Convenção Coletiva
Registro MTE MG001876/2026 · Solicitação MR028576/2026 · registrado em 28/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários" e "Econômica Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo" , com abrangência territorial em Itabirito/MG, Mariana/MG e Ouro Preto/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários" e "Econômica Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo" , com abrangência territorial em Itabirito/MG, Mariana/MG e Ouro Preto/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
MOTORISTA DE CAMINHÃO TOCO E TRUCADO - R$ 2.655,24 + 40% de insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente. MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES- R$ 1.788,54 MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - R$ 1.788,54 MOTORISTA DE CARRETA -R$ 2.755,61 + 40% de Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente Parágrafo primeiro: Aos empregados que não se enquadram na cláusula Piso Salarial, a correção salarial será de 7,5% (sete virgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2026, sobre os salários praticados em 31 de dezembro de 2025. Parágrafo segundo : Em virtude do processo de negociação e data de homologação desta Convenção, fica estabelecido que a diferença salarial decorrente deste instrumento será paga no mês subsequente ao registro, juntamente com os reajustes retroativos.
CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Com o objetivo de incentivar a assiduidade no trabalho, as empresas concederão aos seus empregados, por ocasião das férias, uma gratificação de férias na forma de uma cesta básica, contendo pelo menos 40 quilos de produtos discriminados na Cláusula "CESTA BÁSICA", seguindo as condições estabelecidas no parágrafo primeiro. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Terão direito à cesta de férias apenas os empregados que adquirirem o direito de gozar 30 dias corridos de férias, conforme o Inciso I do Artigo 130 da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO - O fornecimento da CESTA DE FÉRIAS poderá ser concedido a critério da empresa de forma in natura, conforme o caput da cláusula, ou por meio de vale refeição/alimentação, no valor correspondente a R$ 283,31 (duzentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos).
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
Com o objetivo de estimular a assiduidade no trabalho, as empresas concederão aos seus empregados, por ocasião do pagamento do décimo terceiro salário, a título de gratificação natalina, uma cesta básica com pelo menos 40 quilos, contendo obrigatoriamente os produtos discriminados na Cláusula "CESTA BÁSICA", e seguindo as condições constantes do parágrafo único. PARÁGRAFO ÚNICO - Todos os trabalhadores com assiduidade integral no ano civil (excluindo faltas justificadas) farão jus à CESTA DE NATAL, que poderá ser concedida a critério da empresa de forma in natura ou por meio de vale refeição ou alimentação, no valor correspondente a R$ 283,31 (duzentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos) , a ser pago até o pagamento da segunda parcela do décimo terceiro salário.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTENCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO / PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACERTOS RESCISÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA O EMPREGADO EM TRATAMENTO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.