Acordo Coletivo
Registro MTE MG001867/2026 · Solicitação MR021459/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Manutenção e reforma de estradas, obras de terraplanagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração e manutenção de concessões públicas de estradas (trabalhadores da construção Pesada) , com abrangência territorial em Araxá/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Manutenção e reforma de estradas, obras de terraplanagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração e manutenção de concessões públicas de estradas (trabalhadores da construção Pesada) , com abrangência territorial em Araxá/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO ALUGUEL
Aos trabalhadores que exercem as funções de motoristas, operadores e mecânicos que optarem por mudar o domicílio para Araxá e não utilizarem os alojamentos disponibilizados pela Fagundes, será facultada a solicitação à gerência da unidade de benefício denominado “ajuda de custo”, com valor de até R$1.000,00 (um mil reais) mensais. Parágrafo primeiro: Se houver aprovação da diretoria e da gerência, o benefício será concedido pelo prazo determinado de 6 (seis) meses e constará da folha de pagamento mensal, em evento específico. Parágrafo segundo: A eventual prorrogação do benefício, por uma única vez e por igual período, dependerá de nova avaliação pela diretoria e pela gerência. Parágrafo terceiro: Se optar por este benefício o trabalhador não terá direito à folga de campo/baixada e também não receberá o valor adicional para alimentação fora do horário de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá aos seus empregados no efetivo exercício de suas atividades, um cartão alimentação no valor de R$ 691,00 (seiscentos e noventa e um reais) por mês, que deverá ser creditado até o quinto dia útil do mês subsequente. Parágrafo Primeiro – O fornecimento do cartão alimentação a que se refere a presente cláusula observará as seguintes disposições: a) a ausência injustificada ao serviço por no máximo 1 (um) dia durante o mês, implicará na perda, pelo empregado, apenas do valor do auxílio alimentação correspondente àquele dia; b) a ausência injustificada ao serviço por 2 (dois) ou mais dias durante o mês, implicará na perda, pelo empregado, de todo o valor do auxílio alimentação para o referido mês; c) não serão consideradas ausências injustificadas as previstas no artigo 473, incisos I a IV, da CLT, e aquelas ocasionadas por acidente de trabalho; d) as ausências decorrentes de doença não vinculada ao trabalho, comprovadas por atestado médico, poderão gerar o pagamento do auxílio alimentação proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês, dependendo da avaliação do serviço médico da empresa. e) Todos trabalhadores terão direito ao benefício excetuados aqueles que recebem remuneração superior a 5 (cinco) salários mínimos nacionais. Parágrafo Segundo – O empregado afastado por doença por mais de 15 (quinze) dias, em processo de requerimento de auxílio-doença, terá direito ao recebimento do valor do cartão alimentação no mês do afastamento, proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Parágrafo Terceiro – Durante o período de afastamento por doença em que houver o recebimento de auxílio-doença previdenciário, o empregado não terá direito ao pagamento do benefício a que se refere a presente cláusula. Parágrafo Quarto – A empresa poderá descontar dos salários dos empregados a quantia equivalente a até 3% (três por cento) do valor do cartão alimentação. Parágrafo Quinto – O cartão alimentação alcançado aos empregados não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos trabalhadores para quaisquer fins. Parágrafo Sexto – A empresa poderá descontar dos salários dos empregados a quantia equivalente a até 3% (três por cento) do valor do cartão. Parágrafo Sétimo – O cartão alimentação alcançado aos empregados não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos trabalhadores para quaisquer fins, nos termos da Lei nº 6.321 de 14/04/1976 e regulamentação posterior, eis que fornecidos para o desenvolvimento de suas atividades profissionais e nos termos do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
CLÁUSULA QUINTA - CAFE DA MANHA/ LANCHE
A empresa disponibilizará mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, o valor de R$ 5,76 (cinco reais e setenta e seis centavos) por dia, que será multiplicado pelo número de dias úteis trabalhados, para cada trabalhador. Parágrafo Primeiro – O valor de R$ 5,76 (cinco reais e setenta e seis centavos) por dia trabalhado de café/lanche será destinado exclusivamente para aquisição do café da manhã ou do lanche, sendo proibida sua utilização para outro fim. Parágrafo Segundo – O valor apurado para concessão do café da manhã/lanche será somado ao valor do cartão alimentação disposto na Cláusula terceira deste Acordo Coletivo de Trabalho, possibilitando assim um único crédito mensal no quinto dia útil, por parte do empregador. Parágrafo Terceiro – O valor referente ao café da manhã e ao lanche igualmente não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos trabalhadores para quaisquer fins, nos mesmos termos do parágrafo sétimo da cláusula anterior.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALOR ADICIONAL PARA REFEIÇÃO, FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO, TRAB. ALOJA…
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA OITAVA - PACTO FAGUNDES 2026
- CLÁUSULA NONA - RECONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGIME DE TRABALHO 12 X 36.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGIME ESPECIAL DE TRABALHO 3X3.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BAIXADA OU FOLGA DE CAMPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.