Convenção Coletiva
Registro MTE MG001866/2026 · Solicitação MR027444/2026 · registrado em 27/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômicas – comércio varejista e atacadista – e profissional – comerciários , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômicas – comércio varejista e atacadista – e profissional – comerciários , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO EM FERIADOS
Fica autorizado o trabalho nos feriados nas empresas de comércio varejista e atacadista em geral que assim aderirem, exceto nos seguintes feriados: 01/01/2026 – (Confraternização Universal) e 25/12/2026 (Natal) . PARÁGRAFO PRIMEIRO Os estabelecimentos comerciais varejistas e atacadistas em geral, para utilização de mão de obra de empregado nos feriados deverão: Obter o CERTIFICADO DE ADESÃO AO SISTEMA ESPECIAL PARA TRABALHO EM FERIADO , mediante solicitação à Entidade Sindical Patronal, que emitirá o documento, na forma da cláusula quarta desta convenção coletiva de trabalho; Efetuar o pagamento da TAXA PARA FUNCIONAMENTO E TRABALHO EM FERIADOS fixada na cláusula quinta desta convenção coletiva de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO O trabalhador que prestar serviço em feriados terá sua jornada estabelecida em 8 (oito) horas, com no mínimo 1 (uma) hora de intervalo, para descanso e alimentação, não sendo permitida, em nenhuma hipótese, a realização de jornada de trabalho extraordinária. PARÁGRAFO TERCEIRO O comerciário que trabalhar no referido dia de feriado fará jus a uma quantia de R $ 75,00 (setenta e cinco reais). PARÁGRAFO QUARTO Fica assegurado ao comerciário que trabalhar, no mínimo, 1/30 do salário, (média do salário mais comissão) de sua remuneração, isto é, entre o valor previsto no caput desta cláusula, e o valor equivalente a 1/30 da remuneração do comerciário, prevalecerá o maior valor apurado. PARÁGRAFO QUINTO No caso de o valor equivalente a 1/30 da remuneração do comerciário for maior do que o valor de que trata esta cláusula, o empregador pagará a diferença juntamente com a remuneração do mês em que ocorreu os feriados trabalhado. PARÁGRAFO SEXTO O valor a que se refere o parágrafo segundo desta cláusula, deverá ser pago junto com a folha de pagamento do mês correspondente ao feriado trabalhado. PARÁGRAFO SÉTIMO Os estabelecimentos comerciais, como forma de compensação do dia de feriado trabalhado, deverão conceder para cada empregado que trabalhar neste dia, 1 (uma) folga compensatória para o feriado trabalhado, no prazo de até 90 (noventa) dias , a contar do feriado trabalhado. Decorrido o respectivo prazo de compensação para a concessão da folga, sem que ela tenha sido concedida, o empregado fará jus ao recebimento de horas extras, calculadas à base de 100% (cem por cento), conforme legislação vigente. PARÁGRAFO OITAVO A folga compensatória prevista no parágrafo anterior não poderá, em nenhuma hipótese, ser concedida em dia de domingo e/ou feriado. PARÁGRAFO NONO Não poderá, em nenhuma hipótese, ser utilizado o banco de horas estabelecido nesta norma coletiva para compensação desse feriado, sob pena de incidência da multa ajustada no parágrafo décimo primeiro desta cláusula. PARÁGRAFO DÉCIMO O Trabalhador que se demitir ou vier a ser demitido e que não vier a gozar da folga relativa ao feriado trabalhado, fará jus a uma indenização, correspondente a 1 (um) dia de salário pelo feriado trabalhado, além do valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) , fixado no parágrafo segundo desta cláusula, a ser pago na rescisão contratual. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO Para o trabalho neste feriado deverão ser observados os intervalos intrajornada e interjornada previstos na legislação trabalhista. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO Para o trabalho neste feriado, as empresas deverão fornecer vale-transporte aos seus empregados, na forma da lei. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO Fica estabelecido que o não cumprimento de quaisquer das condições previstas nesta cláusula e em seus parágrafos, implicará na incidência de multa de R$1.067,90 (hum mil e sessenta e sete reais e noventa centavos) a favor do empregado prejudicado, cumulativa por cada infração.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
