1. 783,63 5132-05 Ajudante de Cozinha 1. 783,63 4211-25 Caixa (acrescentar +10% de quebra de caixa) 1. 783,63 5132-05 Cozinheiro Geral(Lancheiro, Churrasqueiro, Salgadeiro) 1.919,29 8483-15 Pasteleiro e Pizzaiolo 1. 919,29 5136-15 Sushiman 1. 919,29 5101-35 Maitre 1. 919,29 4221-05 Recepcionista Bilíngue 1. 919,29 4221-20 Recepcionista 1. 783,63 4110-05 Auxiliar de Escritório 1. 783,63 4101-05 Supervisor Administrativo 1. 919,29 5133-15 Camareira 1. 783,63 5141-10 Garagista(Manobrista) 1. 783,63 5164-05 Lavadeira 1. 783,63 5164-15 Passadeira 1. 783,63 4122-05 Contínuo (Bagageiro, Mensageiro, Office boy/girl) 1. 783,63 5134-35 Atendente de Fast Food 1.837,15
CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional no setor de hotéis, restaurantes, bares e similares, representada na base territorial acima indicada pela entidade sindical representativa da classe, signatária da presente CCT, serão reajustados, a partir de 01 (um) de maio de 2026 (dois mil e vinte e seis) mediante aplicação do índice de 7% (sete por cento) sobre os valores concedidos e pagos até o mês de abril de 2026 (dois mil e vinte e seis) garantindo-se todavia os pisos salariais fixados nesta Convenção. O reajuste de 7% (sete por cento) supra informado, equivale ao INPC do período acumulado dos últimos 12 (doze) meses no percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) somado ao percentual de 2,89% (dois vírgula oitenta e nove por cento) a título de ganho real. § Primeiro – Os reajustes previstos nesta convenção coletiva serão válidos a partir de 01 de maio de 2026, garantindo-se assim a data base em 1º da maio conforme previsto na cláusula primeira supra.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO 13º SALÁRIO
Obrigam-se os empregadores a antecipar 50% (cinquenta por cento) do 13° salário, juntamente com as férias, desde que requerido pelo empregado, até 10(dez) dias do início do gozo das mesmas.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM DOBRO DO DOMINGO E FERIADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO PARADIGMA
- CLÁUSULA OITAVA - VEDAÇÃO DE DESCONTO
- CLÁUSULA NONA - LANCHES DIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO COZINHEIRO E AJUDANTE DE COZINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FALTAS VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - PAF
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO PARA A SAÚDE DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.