Acordo Coletivo
Registro MTE MG001889/2026 · Solicitação MR029766/2026 · registrado em 28/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REGRAS E CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
1 - As regras aqui definidas são frutos da livre negociação entre a EMPRESA, o SINDICATO e os EMPREGADOS, sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitando o controle e acompanhamento por parte deles. 2 - A participação dos empregados no resultado da EMPRESA obedece a critérios previamente acordados, conforme abaixo: Para empregados lotados nas AGÊNCIAS: Recebimento de acordo com o percentual atingido da meta de resultado, conforme abaixo: De 70 até 79,99 pontos - 2% do resultado da agência De 80 até 89,99 pontos - 3% do resultado da agência De 90 a 99,99 pontos - 4% do resultado da agência Maior ou igual a 100 pontos - 5% do resultado da agência Caso a agência não atinja pelo menos 70 pontos das metas, NÃO fará jus à Participação nos Resultados. As agências que não atingirem 70 pontos, mas apresentarem resultado financeiro superior a 10% em relação ao ano anterior, considerando o resultado mínimo de cada porte, receberão 1 salário nominal, conforme tabela abaixo: PORTE RESULTADO MÍNIMO Diamante R$ 8.000.000,00 Porte 1 R$ 5.000.000,00 Porte 2 R$ 2.000.000,00 Porte 3 R$ 1.700.000,00 Porte 4 R$ 1.000.000,00 Porte 5 R$ 500.000,00 Para empregados lotados nas AGÊNCIAS COM MENOS DE 2 ANOS DE ABERTURA: Recebimento de acordo com o percentual atingido da meta de resultado, conforme abaixo: De 70 até 79,99 pontos - 50% do valor proposto De 80 até 89,99 pontos - 70% do valor proposto De 90 a 99,99 pontos - 90% do valor proposto Maior ou igual a 100 pontos - 100% do valor proposto A meta de 15 pontos do Índice de Cobertura Administrativa (ICA) será realocada para as metas de Crédito, Captação e Novos Associados. Caso a agência complete 2 anos de inauguração após o primeiro trimestre, fará jus à regra de pagamento de agências-padrão somente no ano subsequente. Os Gerentes poderão ter como premiação até 1,2 salários e os demais empregados poderão ter como premiação até 1 salário, considerando os percentuais acima, caso a cooperativa atinja a meta consolidada de resultado. Caso a cooperativa não atinja a meta consolidada de resultado, os empregados NÃO farão jus ao pagamento. Para empregados da RETAGUARDA: Recebimento de acordo o percentual atingido da meta de resultado, conforme abaixo: De 70 até 89,99 pontos - 1,5% do resultado da Credivass; De 90 a 99,99 pontos - 2% do resultado da Credivass; Maior ou igual a 100 pontos - 2,5% do resultado da Credivass. Grupo Cálculo Retaguarda Metas Retaguarda Gerente de Negócios, Gerente de Performance Corporativa Metas Comerciais + Metas Retaguarda / 2 Agências Metas Comerciais Para empregados ocupantes do cargo GERENTE REGIONAL: O enquadramento está atrelado ao mínimo 70 pontos das agências no GSC, conforme divisão de agências por Regional. O PA Digital não irá compor no somatório das metas consolidadas dos Gerentes Regionais. Recebimento de acordo com as regras abaixo: Escala Qtde de Agências (meta batida) Pagamento 1 salário nominal Mínimo de 10 agências por regional Pagamento 2 salários nominal Mínimo de 12 agências por regional Pagamento 2,5 salários nominal Mínimo de 13 agências por regional
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS PARA PAGAMENTO – REGRAS DO BÔNUS EXTRA
A meta geral estipulada para o ano é de R$ 100.000.000,00 , conforme aprovado pelo Conselho de Administração. Para habilitação da remuneração variável, a cooperativa deverá atingir, no mínimo, 80% da meta da meta anual, ou seja, R$80.000.000,00. Neste cenário, os empregados farão jus ao pagamento. Caso a cooperativa não atinja o mínimo de 80% da meta , R$ 80.000.000,00 , os empregados não farão jus ao pagamento . Caso a cooperativa supere o resultado de R$ 105.000.000,00 , ou seja, 105% da meta, considera-se para todos os empregados o pagamento adicional de mais 0,5 (meio) salário nominal. Nível Cargos Número de Salários Faixa 1 Advogados, Auxiliares, Assistentes, Agentes, Analistas, Coordenadores, Especialistas, Gerentes de Relacionamento I. 2 Faixa 2 Gerentes de PA, Gerentes de Relacionamento II, Gerentes de Retaguarda 2,5 Faixa 3 Gerentes Regionais De 1 a 2,5
CLÁUSULA QUINTA - REGRAS GERAIS
- O pagamento da bonificação é condicionado à capacidade de seu custeio por cada agência que atingir as metas estabelecidas no Anexo I, sendo insuficiente o resultado, o valor da bonificação ficará limitado ao resultado gerado. - O pagamento do valor equivalente a participação dos EMPREGADOS nos resultados é referente ao ano civil de 2026. - O pagamento dos valores, objeto do presente acordo, será efetuado no pagamento da folha do mês de fevereiro de 2027 ou após a aferição do cumprimento das metas estabelecidas no Anexo I. - As partes concordam que a superveniência de planos econômicos, após assinatura deste acordo coletivo, que possa vir a torná-lo inexequível, acarretará a revisão dele, de comum acordo entre as partes, o que será feito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da constatação da inexequibilidade. - As partes acordam que poderá haver a revisão das regras. - O pagamento dos valores aqui estabelecidos, a título de participação nos resultados não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários não se aplicando o princípio de habitualidade. - As partes acordam que, para fazer jus à participação integral nos lucros e resultados, será necessário que o empregado tenha sido admitido até 02/01/2026. - Os empregados admitidos durante o período de apuração terão direito à Participação nos Resultados proporcional aos meses trabalhados, exceto os empregados contratados a partir 01/10/2026 (período de experiência). - Os empregados que no período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho forem afastados licença não remunerada, auxílio-doença e/ou auxílio acidente, não farão jus ao pagamento integral dos valores distribuídos a título de participação nos lucros e resultados, eles receberão de forma proporcional ao tempo efetivamente trabalhado, exceto as empregadas que entrarem em Licença Maternidade, estas terão direito à Participação nos Resultados de forma integral. - O empregado que substituir formalmente outro, por tempo superior a 45 (quarenta e cinco) dias ininterruptamente, receberá a Participação nos Resultados proporcionalmente ao tempo trabalhado na função em substituição e a base de cálculo deve ser a remuneração do substituído, ou seja, o valor mais vantajoso ao empregado. - O empregado que passou por alteração de função receberá na proporcionalidade de tempo em cada função. - Para definição do número de salários será considerado a função exercida e disposta no organograma vigente. - Os valores resultantes da presente participação nos lucros e resultados serão compensados com qualquer outra concessão legal, contratual ou judicial da mesma natureza que vier a ser, eventualmente, estabelecida. - As divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Participação dos Resultados deverão, primeiramente, ser dirimidas mediante entendimentos entre a EMPRESA e SINDICATO, persistindo o impasse, a questão poderá ser levada à apreciação da Justiça do Trabalho. - A empresa se compromete divulgar aos empregados, cópia do presente acordo, com vistas a noticiar sua existência. - Os valores que compõem a base de cálculo para pagamento são: salário base + gratificação de função.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.