Acordo Coletivo

Registro MTE MG001888/2026 · Solicitação MR020601/2026 · registrado em 28/05/2026

Vigente Reajuste 5,10% 41 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração de Madeira e Lenha, , com abrangência territorial em Santa Bárbara/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração de Madeira e Lenha, , com abrangência territorial em Santa Bárbara/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA pagará a todos os seus empregados vinculados à categoria profissional representada pelo SINDICATO, sindicalizados ou não, a partir de 1º de outubro de 2025, um reajuste salarial de 5,10% (cinco vírgula dez por cento) tendo como base o INPC acumulado no período de 01/10/2024 a 30/09/2025, incidente sobre o salário vigente em 30 de setembro de 2025. O piso salarial será corrigido em 9,64% (nove vírgula sessenta e quatro por cento) sendo vedado à EMPRESA admitir ou manter em seu quadro, qualquer empregado representado por este sindicato, com salário mensal básico inferior a R$1.820,00 (mil oitocentos e vinte reais). Os aprendizes de ofício e estagiários ficam excluídos do reajuste salarial previsto nesta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Por ocasião das férias concedidas aos seus empregados, a EMPRESA adiantará juntamente com o respectivo pagamento, 70% (setenta por cento) da gratificação de natal, sendo facultado ao empregado optar ou não pelo recebimento.

CLÁUSULA QUINTA - ABONO EVENTUAL

A EMPRESA pagará a todos os seus empregados ativos até 30 de setembro de 2025, exceto aqueles pertencentes ao Grupo Executivo (composto por Diretores, Gerentes, Assessores, Coordenadores, Especialistas Master e Sênior), abono eventual correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do salário nominal devidamente corrigido pelo reajuste previsto na Cláusula de Reajuste Salarial deste acordo. O referido abono tem natureza meramente indenizatória, sendo único e excepcional, desvinculado do salário, razão pela qual não integra a remuneração dos empregados e nem está sujeito a qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, nos termos do disposto no Art. 28 da Lei 8.212/91 (DOU de 14/08/1998) e na nova redação do §2º, do artigo 457, da CLT, dada pela Lei 13.467/17 (DOU de 14/07/2017).

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO CAPINA QUÍMICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO OPERAÇÃO GUINCHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS DE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - KIT MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO AO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.