Convenção Coletiva
Registro MTE MG001887/2026 · Solicitação MR027005/2026 · registrado em 28/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, Eletrônico, Informática, Reparação de Veículos e Acessórios (exceto o trabalhador empregado em concessionárias de veículos ou distribuidora de veículos), e, Econômica das indústrias metalúrgicas, mecânicas e elétricas. (Excluem-se de sua representação legal as categorias econômicas das indústrias de materiais e equipamentos ferroviários e rodoviários e das indústrias de forjaria e indústrias de forjados, e Indústria de Trefilação e Laminados de Metais Ferrosos) , com abrangência territorial em Lagoa Santa/MG e Vespasiano/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, Eletrônico, Informática, Reparação de Veículos e Acessórios (exceto o trabalhador empregado em concessionárias de veículos ou distribuidora de veículos), e, Econômica das indústrias metalúrgicas, mecânicas e elétricas. (Excluem-se de sua representação legal as categorias econômicas das indústrias de materiais e equipamentos ferroviários e rodoviários e das indústrias de forjaria e indústrias de forjados, e Indústria de Trefilação e Laminados de Metais Ferrosos) , com abrangência territorial em Lagoa Santa/MG e Vespasiano/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
A partir de 1º de outubro de 2025, as empresas não poderão admitir nenhum empregado da categoria profissional convenente com salário inicial inferior às situações abaixo, considerando o número de empregados existente em 30 de setembro de 2025: a) Empresas com até 100 empregados: R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais); b) Empresas com 101 até 200 empregados: R$ 1.631,05 (um mil, seiscentos e trinta e um reais e cinco centavos). c) Empresas com mais de 200 empregados: R$ 2.149,58 (dois mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos). Parágrafo Primeiro - Esta cláusula não se aplica aos aprendizes. Parágrafo Segundo - O salário de ingresso previsto nesta cláusula será corrigido durante a vigência deste instrumento coletivo de trabalho caso seja concedido percentual de antecipação ou reajuste à categoria profissional. Parágrafo Terceiro - As empresas com mais de 200 empregados poderão adotar salário de ingresso inferior ao previsto, desde que acordem com o sindicato profissional os valores em instrumento aditivo a presente convenção ou acordo coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da categoria profissional convenente, vigentes em 30/09/2025, serão corrigidos a partir de 1º de outubro de 2025, obedecendo aos critérios abaixo: 1 - Para os empregados cujos salários vigentes em 30/09/2025 alcançavam até R$ 9.391,68 (nove mil, trezentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), será aplicado o índice de 5,10% (cinco virgula dez por cento) em 1º de outubro de 2025 , aplicável sobre o salário de 30/09/2025, e 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) em 1º de maio de 2026 , aplicável sobre o salário de 30/09/2025. 2 – Para os empregados cujos salários vigentes em 30/09/2025 alcançavam acima de R$ 9.391,68 (nove mil, trezentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), será concedido um aumento ou reajuste salarial no valor de R$ 478,98 (quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos) , em 1º de outubro de 2025 , e de R$ 46,96 (quarenta e seis reais e noventa e seis centavos) , em 1º de maio de 2026 . Parágrafo primeiro: Para os empregados que não receberam antecipação de reajuste salarial de 5,10% (cinco virgula dez por cento) em outubro de 2025, será devido o pagamento das diferenças salariais decorrentes deste reajuste, ou seja, retroagindo o percentual de 5,10% (cinco virgula dez por cento) a outubro de 2025, considerando o salário em 30/09/2025, a ser pago juntamente com a folha de pagamento de maio de 2026, ressalvada eventual compensação, conforme previsto no parágrafo sexto. Parágrafo segundo: Excepcionalmente e exclusivamente no que se refere a data base 1º/10/2025, os empregados farão jus ao recebimento de um abono único e especial, conforme abaixo: a) Para empregados cujo salário em 30/09/2025 não superava R$ 3.000,00 (três mil reais) , será devido um abono único e especial no valor de R$ 159,60 (cento e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) , a ser pago juntamente