Convenção Coletiva

Registro MTE MG001886/2026 · Solicitação MR027028/2026 · registrado em 28/05/2026

Vigente Reajuste 5,10% 77 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, Eletrônico, Informática, Reparação de Veículos e Acessórios (exceto o trabalhador empregado em concessionárias de veículos ou distribuidora de veículos), e, Econômica das indústrias metalúrgicas, mecânicas e elétricas. (Excluem-se de sua representação legal as categorias econômicas das indústrias de materiais e equipamentos ferroviários e rodoviários e das indústrias de forjaria e indústrias de forjados, e Indústria de Trefilação e Laminados de Metais Ferrosos) , com abrangência territorial em São José da Lapa/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, Eletrônico, Informática, Reparação de Veículos e Acessórios (exceto o trabalhador empregado em concessionárias de veículos ou distribuidora de veículos), e, Econômica das indústrias metalúrgicas, mecânicas e elétricas. (Excluem-se de sua representação legal as categorias econômicas das indústrias de materiais e equipamentos ferroviários e rodoviários e das indústrias de forjaria e indústrias de forjados, e Indústria de Trefilação e Laminados de Metais Ferrosos) , com abrangência territorial em São José da Lapa/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

A partir de 1 º de outubro de 2025, as empresas não poderão admitir nenhum empregado da categoria profissional convenente com salário inicial inferior às situações abaixo, considerando o número de empregados existente em 30 de setembro de 2025: a) Empresas com até 100 empregados: R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais). b) Empresas com 101 até 200 empregados R$ 1.734,25 (um mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos); c) Empresas com mais de 200 empregados: R$ 2.288,38 (dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos). d) Para os trabalhadores da empresa PROMAC INDUSTRIAL - PRODUTOS DE METAIS LTDA: R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais). e) Para os trabalhadores das empresas GNA CORPORATION MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e MINERALES EQUIPAMENTOS E AÇOS ESPECIAIS LTDA: R$ 1.735,26 (um mil, setecentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos). f) Para os trabalhadores das empresas REBOQUES UNIÃO: R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais). Parágrafo Primeiro - Esta cláusula não se aplica aos aprendizes. Parágrafo Segundo - O salário de ingresso previsto nesta cláusula será corrigido durante a vigência deste instrumento coletivo de trabalho caso seja concedido percentual de antecipação ou reajuste à categoria profissional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados da categoria profissional convenente, vigentes em 30/09/2025, serão corrigidos a partir de 1º de outubro de 2025, obedecendo aos critérios abaixo: 1 - Para os empregados cujos salários vigentes em 30/09/2025 alcançavam até R$ 10.455,99 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), será aplicado o índice de 5,10% (cinco virgula dez por cento) em 1º de outubro de 2025 , aplicável sobre o salário de 30/09/2025, e 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) em 1º de maio de 2026 , aplicável sobre o salário de 30/09/2025. 2 – Para os empregados cujos salários vigentes em 30/09/2025 alcançavam acima de R$ 10.455,99 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), será concedido um aumento ou reajuste salarial no valor de R$ 533,26 (quinhentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos) , em 1º de outubro de 2025 , e de R$ 52,28 (cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos) , em 1º de maio de 2026 . Parágrafo primeiro: Para os empregados que não receberam antecipação de reajuste salarial de 5,10% (cinco virgula dez por cento) em outubro de 2025, será devido o pagamento das diferenças salariais decorrentes deste reajuste, ou seja, retroagindo o percentual de 5,10% (cinco virgula dez por cento) a outubro de 2025, considerando o salário em 30/09/2025, a ser pago juntamente com a folha de pagamento de maio de 2026, ressalvada eventual compensação, conforme previsto no parágrafo sexto. Parágrafo segundo: Excepcionalmente e exclusivamente no que se refere a data base 1º/10/2025, os empregados farão jus ao recebimento de um abono único e especial, conforme abaixo: a) Para empregados cujo salário em 30/09/2025 não superava R$ 3.000,00 (três mil reais) , será devido um abono único e