A Assembleia Geral Extraordinária do SINDCOMÉRCIO SETE LAGOAS, realizada no dia 24/11/2025 , devidamente convocada por meio do Edital publicado no Jornal Diário Sete Lagoas: 12/11/2025 ; Edição: 197 , instituiu, de acordo com o artigo 513, aliena e da CLT, e em conformidade com a Mediação conduzida pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região, processo PAMED 002433.2019.03.000/0 , que todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente e, por tanto, destinatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, obrigam-se a recolher até o dia 31/05/2026 a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL criada com o objetivo de custear as despesas de negociação coletiva para o ano de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL tem como base de recolhimento valor fixo, acrescido de adicional correspondente ao número de empregados existentes na empresa na data de 01 de janeiro de 2026, nos moldes da tabela a seguir: CATEGORIA VALOR FIXO ADICIONAL POR EMPREGADO Micro Empreendedor Individual (MEI) R$ 85,50 Demais categorias R$ 180,95 R$ 16,50 PARÁGRAFO SEGUNDO Todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente se obrigam ao pagamento da contribuição ASSISTENCIAL patronal, criada com força de lei, conforme caput do artigo 611-A da CLT, uma vez que beneficiárias diretas do presente instrumento coletivo. PARÁGRAFO TERCEIRO O recolhimento deve ser feito por estabelecimento/unidade/CNPJ, ou seja, as empresas que possuem vários estabelecimentos na base de representação devem efetuar o recolhimento da contribuição assistencial tanto da matriz quanto das filiais. PARÁGRAFO QUARTO O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL será feito através de boleto bancário, que será enviado ao representado via correios ou obtido através do link https://fecomerciomg.tcsdigital.com.br/digital/guiaswebemissao/emissaoguia.aspx?entidade=84-97-23-26-EF-CB-16-B8&origemLinkEnquadramento=S , com prazo de pagamento até 60 adias após o fechamento desta convenção. PARÁGRAFO QUINTO Expirado o prazo mencionado no parágrafo anterior sem o pagamento, incidir-se-á multa de 2% e juros pro rata die de 1% ao mês. PARÁGRAFO SEXTO As empresas constituídas após 1º de janeiro de 2026 recolherão a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL até o último dia útil do mês subsequente à abertura do estabelecimento. PARÁGRAFO SÉTIMO As empresas representadas se obrigam, quando solicitadas, a apresentarem ao SINDCOMERCIO SETE LAGOAS, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do Relatório do FGTS Digital e/ou RAIS, sendo que o pagamento a menor da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL implicará na obrigação do recolhimento da diferença, acrescido de multa de R$ 100,00 (cem reais).
CLÁUSULA QUINTA - CERTIFICADO DE ADESÃO
As empresas do comércio varejista e atacadista em geral somente poderão se beneficiar das disposições contidas na cláusula terceira desta convenção coletiva (trabalho em feriados), desde que obtenham junto à Entidade Sindical Patronal o CERTIFICADO DE ADESÃO AO SISTEMA ESPECIAL PARA TRABALHO EM FERIADO , observadas as seguintes condições: PARÁGRAFO PRIMEIRO O estabelecimento interessado deverá encaminhar à Entidade Sindical Patronal requerimento de expedição do competente CERTIFICADO DE ADESÃO , contendo os seguintes documentos: Declaração contendo o número de empregados no estabelecimento na data da solicitação (formulário padrão). Relatório Anual de Informações Sociais – RAIS. Relatório do FGTS Digital referente ao mês anterior. Comprovante de recolhimento da contribuição assistencial patronal, prevista na cláusula sétima, e da taxa laboral, prevista na cláusula quinta desta convenção coletiva de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO Atendidos todos os requisitos, a empresa receberá da Entidade Sindical Patronal, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, o competente Certificado de Adesão, que lhes facultará, a partir de 1º/1/2026 até 31/12/2026, a se beneficiar da cláusula terceira desta convenção coletiva (trabalho em feriados). PARÁGRAFO TERCEIRO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO – CERTIFICADO A empresa que utilizar da mão de obra de seus empregados no feriado sem que tenha obtido o Certificado de Adesão de que trata o caput , incorrerá em multa de R$1.067,90 (hum mil e sessenta e sete reais e noventa centavos) , que será destinada integralmente à Entidade Sindical Patronal signatária, e será cumulada com as multas previstas no parágrafo décimo primeiro da cláusula terceira e no parágrafo único da cláusula quinta desta convenção coletiva de trabalho .
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REGULARIZAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CUMPRIMENTO DAS DEMAIS CONVENÇÕES COLETIVAS
- CLÁUSULA NONA - NULIDADE DE ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO PARA FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - FISCALIZAÇÃO SRTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EFEITOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.