Acordo Coletivo
Registro MTE MG001872/2026 · Solicitação MR027940/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em Manhuaçu/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em Manhuaçu/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO DE SERVIÇOS E FORMA DE PAGAMENTO
As partes ajustam o valor a ser pago mediante – TABELA DE PREÇOS na qual estão previstas as várias situações de movimentação de mercadorias que depois de rubricada pelas partes fará parte integrante do presente instrumento. A tabela de preços é majorada na data base da categoria, ou seja, mês de abril. O SINTRAMAÇU emitirá as faturas pelos serviços prestados quinzenalmente, sob protocolo, devendo a Tomadora efetuar o pagamento de igual forma. Os serviços que não estiverem relacionados no Anexo I - terão seus valores fixados de comum acordo entre as partes e será objeto de aditivos específicos ao Anexo I. Os preços dos serviços são majorados mediante reajuste concedido à categoria na data base da mesma, a saber: abril, firmado mediante Convenção Coletiva de Trabalho. A variação dos percentuais relativos a Encargos Trabalhistas e Previdenciários que acaso surgirem durante a vigência do Acordo terá aplicação imediata face a sua determinação por Lei Maior, cabendo às partes tão-somente o seu fiel cumprimento. DOS ENCARGOS SOCIAIS, TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO Para custear as despesas administrativas da entidade, será aplicadataxa de 12% sobre o valor dos serviços prestados, sendo este valor de responsabilidade da tomadora dos serviços. CUSTEIO DE INTERMEDIAÇÃO Paracusteio da Intermediação da entidade entre os trabalhadores e a tomadora será aplicado 8% sobre o valor dos serviços prestados, sendo este valor de responsabilidade da tomadora dos serviços. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – LEI Nº 605, DE 05/01/49. O regime desta Lei é extensivo aos trabalhadores avulsos que trabalhem agrupados por intermédio do Sindicato. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS- (Lei nº 8.212/91) À empresa tomadora é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias dos trabalhadores avulsos a seu serviço, inclusive a contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade decorrente dos riscos ambientais do trabalho, devendo ser recolhidas em guia própria emitida pelo SINTRAMAÇU até a data de seu vencimento no mês seguinte ao da competência. Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao recolhimento, deverá a tomadora de serviços encaminhar ao Sindicato cópia da guia da Previdência Social relativa aos trabalhadores avulsos (FPAS 515) da competência anterior. (Conforme inciso V do art. 225 RPS – Decreto nº 3.048, de 06/05/99). FÉRIAS REMUNERADAS (“Lei nº 5.085, de 27/08/66 – Decreto 80.271, de 01/09/77) Para atender a esse pagamento, a empresa requisitante ou tomadora do serviço recolherá o Avulsos” , em nome do SINTRAMAÇU, até o dia 10 do mês subsequente ao da realização dos adicionais relativo a férias diretamente à Caixa Econômica Federal, em conta especial intitulada “Remuneração de Férias – Trabalhadores serviços. Dentro de 72 horas após a efetivação do recolhimento, a empresa tomadora do serviço é obrigada a encaminhar o comprovante de depósito ao Sindicato. 13º SALÁRIO – (Lei nº 5.480/68 – Decreto nº 63.912/68) Para financiamento da gratificação natalina e dos encargos dela decorrentes, o tomador de serviço contribuirá com um adicional sobre o total da remuneração paga ao trabalhador avulso no decorrer do mês, repassando tal importância até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao Sindicato e encaminhando-lhe imediatamente, o respectivo comprovante de pagamento efetuado na Caixa Econômica Federal. FGTS – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Os depósitos relativos ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) deverão ser recolhidos pela empresa tomadora de serviço até o dia 07 (sete) do mês subsequente ao da prestação dos serviços, em conformidade com as normas aplicáveis ao Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08/11/90. Após o recolhimento, deverá ser encaminhada ao SINTRAMAÇU, cópia da respectiva Guia do Recolhimento (RG).