com a folha de pagamento de maio de 2026; b) Para empregados cujo salário em 30/09/2025 era acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) e não superava R$ 6.000,00 (seis mil reais) , será devido um abono único e especial no valor de R$ 319,20 (trezentos e dezenove reais e vinte centavos) , a ser pago juntamente com a folha de pagamento de maio de 2026; c) Para empregados cujo salário em 30/09/2025 superava R$ 6.000,00 (seis mil reais) , será devido um abono único e especial no valor de R$ 499,64 (quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos) , a ser pago juntamente com a folha de pagamento de maio de 2026; Parágrafo terceiro: Os empregados desligados a partir de 1º de outubro de 2025 e que não tenham recebido antecipação de reajuste no percentual de 5,10% (cinco virgula dez por cento) a partir de outubro de 2025, farão jus ao reajuste de 5,10% (cinco virgula dez por cento) aplicado sobre o salário em 30/09/2025 e ou sobre a rescisão, que deverá ser pago através de rescisão complementar até o 5º dia útil de julho de 2026, além do abono único previsto no parágrafo segundo desta cláusula, em valor proporcional ao mês de desligamento, conforme tabela constante do parágrafo seguinte. Parágrafo quarto: Para os empregados desligados a partir de 1º de outubro de 2025 e que tenham recebido antecipação de reajuste no percentual de 5,10% (cinco virgula dez por cento) em outubro de 2025, não serão devidas as diferenças previstas no parágrafo anterior, fazendo jus, no entanto, ao abono único previsto no parágrafo segundo desta cláusula, que deverá ser pago até o 5º dia útil de julho de 2026, devendo ser observado os critérios dos itens a, b e c, porém em valor proporcional ao mês de desligamento, da seguinte forma: MÊS DO DESLIGAMENTO VALOR PROPORCIONAL DO ABONO Outubro/2025 1/7 do valor do abono Novembro/2025 2/7 do valor do abono Dezembro/2025 3/7 do valor do abono Janeiro/2026 4/7 do valor do abono Fevereiro/2026 5/7 do valor do abono Março/2026 6/7 do valor do abono Abril/2026 7/7 do valor do abono Parágrafo quinto: Ficam garantidos os aumentos espontaneamente concedidos em função de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de experiência, sendo compensáveis, entretanto, as antecipações ou reajustes, sob qualquer rótulo, já concedidos após 1º de outubro de 2024. Parágrafo sexto: Os percentuais concedidos neste instrumento coletivo de trabalho serão compensáveis a qualquer tempo, caso sobrevenha medida provisória, determinação legal ou decisão judicial, obrigando ao pagamento de reposição de eventuais perdas e/ou resíduos inflacionários do período de 1º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025. Parágrafo sétimo: Com o cumprimento das obrigações salariais previstas neste instrumento coletivo de trabalho, considerar-se-ão integralmente satisfeitas as determinações legais inerentes a salário e demais verbas pactuadas. Parágrafo oitavo: O abono referido nesta cláusula, por se tratar de verba instituída pelo presente instrumento coletivo, tratando-se, portanto, de verba de natureza indenizatória, não constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista e/ ou previdenciário, devendo, contudo, incidir os tributos devidos, inclusive o Imposto de Renda.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o pagamento de salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido. Parágrafo Primeiro - Recomenda-se às empresas, quando possível, conceder aos seus empregados adiantamento de salário, nas seguintes condições: a) O adiantamento será até o máximo 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena; b) O pagamento desse adiantamento deverá ser efetuado até o 15° (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal; c) O adiantamento não será concedido quando o empregado estiver em gozo de férias. Parágrafo Segundo - Prevalecerão as condições mais favoráveis, porventura já praticadas pelas empresas.
Mais 73 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANOS EMPRESARIAIS / DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS – EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO ÚNICO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO E DE 13º SALÁRIO EM CAS…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DISPENSA
- e mais 61…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.