especial no valor de R$ 159,60 (cento e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) , a ser pago juntamente com a folha de pagamento de maio de 2026; b) Para empregados cujo salário em 30/09/2025 era acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) e não superava R$ 6.000,00 (seis mil reais) , será devido um abono único e especial no valor de R$ 319,20 (trezentos e dezenove reais e vinte centavos) , a ser pago juntamente com a folha de pagamento de maio de 2026; c) Para empregados cujo salário em 30/09/2025 superava R$ 6.000,00 (seis mil reais) , será devido um abono único e especial no valor de R$ 556,26 (quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos) , a ser pago juntamente com a folha de pagamento de maio de 2026; Parágrafo terceiro: Os empregados desligados a partir de 1º de outubro de 2025 e que não tenham recebido antecipação de reajuste no percentual de 5,10% (cinco virgula dez por cento) a partir de outubro de 2025, farão jus ao reajuste de 5,10% (cinco virgula dez por cento) aplicado sobre o salário em 30/09/2025 e ou sobre a rescisão, que deverá ser pago através de rescisão complementar até o 5º dia útil de julho de 2026, além do abono único previsto no parágrafo segundo desta cláusula, em valor proporcional ao mês de desligamento, conforme tabela constante do parágrafo seguinte. Parágrafo quarto: Para os empregados desligados a partir de 1º de outubro de 2025 e que tenham recebido antecipação de reajuste no percentual de 5,10% (cinco virgula dez por cento) em outubro de 2025, não serão devidas as diferenças previstas no parágrafo anterior, fazendo jus, no entanto, ao abono único previsto no parágrafo segundo desta cláusula, que deverá ser pago até o 5º dia útil de julho de 2026, devendo ser observado os critérios dos itens a, b e c, porém em valor proporcional ao mês de desligamento, da seguinte forma: MÊS DO DESLIGAMENTO VALOR PROPORCIONAL DO ABONO Outubro/2025 1/7 do valor do abono Novembro/2025 2/7 do valor do abono Dezembro/2025 3/7 do valor do abono Janeiro/2026 4/7 do valor do abono Fevereiro/2026 5/7 do valor do abono Março/2026 6/7 do valor do abono Abril/2026 7/7 do valor do abono Parágrafo quinto: Ficam garantidos os aumentos espontaneamente concedidos em função de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de experiência, sendo compensáveis, entretanto, as antecipações ou reajustes, sob qualquer rótulo, já concedidos após 1º de outubro de 2024. Parágrafo sexto: Os percentuais concedidos neste instrumento coletivo de trabalho serão compensáveis a qualquer tempo, caso sobrevenha medida provisória, determinação legal ou decisão judicial, obrigando ao pagamento de reposição de eventuais perdas e/ou resíduos inflacionários do período de 1º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025. Parágrafo sétimo: Com o cumprimento das obrigações salariais previstas neste instrumento coletivo de trabalho, considerar-se-ão integralmente satisfeitas as determinações legais inerentes a salário e demais verbas pactuadas. Parágrafo oitavo: O abono referido nesta cláusula, por se tratar de verba instituída pelo presente instrumento coletivo, tratando-se, portanto, de verba de natureza indenizatória, não constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista e/ ou previdenciário, devendo, contudo, incidir os tributos devidos, inclusive o Imposto de Renda.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa se obriga a fornecer a todos os seus empregados, em papel timbrado da empresa ou do banco, comprovante de pagamento de seus salários com as discriminações dos valores e respectivos descontos. Parágrafo Primeiro – Os depósitos em estabelecimentos bancários feitos a favor do empregado e referente a seu salário líquido, servirão de recibo e quitação para os fins legais, ficando, em conseqüência, dispensada a assinatura ou impressão digital do mesmo empregado no demonstrativo ou no envelope de pagamento. Parágrafo Segundo – Todos os descontos, desde que autorizados pelos empregados, deverão ser efetuados em folha de pagamento pela empresa.

Mais 72 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PLANOS EMPRESARIAIS / DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO E DE 13º SALÁRIO EM …
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS – EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO ÚNICO ESPECIAL OU PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE
  • e mais 60…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.