Acordo Coletivo
Registro MTE MG001883/2026 · Solicitação MR030152/2026 · registrado em 28/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros Municipal, Intermunicipal e Interestadual, Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento e Turismo, Transporte Escolar, bem como todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em transportes relacionados e integrantes do 2º. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, no transporte rodoviário, transporte rural, transporte em vias locais e vias urbanas, motoristas, condutores de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal, estadual, interestadual e internacional; transporte de cargas sólidas, de cargas líquidas em garrafas, tambores e tanques; transporte de produtos perecíveis; transporte de produtos agrícolas, pecuários, florestais e sucroalcooleiros; transporte de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos e GLP; transporte de produtos industrializados e de confecções, artefatos de couro e alimentos; transporte de cargas próprias; transporte de minérios brutos e industrializados; transporte em logística e multimodal; motoristas em empresas de coleta de lixo urbano, hospitalar e industrial; motoristas do setor de construção civil e do imobiliário; motoristas operadores de máquinas móveis e de equipamentos leves e pesados; motoristas, condutores de veículos, ajudantes de caminhão, todos com atuação municipal, intermunicipal, interestadual, nacional e internacional , com abrangência territorial em Alpinópolis/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Capetinga/MG, Capitólio/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Cássia/MG, Claraval/MG, Conceição da Aparecida/MG, Delfinópolis/MG, Fortaleza de Minas/MG, Guapé/MG, Ibiraci/MG, Ilicínea/MG, Itamogi/MG, Itaú de Minas/MG, Jacuí/MG, Monte Santo de Minas/MG, Nova Resende/MG, Passos/MG, Pratápolis/MG, São João Batista do Glória/MG, São José da Barra/MG,
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros Municipal, Intermunicipal e Interestadual, Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento e Turismo, Transporte Escolar, bem como todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em transportes relacionados e integrantes do 2º. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, no transporte rodoviário, transporte rural, transporte em vias locais e vias urbanas, motoristas, condutores de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal, estadual, interestadual e internacional; transporte de cargas sólidas, de cargas líquidas em garrafas, tambores e tanques; transporte de produtos perecíveis; transporte de produtos agrícolas, pecuários, florestais e sucroalcooleiros; transporte de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos e GLP; transporte de produtos industrializados e de confecções, artefatos de couro e alimentos; transporte de cargas próprias; transporte de minérios brutos e industrializados; transporte em logística e multimodal; motoristas em empresas de coleta de lixo urbano, hospitalar e industrial; motoristas do setor de construção civil e do imobiliário; motoristas operadores de máquinas móveis e de equipamentos leves e pesados; motoristas, condutores de veículos, ajudantes de caminhão, todos com atuação municipal, intermunicipal, interestadual, nacional e internacional , com abrangência territorial em Alpinópolis/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Capetinga/MG, Capitólio/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Cássia/MG, Claraval/MG, Conceição da Aparecida/MG, Delfinópolis/MG, Fortaleza de Minas/MG, Guapé/MG, Ibiraci/MG, Ilicínea/MG, Itamogi/MG, Itaú de Minas/MG, Jacuí/MG, Monte Santo de Minas/MG, Nova Resende/MG, Passos/MG, Pratápolis/MG, São João Batista do Glória/MG, São José da Barra/MG, São Pedro da União/MG, São Sebastião do Paraíso/MG e São Tomás de Aquino/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
A partir de 01 de Março de 2.026 Os Salários de Todos os Funcionários da Área de Transportes representados por este Sindicato será corrigidos de no minimo 4,0% quatro (por cento) sobre os Salários de 2.025, nenhum funcionário receberá remuneração inferior, do que aqui estipulado, Os salários serão os seguintes: Cargo Salário Base Motorista de ônibus urbano - Nível 2 R$ 2.269,84 Motorista de ônibus turismo - Nível 3 R$ 3.226,72 Motorista de ônibus turismo - Nível 4 R$ 3.226,72 Ajudante de motorista / Cobrador R$ 2.091,25 Gerente Comercial R$ 4.380,94 Auxiliar Comercial R$ 2.091,25 Assistente de RH R$ 2.091,25 Auxiliar de RH R$ 1.689,98 Assistente de Eletricista R$ 2.091,25 Auxiliar de eletricista - Nível 1 R$ 1.689,98 Auxiliar de eletricista - Nível 2 R$ 2.091,25 Auxiliar de Eletromecanica - Nível 1 R$ 1.689,98 Auxiliar de Eletromecanica - Nível 2 R$ 2.091,25 Assistente de Eletromecanica R$ 2.091,25 Auxiliar administrativo - Nível 1 R$ 1.689,98 Auxiliar administrativo - Nível 2 R$ 2.091,25 Encarregado de Limpeza Geral R$ 1.689,98 Auxiliar de Limpeza geral R$ 1.689,98 Lavador / Limpeza R$ 1.689,98 Manobrista / Limpeza R$ 1.689,98 Eletricista de Instalações R$ 2.091,25 Parágrafo primeiro: Os funcionários que vierem a ser admitidos a partir da vigência do presente acordo receberão o referido piso, não implicando em equiparação salarial, o fato de que os funcionários que já se encontram prestando serviços na mesma função tenham um salário diferenciado, em decorrência de benefícios pessoais, reajustes anteriores e ou tempo na função. Parágrafo segundo: A diferenças Salariais a partir de 01 de Março de 2026, serão pagas divididas em 02 (duas) vezes, subsequente a partir do Registro do Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa fica obrigada a fornecer um adiantamento salarial a todos os empregados equivalente a 40% (quarenta por cento) de seu salário, devendo ser pago até o dia 20(vinte) de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - PRODUTIVIDADE
Adicional de Produtividade Definição: O adicional de produtividade é um valor variável pago mensalmente, condicionado ao atingimento de metas individuais e/ou coletivas previamente definidas. Regras para Elegibilidade: Terá direito ao adicional o colaborador que atender todos os critérios constantes no regulamento interno, por exemplo: * Nenhum envolvimento em acidentes com os veículos da empresa causados por imperícia, imprudência ou negligência profissional. Exceto em casos que figurar como terceiro, onde o outro for causador do acidente. * Ausência de advertências disciplinares * Nenhum descumprimento das normas internas da empresa. Exemplo: direção perigosa, apresentação do motorista incompatível com exigido, uso de bebidas alcoólicas em viagem, desrespeito com os colegas de trabalho, etc. * Cumprimento das metas pactuadas * Nenhuma ocorrência do uso de telefone celular ao volante * Manter assiduidade e pontualidade * Demonstrar comportamento profissional e espírito de equipe * Respeitar seus superiores hierárquicos e colegas de trabalho * Não faltar ao trabalho sem justificativa formal e comprovada * Cumprimento das responsabilidades da função Adicional de Produtividade TEMPO DE REGISTRO PRODUTIVIDADE 0 a 11 meses 52,50 1 anos a 1 anos e 11 meses 105,00 3 anos a 3 anos e 11 meses 147,00 4 anos a 4 anos e 11 meses 168,00 5 anos a 5 anos e 11 meses 210,00 6 anos a 6 anos e 11 meses 231,00 7 anos a 7 anos e 11 meses 252,00 8 anos a 8 anos e 11 meses 273,00 9 anos a 9 anos e 11 meses 294,00 Acima de 10 anos 367,50
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIAS PARA REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLOGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HIGIENE E SAÚDE DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA EXTERNA
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.