CLÁUSULA QUARTA - SERVIÇOS INTERMEDIARIOS
ACORDO COLETIVO DE GESTÃO E INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA SUPLETIVA - TRABALHADORES AVULSOS 2026 PARTE I – SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIASEM GERAL E LOGISTICA DE MANHUAÇU E REGIÃO MG- SINTRAMAÇU, inscrito sob CNPJ Nº 22.058.432/0001-96, com sede estabelecida a Rua Prof. Silas Heringer, 641 – Engenho da Serra – Manhuaçu MG, representante dos empregados e dos trabalhadores avulsos, nos termos da Lei nº. 12.023, de 27 de agosto de 2.009. PARTE II – CAFÉ TRES CORAÇÕES S/A, empresa inscrita sob CNPJ Nº 17.467.515/0037-00, estabelecida na Rod. BR262, KM 35,7, Nº 300 – Pouso Alegre, Manhuaçu-Mg. Consoante dispõe a CLT – em seu Art. 611 a 625 - § 1 º , as partes acima qualificadas, firmam por este instrumento de acordo coletivo, os termos das condições de trabalho, salários e benefícios sociais, assegurados à trabalhadores avulsos a serviço da empresa intermediados pelo Sintramaçu, conforme cláusulas a seguir: I – SERVIÇOS INTERMEDIADOS CLÁUSULA – O SINTRAMAÇU órgão sindical de primeiro grau, representante da categoria profissional diferenciada que executa mão de obra especializada, atuará na condição de órgão gestor na intermediação de mão de obra supletiva de trabalho avulso, à serviços da atividade meio da empresa, cargas e descargas em geral, movimentação de mercadorias, empilhamento, emblocamento e demais serviços relacionados à espécie, utilizando trabalhadores avulsos sindicalizados e credenciados na forma da lei, principalmente para o atendimento da demanda extraordinária de serviços, assumindo as responsabilidades inerentes à contratação e remuneração dos mesmos. § 1 º - A intermediação a que se refere o caput, será da responsabilidade do Sintramaçu, conforme lhe faculta a lei nº 12.023 de 27 de Agosto de 2.009, “que dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso”, amparado inclusive em decisão do E.TRT 15ª Região, em processo de dissídio coletivo de natureza econômica jurídica, Nº 01699-2004-000-15-00-5, 00412-2005-000-15-00-0, que fixou a data base em 01 de abril, além das condições de benefícios sociais, salários e condições de trabalho, cuja cláusula tem a seguinte sentença: - Os trabalhadores avulsos são assim definidos pela Portaria Ministerial nº 3.107/71 por se tratar de “atividade sem relação de emprego”, não se estabelecendo desta forma, e ainda por força deste Acordo, qualquer vínculo empregatício entre os trabalhadores avulsos e a tomadora de serviços, nem destes com o Sindicato. Processo TRT – 15 a Região Nº 01699-2004-15-00-5 “Cláusula 62 – Contratação de Trabalhadores Avulsos” O Sindicato Profissional proponente, manifesta-se favorável à contratação do maior número possível de empregados pelas empresas na movimentação de mercadorias em geral, disponibilizando, entretanto mão de obra especializada dos trabalhadores avulsos alocados pelo próprio Sindicato, como órgão gestor de mão de obra, conforme lhe faculta a lei, por meio de contrato de prestação de serviços sem vínculo empregatício, assegurando as garantias correspondentes aos direitos trabalhistas e encargos sociais da mão de obra terceirizada; § 1 º - A contratação de trabalhadores avulsos através do Sindicato Profissional acarretará a este as obrigações da gestão respectiva e do respeito aos direitos trabalhistas, de modo que não enseje maiores responsabilidades das empresas tomadoras dos serviços, exceto aquelas dispostas contratualmente, assegurando direitos civis e comerciais e inclusive jurisdicionados; § 2 º - A contratação de trabalhadores avulsos servirá de modo especial ao aumento de demanda de serviços de carga, descarga, remoção, movimentação e outras atividades correlatas internas das empresas, que assumirão perante o Sindicato Profissional, o respectivo contrato de execução dos serviços, com todos os encargos inerentes. _____________________________________________________________________ Processo TRT - 15 a Região Nº 00412-2005-000-15-00-0 “Cláusula 48 - Locação de Mão de Obra dos Trabalhadores Avulsos” O suscitante, desde que as empresas optem pela contratação de trabalhadores avulsos, atuará como órgão gestor da mão-de-obra. Nessa condição deverá atender, por analogia, as disposições que regem os trabalhadores não portuários avulsos, assim como os direitos assegurados aos mesmos na carta da república (art. 7º, XXXIV).
CLÁUSULA QUINTA - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
O SINTRAMAÇU se obriga, através dos trabalhadores avulsos sindicalizados, a executar para a Tomadora os serviços de de mercadorias em geral nas dependências da mesma. Quando nas solicitações do pessoal para execução das tarefas o SINTRAMAÇU não atender com número de Trabalhadores necessários ou os Avulsos faltarem sem qualquer justificativa que prejudique a produção do dia, a TOMADORA Trabalhadores dos serviços poderá valer-se de trabalhadores autônomos respeitando-se, contudo, as disposições legais acerca mesmas. Nada impede que a TOMADORA DOS SERVIÇOS a qualquer tempo, passe a executar os referidos serviços com seus próprios empregados os quais devem ser registrados como “movimentadores de mercadorias em geral”, assim definidos pela portaria 3.204, de 18/08/1988. DA REQUISIÇÃO DE TRABALHADORES E DOCUMENTAÇÃO A requisição de trabalhadores avulsos será feita diretamente na sede do SINTRAMAÇU mediante contato telefônico, ou através de seu representante, credenciado junto a Tomadora dos serviços em dia e horário definido por esta, documentado posteriormente em formulário próprio (Boletim de Serviço), onde conterá a descrição e quantidade dos serviços executados, e ainda a relação nominal dos trabalhadores envolvidos na operação. Os serviços realizados após o horário normal de trabalho, serão acrescidos de 100% (Cem inteiros por cento) a título de horário extraordinário. Nenhum Trabalhador Avulso poderá adentrar nas dependências da TOMADORA DOS SERVIÇOS sem o documento de credencial fornecido pelo SINTRAMAÇU.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NORMAS DE SEGURANÇA MEDICINA DO TRABALHO E DISCIPLINA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTENCIA SOCIAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.