Acordo Coletivo
Registro MTE MG001884/2026 · Solicitação MR029659/2026 · registrado em 28/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de transporte de fretamento, carga seca ou líquida nas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, de transportes rodoviários, intermunicipais e interestaduais, agências e estações rodoviárias de fretamento de veículos de passageiros e motoristas de cargas ou passageiros, em quaisquer empresas do comércio e prestadora de serviço ou indústria, com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de transporte de fretamento, carga seca ou líquida nas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, de transportes rodoviários, intermunicipais e interestaduais, agências e estações rodoviárias de fretamento de veículos de passageiros e motoristas de cargas ou passageiros, em quaisquer empresas do comércio e prestadora de serviço ou indústria, com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
Fica assegurada a todos os empregados e seus dependentes a concessão do Plano de Saúde "HAPVIDA", pela Empresa, escolhido pelos trabalhadores, para os empregados e dependentes, em sistema de co-participação nas mensalidades e despesas, sendo estas, de responsabilidade dos empregados. Parágrafo Primeiro: Considera-se como dependente do empregado: a esposa (o), a companheira (o), os filhos (as) solteiros (as) até 18 (dezoito) anos, as filhas solteiras até 21 anos, e, ainda todos aqueles que figurarem como dependentes no cadastro do INSS. Parágrafo Segundo: O empregado afastado pelo INSS, juntamente com seus dependentes, continuarão usufruindo o plano de saúde, enquanto perdurar o vínculo empregatício com a Empresa, nos mesmos moldes constantes na cláusula supracitada. Parágrafo Terceiro: Ficam assegurados a todos os empregados, ainda, um plano odontológico da “PRIMAVIDA”, incluindo seus dependentes, e para seu custeio, a empresa contribuirá mensalmente com o valor da mensalidade deste, estabelecendo que, os valores adicionais não cobertos pelo Plano serão custeados pelo próprio funcionário. Parágrafo Quarto: Ficam assegurados aos empregados, quando afastado por benefício previdenciário (Auxílio Doença), também incluso no caso de aposentadoria por invalidez, por 06 (seis) meses a contar da data de sua concessão. Após o prazo acima “06 (seis) meses” fica a empresa obrigada a fornecer opção ao empregado, que assim se manifeste pela continuidade do plano, deverá ser custeado na sua totalidade pelo funcionário e reembolsado a empresa o valor correspondente até o 10º. (décimo) dia subsequente, caso contrário desde já fica autorizado o desligamento do Plano.
CLÁUSULA QUARTA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO
Fica por meio desta autorizada a adoção pela Empregadora CMD LIMPEZAS E CONSTRUÇÕES LTDA. ”de Controle de Jornada de Trabalho, previsto na Portaria Nº 671/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego em seu Artigo 75, inciso II, o que na prática se traduz na manutenção do atual sistema eletrônico de registro de ponto utilizado para os mensalistas operacionais (atividades produtivas), sem qualquer modificação. Parágrafo Primeiro: Conforme estabelecido no Artigo 74 da Portaria N° 671/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego, esse “Sistema Alternativo Eletrônico” não admitirá: I- restrições a marcação do ponto; II- marcação automática de ponto; III- exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; IV- existência de qualquer dispositivo que permita alteração dos dados registrados pelo empregado Parágrafo Segundo: Conforme § 1° do Artigo 77 adicionalmente esse “sistema alternativo eletrônico” para fins de fiscalização deverá: I - permitir a identificação de empregador e empregado; II – disponibilizar, no local da fiscalização ou forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. Parágrafo Terceiro: Com a adoção do “Sistema Alternativo Eletrônico”, previstos na Portaria N° 671/2022 do MTE, a Cavenge Construções Ltda está desobrigada do cumprimento da Portaria N° 1510 de 21/08/2009 do MTE, em especial da utilização do REP – Registrador Eletrônico de Ponto, não estando sujeita as condições e sanções nela previstas desde que atendidos todos os requisitos expostos na MPT nº. 671 de 08 de novembro de 2021, Artigos 73 a 92.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A empresa descontará como simples intermediária , do salário base (devidamente reajustado) de todos os seus empregados (sindicalizados ou não), conforme aprovação dos empregados em Assembléia Geral Extraordinária, o percentual de 4% (quatro por cento) como "contribuição negocial do empregado", cujo montante deverá ser pago até o dia 20 do mês seguinte ao registro desta ACT na DRT/ JF , na Secretaria do Sindicato profissional, ou através de boleto, fornecido pelo mesmo, obrigando-se a empresa, neste caso, a enviar para o respectivo Sindicato, cópia deste pagamento, juntamente com a relação nominal de todos seus empregados (com os respectivos salários, funções e datas de admissão). Parágrafo primeiro - Qualquer admissão ocorrida no decorrer da vigência desta ACT, deverá ser lançado sobre o salário de contratação deste empregado, a contribuição prevista no caput desta cláusula, que será repassada até o dia 20 (vinte) do mês do primeiro recebimento do empregado, cujo valor deverá ser pago na Secretaria do Sindicato profissional, sem prejuízo das multas e correções monetárias aqui estipuladas, juntamente com a relação nominal de todos seus empregados (com os respectivos salários, funções e datas de admissão). Parágrafo segundo - Caso o empregador não faça os descontos da contribuição acima nas datas devidas, que foram aprovadas em assembléia geral pelos empregados, e também não faça o respectivo repasse para o Sindicato, não poderá descontar a posteriori no salário dos empregados, arcando o empregador com a responsabilidade da quitação de todo o valor devido.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA SOCIAL AO RODOVIÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DIREITO DE OPOSIÇÃO DO EMPREGADO AO DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
- CLÁUSULA NONA - ATRASO NO RECOLHIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICIDADE AOS FUNCIONÁRIOS DO PRESENTE ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULAS PENAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.