Convenção Coletiva
Registro MTE SP007847/2026 · Solicitação MR049083/2026 · registrado em 18/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO NAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EXCETUA-SE DE SUA REPRESENTAÇÃO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES , com abrangência territorial em Embu-Guaçu/SP, Francisco Morato/SP, São Paulo/SP e Taboão da Serra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO NAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EXCETUA-SE DE SUA REPRESENTAÇÃO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES , com abrangência territorial em Embu-Guaçu/SP, Francisco Morato/SP, São Paulo/SP e Taboão da Serra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para os empregados sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 2.744,18 (dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos).
CLÁUSULA QUARTA - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados, assim considerados os resultantes da aplicação da norma coletiva de trabalho de 2025, serão reajustados, na data base 1º de maio de 2026, mediante a aplicação de 5,00% (cinco inteiros por cento), a título de reajuste salarial. 4.1. Todos os reajustes espontâneos entre 1º de maio de 2025 e 31 de abril de 2026 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório. 4.2. Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e se preservando condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após maio de 2025 serão reajustados com obediência aos seguintes critérios: 4.2.1. Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função. 4.2.2. Inexistindo paradigma, ou tendo o empregador sido constituído ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido no "caput", conforme tabela abaixo: MÊS DE ADMISSÃO ATUALIZAÇÃO (%) Maio/25 5,00% Junho/25 4,58% Julho/25 4,17% Agosto/25 3,75% Setembro/25 3,33% Outubro/25 2,92% Novembro/25 2,50% Dezembro/25 2,08% Janeiro/26 1,67% Fevereiro/26 1,25% Março/26 0,83% Abril/26 0,42%
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE QUINZENAL
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO-CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO AO TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.