Convenção Coletiva
Registro MTE MG001873/2026 · Solicitação MR014745/2026 · registrado em 27/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica(s) – empresas do comércio varejista e atacadista (exceto comércio varejista de supermercados e hipermercados) – e profissional – comerciários que trabalham no comércio varejista e atacadista, inclusive Empregados de Agentes Autônomo do Comércio (exceto comércio varejista de supermercados e hipermercados) , com abrangência territorial em Alvorada de Minas/MG, Augusto de Lima/MG, Buenópolis/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Congonhas do Norte/MG, Cordisburgo/MG, Corinto/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Felixlândia/MG, Gouveia/MG, Inimutaba/MG, Joaquim Felício/MG, Lassance/MG, Monjolos/MG, Morro da Garça/MG, Pirapora/MG, Presidente Juscelino/MG, Presidente Kubitschek/MG, Santo Hipólito/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, Serro/MG, Três Marias/MG e Várzea da Palma/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica(s) – empresas do comércio varejista e atacadista (exceto comércio varejista de supermercados e hipermercados) – e profissional – comerciários que trabalham no comércio varejista e atacadista, inclusive Empregados de Agentes Autônomo do Comércio (exceto comércio varejista de supermercados e hipermercados) , com abrangência territorial em Alvorada de Minas/MG, Augusto de Lima/MG, Buenópolis/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Congonhas do Norte/MG, Cordisburgo/MG, Corinto/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Felixlândia/MG, Gouveia/MG, Inimutaba/MG, Joaquim Felício/MG, Lassance/MG, Monjolos/MG, Morro da Garça/MG, Pirapora/MG, Presidente Juscelino/MG, Presidente Kubitschek/MG, Santo Hipólito/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, Serro/MG, Três Marias/MG e Várzea da Palma/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA
As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º de janeiro de 2026 , será de R$1.739,21 (hum mil, setecentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos) exceto para as Empresas MICRO – ME e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE-EPP, que aderirem ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS), nos termos da Cláusula Quarta .
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL PISO SALARIAL – (REPIS)
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) , assim conceituadas na Lei Complementar nº 123/2006, que trata do “Simples Nacional”, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS , que será regido pelas normas a seguir estabelecidas: PARÁGRAFO PRIMEIRO: As entidades convenientes estabelecem que o piso salarial a ser pago à categoria profissional e de ingresso dos empregados das empresas que aderirem ao REPIS, a partir de 1º de janeiro de 2026 , será de R$1.663,91 (hum mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos) . PARÁGRAFO SEGUNDO: Para aderir ao REPIS, às empresas enquadradas na forma do caput , deverão requerer diretamente à entidade patronal convenente a expedição do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , na forma do disposto na Cláusula Trigésima Quinta , requerimento este deverá ser assinado por sócio da empresa ou pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações: I) Razão social; II) Número de inscrição no CNPJ; III) Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS/2026 ; IV) Compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho (formulário padrão); V) Comprovante de recolhimento da contribuição negocial patronal, prevista na Cláusula Trigésima Quarta , e da taxa para utilização do REPIS, prevista no parágrafo terceiro desta cláusula; PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica instituída a TAXA PARA UTILIZAÇÃO DO REFIS, no importe de R$14,70 (quatorze reais e setenta centavos) por empregado , importância que deverá ser recolhida pela empresa aderente até o dia 20 de abril de 2026, através de depósito bancário identificado no Banco 756 - SICOOB UNIÃO DOS VALES - Conta nº 34.549-0, Agência/Cooperativa 3164, Operação 003 , sob pena de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) multiplicado pelo total de trabalhadores da empresa, , conforme o Relatório do FGTS Digital referente ao mês de instituição do REPIS, que será destinada integralmente à Entidade Sindical Laboral signatária, e será cumulada com as multas previstas no Parágrafo Sétimo desta cláusula. PARÁGRAFO QUARTO: A entidade sindical patronal deverá encaminhar à entidade sindical profissional cópia da solicitação, acompanhada de cópia da documentação de que trata o parágrafo segundo incisos I, II, III, IV, V e VI , desta Convenção Coletiva de Trabalho, cujo envio será feito de forma eletrônica. PARÁGRAFO QUINTO: Desde que constatada a regularidade de situação das empresas solicitantes, ambas as entidades – profissional e patronal – deverão, em conjunto, fornecer o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. PARÁGRAFO SEXTO: Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal correspondente, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, que lhes facultará, a partir de 1º/1/2026 até 31/12/2026 , a prática do salário previsto no parágrafo primeiro. PARÁGRAFO SÉTIMO: A empresa que utilizar do REFIS sem que tenha obtido o Certificado de Adesão de que trata o parágrafo segundo desta cláusula, incorrerá em multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) , que será destinada integralmente à Entidade Sindical Patronal signatária, além da multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a favor do empregado prejudicado, cumulativa por cada inflação, sendo acumulada, ainda, com a multa prevista no Parágrafo Terceiro desta cláusula. PARÁGRAFO OITAVO: Fica estabelecido que as Microempresas – ME´s e as Empresas de Pequeno Porte – EPP’s que não aderirem ou não obtiverem o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS/2026, terão que pagar o piso salarial na conformidade do previsto na Cláusula Terceira desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA MÍNIMA
Aos denominados comissionistas puros, isto é, aos que percebem somente salário à base de comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$1.794,97 (hum mil, setecentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos) . Aos denominados comissionistas mistos, isto é, os que percebem parte fixa mais comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$1.739,21 (hum mil, setecentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos).
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGIME ESPECIAL – (REPIS) DE PGTO. GARANTIA-MÍNIMA
- CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO MISTO – APLICAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PIOS E RAJUSTES – DATA DA APLICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RESCISÃO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA-DE-CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIOS
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.