Acordo Coletivo

Registro MTE MG001869/2026 · Solicitação MR021497/2026 · registrado em 27/05/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Manutenção e reforma de estradas, obras de terraplanagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração e manutenção de concessões públicas de estradas (trabalhadores da construção Pesada) , com abrangência territorial em Itabirito/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Manutenção e reforma de estradas, obras de terraplanagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração e manutenção de concessões públicas de estradas (trabalhadores da construção Pesada) , com abrangência territorial em Itabirito/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PACTO FAGUNDES 2026

A empresa acordante pagará anualmente aos seus empregados, exclusivamente àqueles lotados nas unidades de Várzea do Lopes e Várzea do Lopes Norte, na cidade de Itabirito/MG, e de Miguel Burnier e Usina, na cidade de Ouro Preto/MG, com exceção dos que exercem cargos de gerência, um bônus anual de permanência, no valor de 15% (quinze por cento) do salário base mensal, de cada trabalhador, exclusivamente para o período de 12 (doze) meses do ano de 2026, de janeiro a dezembro, em 3 (três) parcelas, apuradas todos os meses e pagas a cada (4) quatro meses. Parágrafo Primeiro. O bônus anual de permanência será devido exclusivamente para o exercício de 2026. Parágrafo Segundo. A eventual prorrogação do programa relativo ao bônus anual de permanência caberá exclusivamente à empresa acordante, que poderá ou não fazê-lo, inclusive, se for o caso, com alteração das condições previstas no presente instrumento. Parágrafo Terceiro. O período de apuração do direito ao recebimento do bônus anual de permanência será de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 e seguirá as regras constantes do presente instrumento. Parágrafo Quarto. A apuração do crédito mensal favorável ao empregado será sempre realizada de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês. A ocorrência de situações como absenteísmo, recebimento de sanções disciplinares e férias pelos empregados afeta o direito ao recebimento do bônus anual de permanência, da forma descrita nas alíneas a seguir. a) Ausências injustificadas ao trabalho implicam em perda do valor integral ao qual o empregado teria direito no mês correspondente. b) Atestados médicos implicam em desconto ou perda no valor do pacto, a que teria direito o trabalhador: 1 (um) atestado gera perda de 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio mensal, 2 (dois) ou mais atestados geram perda do valor integral do crédito do mês correspondente. c) O trabalhador que apresentar 1 (um) atestado, além de perder 50% do valor do crédito do “PACTO” do mês correspondente, terá descontado do saldo remanescente de 15 dias, os dias que teve de atestado. Exemplo: 1 (um) atestado de 1 (um) dia, recebe 14 (quatorze) dias de pacto, 1 (um) atestado de 10 (dez) dias, recebe 5 (cinco) dias de pacto. d) Empregados desligados por qualquer motivo, inclusive por despedida com ou sem justa causa, perdem o direito ao recebimento do prêmio de todo o período de apuração. e) Se o empregado sofrer advertência ou suspensão disciplinar, perderá o valor integral ao qual teria direito no mês correspondente. Parágrafo Quinto. O crédito mensal favorável ao empregado não será inferior ao piso de R$ 300,00 (trezentos reais) e não poderá superar o teto de R$ 1.000,00 (um mil reais). A proporcionalidade a que se refere o parágrafo anterior, quanto aos dias efetivamente trabalhados no mês, poderá afetar o piso de que trata o presente parágrafo, importando em valor inferior a ser pago ao empregado. Parágrafo Sexto. Períodos de apuração: a) primeira parcela = de 01/01/2026 a 30/04/2026, com pagamento no décimo quinto dia útil de maio/2026; b) segunda parcela = de 01/05/2026 a 31/08/2026, com pagamento no décimo quinto dia útil de setembro/2026; c) terceira parcela = de 01/09/2026 a 31/12/2026, com pagamento no décimo quinto dia útil de janeiro/2027. Parágrafo Sétimo. Para fazer jus ao recebimento do bônus anual de permanência, o empregado deverá ter contrato de trabalho ativo com a empresa acordante na data de pagamento de cada parcela do referido bônus, que será no dia décimo quinto dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração. Não haverá apuração e pagamento de nenhuma parcela proporcional por conta de desligamentos que ocorrerem durante o período de apuração. Parágrafo Oitavo. O pagamento será proporcional aos dias efetivamente trabalhados, em função também da data de admissão do trabalhador dentro do mês e do período de apuração. Parágrafo Nono. O empregado que se demitir ou for despedido pela empresa acordante e não se encontrar ativo na data prevista para pagamento, décimo quinto dia útil do mês seguinte ao término do período de apuração, não fará jus ao recebimento do bônus anual de permanência, nem proporcional. Parágrafo Décimo. Os Encarregados, Supervisores, Coordenadores, Engenheiros e Médicos farão jus ao recebimento do referido bônus caso cumpram as regras previstas no presente acordo coletivo de trabalho, acima estabelecidas, bem como se alcançarem as metas mensais estabelecidas para cada um dos itens abaixo. a) zero eventos severidade “A”, no período de apuração = 30%. b) avaliação de fornecedor quanto à performance do contrato = 30%. c) meta global de produção do cliente (planejado x realizado) = 20%. d) mínimo de horas equipamentos de infraestrutura (planejado x realizado) = 20%. Parágrafo Décimo Primeiro. O não atingimento de um ou mais itens descritos acima implicará na redução do valor total do bônus a ser apurado no quadrimestre para os Encarregados, Supervisores, Coordenadores, Engenheiros e Médicos, no percentual previsto para cada item, do valor mensal a que teria direito o trabalhador, sendo possível à empresa acordante, se mantido o pagamento para exercícios posteriores, acrescer outros índices para apuração do pagamento, como, exemplificativamente, o denominado “5S”. Parágrafo Décimo Segundo. O não atingimento de um ou mais itens descritos acima implicará na redução do valor total do bônus a ser apurado no quadrimestre, no percentual previsto para cada item, do valor mensal a que teria direito o trabalhador. Parágrafo Décimo Terceiro. A empresa acordante ainda pagará Encarregados, Supervisores, Coordenadores, Engenheiros e Médicos, no décimo quinto dia de janeiro de 2027, juntamente com a parcela do terceiro quadrimestre e relativamente ao exercício 2026, se atingidos integralmente durante todo o referido exercício os índices descritos no parágrafo décimo supra, o valor adicional de um salário base, com a finalidade de melhoria contínua das condições de trabalho e estímulo ao efetivo cumprimento de suas obrigações. Parágrafo Décimo Quarto. O teto do valor mensal para este grupo de trabalhadores será de R$1.500,00 (Um mil e quinhentos reais). Parágrafo Décimo Quinto. O bônus anual de permanência e a parcela adicional a que se refere o parágrafo décimo terceiro supra não possuem natureza salarial, não se incorporam à remuneração dos empregados para qualquer efeito e não são base de incidência das contribuições sociais e para os depósitos na conta-vinculada do FGTS dos empregados.

CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A empresa concederá aos seus empregados no efetivo exercício de suas atividades um cartão alimentação no valor de R$ 581,00 (quinhentos e oitenta e um reais) por mês, que deverá ser creditado até o quinto dia útil do mês subsequente. Parágrafo Primeiro. O fornecimento do cartão alimentação a que se refere a presente cláusula observará as seguintes disposições: a) não será devido aos empregados que recebam remuneração superior a 5 (cinco) salários mínimos nacionais; b) não será devido ao empregado que tiver uma ou mais faltas injustificadas ao serviço por mês, não sendo consideradas faltas as ausências previstas no artigo 473, incisos I a IV, da CLT; c) será devido ao empregado que tiver faltas ocasionadas por acidente de trabalho e aquelas decorrentes de doença não vinculada ao trabalho, desde que comprovadas por atestado médico devidamente reconhecido pela empresa, limitado a 3 (três) dias de atestado por mês. Parágrafo Segundo. O empregado afastado por doença por mais de 15 (quinze) dias, que estiver em processo de requerimento de auxílio-doença, terá direito ao recebimento do valor do cartão alimentação exclusivamente no mês do afastamento, não fazendo jus ao benefício nos meses subsequentes. Parágrafo Terceiro. Se a empresa descumprir a obrigação originada da presente cláusula deverá pagar o valor integral do cartão alimentação do mês do descumprimento, acrescido de multa pecuniária de 20% (vinte por cento) do respectivo valor. Parágrafo Quarto. A empresa acordante poderá descontar dos salários dos empregados a quantia equivalente a até 3% (três por cento) do valor do cartão alimentação. Parágrafo Quinto. A partir do mês de janeiro de 2026, com pagamento a partir de fevereiro do referido ano, com a finalidade de melhoria contínua das condições de trabalho e estímulo ao efetivo cumprimento de suas obrigações, os empregados que não tiverem no mês ausências de qualquer natureza, ou seja, faltas injustificadas, faltas justificadas por atestados médicos, faltas abonadas, férias, ou qualquer outro tipo de ausência ao trabalho, receberão mensalmente da empresa acordante a quantia adicional de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por meio do cartão alimentação. Parágrafo Sexto. A alimentação fornecida in natura aos empregados, o cartão alimentação e o valor adicional porventura creditado no cartão alimentação (conforme previsto no parágrafo anterior) não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos trabalhadores para quaisquer fins, também não constituindo base de incidência para recolhimentos ao INSS e depósitos para o FGTS.

CLÁUSULA QUINTA - CAFÉ DA MANHÃ/LANCHE

A empresa acordante disponibilizará mensalmente para cada trabalhador, até o quinto dia útil do mês subsequente, o valor de R$ 5,80 (cinco reais e oitenta reais) por dia a título de café da manhã/lanche, que será multiplicado pelo número de dias efetivamente trabalhados pelo empregado. Parágrafo Primeiro. O valor a que se refere a presente cláusula, que não é devido nos dias em que o empregado não trabalhar, independentemente do motivo, será destinado exclusivamente para aquisição do café da manhã/lanche, sendo proibida sua utilização para outro fim. Parágrafo Segundo. O valor apurado para concessão do café da manhã/lanche será somado ao valor do cartão alimentação a que se refere a Cláusula Quarta deste Acordo Coletivo de Trabalho, possibilitando assim um único crédito mensal no quinto dia útil, por parte da empresa acordante. Parágrafo Terceiro. O valor referente ao café da manhã/lanche igualmente não tem natureza salarial, não integrando a remuneração dos trabalhadores para quaisquer fins, nos mesmos termos do parágrafo sexto da cláusula anterior.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA E REGIMES ESPECIAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REGIME DE TRABALHO 12X36
  • CLÁUSULA OITAVA - REGIME ESPECIAL DE TRABALHO 3X3
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.