Convenção Coletiva
Registro MTE MG001871/2026 · Solicitação MR029628/2026 · registrado em 27/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica das empresas de serviços e profissional de agentes autônomos do comércio em geral, constantes do 2º e 3º Grupos do Plano da CNTC, exceto os “trabalhadores na movimentação de mercadorias em Armazéns Gerais” , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica das empresas de serviços e profissional de agentes autônomos do comércio em geral, constantes do 2º e 3º Grupos do Plano da CNTC, exceto os “trabalhadores na movimentação de mercadorias em Armazéns Gerais” , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA
As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º de janeiro de 2026 , será de R$ 1.740,29 (hum mil, setecentos e quarenta reais e vinte e nove centavos) , exceto para as Empresas MICRO – ME e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE -EPP , que aderirem ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS) , nos termos da Cláusula Quarta .
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – (REPIS) PARA AS MICROEMPRESAS – ME E EPP
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), assim conceituadas na Lei Complementar nº 123/2006, que trata do “Simples Nacional”, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS , que será regido pelas normas a seguir estabelecidas: PARÁGRAFO PRIMEIRO As entidades convenentes estabelecem que o piso salarial a ser pago à categoria profissional e de ingresso dos empregados das empresas que aderirem ao REPIS, a partir de 1º de janeiro de 2026 , será de R$ 1.663,89 (hum mil, seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos) . PARÁGRAFO SEGUNDO Para aderir ao REPIS , as empresas enquadradas na forma do caput deverão requerer diretamente à entidade patronal convenente a expedição do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , na forma do disposto na Cláusula Trigésima Terceira , requerimento este que deverá ser assinado por sócio da empresa ou pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações: Razão social; Número de inscrição no CNPJ; Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) , no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS/2026 ; Compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho (formulário padrão); Comprovante de recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal, prevista na Cláusula Trigésima Primeira , e da taxa para utilização do REPIS , prevista no parágrafo terceiro desta cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO Fica instituída a TAXA PARA UTILIZAÇÃO DO REPIS , no importe de R$ 15,15 (quinze reais e quinze centavos) por empregado por empregado , importância que deverá ser recolhida pela empresa aderente até o dia 29 de maio de 2026 , através de guias próprias fornecidas pela Entidade Profissional, sob pena de multa no importe de R$200,00 (duzentos reais) multiplicado pelo total de trabalhadores da empresa, conforme Relatório do FGTS Digital do mês de instituição do REPIS , que será destinada integralmente à Entidade Sindical Laboral signatária, e será cumulada com as multas previstas no parágrafo sétimo desta cláusula . PARÁGRAFO QUARTO A entidade sindical patronal deverá encaminhar à entidade sindical profissional cópia da solicitação, acompanhada de cópia da documentação de que trata o parágrafo segundo, incisos I, II, III, IV e V , desta Convenção Coletiva de Trabalho, cujo envio será feito de forma eletrônica. PARÁGRAFO QUINTO Desde que constatada a regularidade de situação das empresas solicitantes, ambas as entidades – profissional e patronal – deverão, em conjunto, fornecer o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis , contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis . PARÁGRAFO SEXTO Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal correspondente, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , que lhes facultará, a partir de 1º/1/2026 até 31/12/2026 , a prática do salário previsto no parágrafo primeiro. PARÁGRAFO SÉTIMO A empresa que utilizar do REPIS sem que tenha obtido o Certificado de Adesão de que trata o parágrafo segundo desta cláusula, incorrerá em multa de R$1.000,00 (hum mil reais) , que será destinada integralmente à Entidade Sindical Patronal signatária, além da multa de R $1.000,00 (hum mil reais) a favor do empregado prejudicado, cumulativa por cada infração, sendo cumulada, ainda, com a multa prevista no parágrafo terceiro desta cláusula . PARÁGRAFO OITAVO Fica estabelecido que as Microempresas – ME’s e as Empresas de Pequeno Porte – EPP’s que não aderirem ou não obtiverem o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS/2026 terão que pagar o piso salarial na conformidade do previsto na Cláusula Terceira desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA MÍNIMA
Aos denominados comissionistas puros , isto é, aos que percebem somente salário à base de comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$ 1.794,95 (hum mil, setecentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos) . Aos denominados comissionistas mistos , isto é, os que percebem parte fixa mais comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$ 1.739,14 ( hum mil, setecentos e trinta e nove reais e quatorze centavos ) .
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE GARANTIA-MÍNIMA PARA AS ME E EPP
- CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO MISTO – APLICAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PISOS E REAJUSTE – DATA DE APLICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E RESCISÃO DO COMISS…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA-DE-CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIOS
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.