Convenção Coletiva

Registro MTE MG001878/2026 · Solicitação MR030127/2026 · registrado em 28/05/2026

Vigente 59 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários (Motoristas, Fiscais, Cobradores e Auxiliares de Viagem, Mecânicos, Ajudantes de Mecânicos e de Motoristas, Borracheiros, Lanterneiro e Pintores de Veículos, Vigias, Lavadores, Ajudante de Caminhão, Operador e Ajudante de Carregadeira, Operador e Ajudante de Trator, Operador e Ajudante de Empilhadeira e Operador e Ajudante de Brook e Muck), Empregados em Empresas de Transporte de Passageiros e de Empresas Transportadoras em Geral E Econômica das empresas de asseio e conservação - compreendidas no 5– Grupo - Turismo Hospitalidade - do Plano da Confederação Nacional do Comercio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, nestas abrangidas as empresas que prestam serviços de limpeza, conservação e manutenção de prédios, serviços de limpeza, conservação e manutenção de móveis, jardins, preservação ambiental, serviços de medições para expedições de contas de fornecimentos públicos de energia e água/esgotos e entregas, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de portaria e vigia, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de faxina, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de limpeza de caixa de água, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de trabalhos braçais, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de agentes de campo, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de ascensoristas, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de copeiragem, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de capinagem, empresas de prestação de serviços de dedetização e controle de pragas urbanas, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de limpeza de vidros, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos manobrista, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de garagista, empresas de prestação de se

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários (Motoristas, Fiscais, Cobradores e Auxiliares de Viagem, Mecânicos, Ajudantes de Mecânicos e de Motoristas, Borracheiros, Lanterneiro e Pintores de Veículos, Vigias, Lavadores, Ajudante de Caminhão, Operador e Ajudante de Carregadeira, Operador e Ajudante de Trator, Operador e Ajudante de Empilhadeira e Operador e Ajudante de Brook e Muck), Empregados em Empresas de Transporte de Passageiros e de Empresas Transportadoras em Geral E Econômica das empresas de asseio e conservação - compreendidas no 5– Grupo - Turismo Hospitalidade - do Plano da Confederação Nacional do Comercio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, nestas abrangidas as empresas que prestam serviços de limpeza, conservação e manutenção de prédios, serviços de limpeza, conservação e manutenção de móveis, jardins, preservação ambiental, serviços de medições para expedições de contas de fornecimentos públicos de energia e água/esgotos e entregas, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de portaria e vigia, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de faxina, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de limpeza de caixa de água, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de trabalhos braçais, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de agentes de campo, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de ascensoristas, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de copeiragem, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de capinagem, empresas de prestação de serviços de dedetização e controle de pragas urbanas, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de limpeza de vidros, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos manobrista, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de garagista, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de reprografista, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de jardinagem, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de office-boys, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de faxina de limpeza técnica industrial, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de recepcionistas ou atendentes , com abrangência territorial em Capela Nova/MG, Carandaí/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Jeceaba/MG, Ouro Branco/MG, Piranga/MG, Queluzito/MG, Rio Espera/MG, São Brás do Suaçuí/MG e Senhora de Oliveira/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de janeiro de 2026 , as empresas reajustarão os salários de seus empregados, representados pela Entidade Profissional Convenente, observando os seguintes índices: 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) de reajuste para os pisos salariais da categoria e as demais cláusulas econômicas na presente CCT . Nenhum trabalhador integrante da categoria profissional poderá receber salário inferior aos pisos mínimos fixados, inclusive aqueles que atuam sob a jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso: 1 Conferente R$ 2.155,64 2 Ajudante de Carga R$ 2.177,55 3 Auxiliar de Escritório R$ 2.333,11 4 Manobrista Garagista – Condomínio R$ 2.333,11 5 Motorista de Veículos até 07 lugares R$ 2.634,41 6 Motorista de Caminhão R$ 2.683,05 7 Motorista de Veículos acima de 07 e até 12 lugares R$ 2.683,05 8 Eletricista R$ 2.683,05 9 Mecânico R$ 3.090,03 10 Motorista de Carreta R$ 3.460,83 11 Motorista Executivo R$ 3.911,17 12 Motoristas prestadores de serviços na saúde indígena, organizações não governamentais (ONGs) e entidades filantrópicas R$ 3.911,17 13 Motorista de ônibus e de micro-ônibus R$ 3.911,17 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os pisos acima relacionados são para remunerar a jornada legal. PARÁGRAFO SEGUNDO: Respeitado os pisos salariais mínimos da categoria, fica facultado às empresas concederem gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho a ser exercido em postos considerados “especiais” , ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente tomador dos serviços, diferenciações essas que, com base no direito a livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, que não servirão de base para fins de isonomia (art. 461 da CLT). PARÁGRAFO TERCEIRO: Motorista Executivo é aquele que conduz exclusivamente para Governador e Vice-Governador de Estado, Prefeito e Vice-Prefeito, Deputados, Vereadores, Desembargadores, Juízes, Promotores de Justiça, Procuradores de Justiça, Procuradores do Trabalho, Procuradores de Estado, Secretários e Diretores de Empresas Públicas ou Privadas. É autorizado que o mesmo desempenhe temporariamente outras atividades dentro da função de motorista mediante determinação do tomador de serviços e sem que haja prejuízo de sua remuneração. PARÁGRAFO QUARTO : As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de correção ora ajustado, relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT, deverá ser paga em parcela única, juntamente com a folha salarial do mês subsequente ao registro e homologação deste instrumento coletivo de trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante acordo coletivo de trabalho com a entidade profissional convenente, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações sindicais profissional e patronal. PARÁGRAFO QUINTO: Ressalvados os benefícios expressamente previstos nesta convenção, cujas cláusulas já preveem percentuais específicos de correção ou valores, todos os demais benefícios decorrentes de liberalidade do empregador ou diferenciação verificada em razão de particularidades dos contratos de prestação de serviços firmados junto aos tomadores de serviços, serão, também, corrigidos mediante a aplicação do índice fixado no caput desta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

As empresas deverão efetuar o pagamento dos salários em dinheiro e dentro do prazo estabelecido em lei. Se o pagamento for efetuado em cheque deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário.

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE NAS TRANSFERÊNCIAS DE CONTRATO

A empresa sucessora na prestação de serviços fica obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas, pagando os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa sucedida na prestação de serviços, tais como: vale transporte, cesta básica, ticket refeição, vale alimentação, salário utilidade, dentre outros.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTAS DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - 5º DIA UTIL BANCÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DE VERBAS
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM AUXÍLIO FUNERAL E AUXÍLIO FUNERAL F…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO NA SUCESSÃO DE CONTRATO NO TOMADOR DE SERVIÇO
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.